As perguntas que não querem calarMaria Inês Nassif
As sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que transbordam da sua função de intérprete constitucional deflagaram um intenso debate sobre a legitimidade que têm os tribunais superiores de legislar. A defesa do papel de legislador assumido pelo STF vem acompanhada da observação de que o tribunal decide no vácuo legal deixado pelo Congresso, ou corrige as imperfeições próprias do processo legislativo. Esse argumento traz subjacente o pré-conceito de que a política é ruim em si e o processo legislativo - aquele que decorre de um mandato obtido pelo voto - é imperfeito porque não é seletivo (Como convencer a plebe a eleger gente que entende de lei? Como defender o país dos interesses político-eleitorais que impregnam as leis feitas pelo Legislativo? Como limpar o processo legislativo dos vícios e pecados inerentes à política?) Traz também o pré-conceito de que, como força descolada da política, e portanto não maculada por ela, o STF não apenas pode, mas deve, definir o que é justo, independente do que os legisladores legislaram. Quando uma decisão "histórica" chega ao mundo real, todavia, fica difícil achar que o STF é infalível em qualquer assunto. No caso da decisão sobre a fidelidade partidária, que definiu o mandato como propriedade do partido, essa concepção genérica chega cheia de falhas, especialmente porque contraria um "espírito" consagrado na lei eleitoral e partidária, que teoricamente deve reger o processo político. Os ministros do STF festejaram a decisão sobre a fidelidade dizendo que, de uma penada, tinham conseguido derrotar uma tradição da política brasileira, a infidelidade, mas é difícil mudar uma "cultura" quando todo o corpo legal traz a lógica daquela que foi entendida como má cultura pela Corte Suprema. O Valor publicou na edição de ontem um relato sobre a perplexidade de 35 advogados integrantes do Instituto de Direito Político-Eleitoral, em reunião na segunda ("Perplexidade domina debate sobe fidelidade", de César Felício, pág. A6). A partir do dado definido pelo STF - o mandato é do partido, e não do titular do cargo eletivo - os especialistas no assunto eram um poço de perguntas sem respostas. Se, por exemplo, um candidato é eleito em coligação, quem assume o seu cargo no caso de vacância por infidelidade? O suplente de outro partido? Se um deputado é cassado deve ser feita a revisão do quociente eleitoral (que define se a legenda tem direito a representação ou não nos Legislativos)? Se um suplente é expulso por infidelidade, a que instância do Judiciário ele pode recorrer, já que, sem mandato e sem ser diplomado, não pode apelar ao TSE? Quem é parte legítima para retomar o mandato parlamentar? O TSE deve definir hoje algumas regras para cassação dos mandatos, mas a simples listinha de dúvidas acima deixa claro que o TSE e o Supremo entraram numa seara onde terão de legislar de forma permanente simplesmente porque a decisão isolada de obrigar a fidelidade partidária não combina com o conjunto da obra, que é a legislação eleitoral e partidária.
É certo dizer que é muito difícil o Congresso aprovar qualquer alteração eleitoral, já que os parlamentares tendem a não mudar as regras que os elegeram. Mas quando o Congresso, ao não conseguir aprovar o voto por lista, deixou de lado o projeto que instituía o financiamento público de campanha e as demais mudanças contidas na reforma política, inclusive a fidelidade partidária, tinha suas razões para isso. O voto por lista (que valeria só para os Legislativos) seria, ele sim, uma mudança radical na cultura política do país - e, se instituído, tornaria os mandatos inquestionavelmente dos partidos, e a própria lista seria uma regra de preenchimento do cargo legislativo, no caso de cassação de mandato parlamentar por infidelidade. Para votar regras rígidas contra a infidelidade (com ou sem as listas), o Congresso teria de rever as coligações para as eleições proporcionais. Elas foram um artifício muito usado pelos pequenos partidos para garantir representação parlamentar mesmo sem terem obtido individualmente a votação mínima para atingir o quociente eleitoral. Com voto em lista, e/ou sem coligação nas proporcionais, estariam assentadas as bases para a definição da pena extrema, a perda de mandato, por infidelidade partidária. A lista seria, ela própria, um critério de preenchimento do cargo tornado vago devido à cassação por infidelidade. Sem a lista, com o fim das coligações proporcionais seria possível definir um suplente do próprio partido - aquele imediatamente abaixo do parlamentar cassado em número de votos. Como se vê, a proposta que se arrasta há mais de uma década no Congresso tem lógica, pelo simples fato de que os legisladores deram lógica a ele. Se não foi aprovada é porque eles quiseram manter as regras eleitorais e partidárias tais como sempre existiram. Era uma opção dos parlamentares eleitos. A falta de mecanismos legais de depuração dos partidos, no entendimento dos parlamentares, não foi razão suficiente para se alterar profundamente as regras. Assim eles entenderam. E talvez tenham razão. Não se pode atribuir a uma "cultura" o fato de existir uma grande mobilidade partidária em alguns partidos, e em outros não. O que define, por exemplo, que o PT e o PCdoB tenham uma mobilidade que tende a zero, e o PMDB uma enorme mobilidade? Por que razão o PT, quando era oposição, tinha uma coesão total - e porque, já no governo, teve tão poucos ingressos ou defecções? Por que as bancadas do ex-PFL e do PSDB oscilam de acordo com suas posições em relação ao poder federal? A resposta a essas perguntas não favorece a idéia de que o STF é o ator fundamental no processo de modernização da política. O fato é que existe diferença entre os partidos - e se o problema fosse simplesmente a lei, não haveria razão para um PT ter um alto grau de coesão e um PFL um alto grau de mobilidade. O fato é que as leis, por mais iluminadas que sejam, não alteram a história. O país tem uma história e uma "cultura" que não são transformáveis por decreto; e os partidos têm a sua própria história, que nenhuma lei de fidelidade pode alterar na sua substância.
Maria Inês Nassif é editora de Opinião do jornal Valor Econômico. Escreve às quintas-feiras
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