Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC nº 04/93)
"Lei 11.300/2006 (mini-reforma eleitoral). Alegada Ofensa ao Princípio da
anterioridade da Lei Eleitoral (CF, Art. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento
dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral.
Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito.
Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à
informação livre e plural no Estado Democrático de Direito." (ADI 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
6-8-06, DJ de 23-2-07)
Alterado ou não, o processo eleitoral do ano passado teve hoje um desfecho, com o julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que afastou, no caso, a incidência do art. 30-A. Prevaleceu a tese da falta de proveito eleitoral. Além disso, a falta de provas que fossem capazes de estabelecer o nexo de responsabilidade entre o fato suspeito e os acusados também foi determinante para o resultado, a absolvição dos acusados.
O caminho do art. 30-A ainda está por percorrer, mas não será com denúncias espetaculares e fracas do ponto de vista jurídico e probatório - considerando sempre o equilíbrio na disputa - que o programa normativo nele expresso ganhará eficácia. A eficácia dessa regra passa pelo problema exposto pelo Min. Caputo Bastos sobre o controle da contas eleitorais. Talvez passe mesmo pelo financiamento público, sob a responsabilidade dos partidos e controle apurado da Justiça Eleitoral.
Ah, quase esqueci do tópico, o 30-A é esse aí:
O caminho do art. 30-A ainda está por percorrer, mas não será com denúncias espetaculares e fracas do ponto de vista jurídico e probatório - considerando sempre o equilíbrio na disputa - que o programa normativo nele expresso ganhará eficácia. A eficácia dessa regra passa pelo problema exposto pelo Min. Caputo Bastos sobre o controle da contas eleitorais. Talvez passe mesmo pelo financiamento público, sob a responsabilidade dos partidos e controle apurado da Justiça Eleitoral.
Ah, quase esqueci do tópico, o 30-A é esse aí:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)
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