sexta-feira, 5 de janeiro de 2007

Aula mínima




Esta é mesmo uma aula mínima, mas é uma aula-link, isto é, pretende apresentar referenciais mínimos para a compreensão do Direito Eleitoral, não esgotar o assunto, mas, ao mesmo tempo, experimentar um recurso didático típico da internet, o link.

O link, a ligação entre sítios, lugares, pensamentos, informações é uma das lições mais notáveis do cyberespaço. Pretendo utilizá-la como ferrramenta didática sempre que possível. Claro, há limitações, o tempo de pesquisa e leitura das fontes, a qualidade dessas fontes e informações ali disponíveis e a questão da autoria, entre outras. Por isso mesmo os links ativados abaixo podem sofrer alterações com o decorrer do tempo, assim como o próprio texto-base.

Marx disse sobre a revolução promovida pela modernidade, em certa passagem do Manifesto do Partido Comunista: "Tudo que é sólido desmancha no ar". Não poderia imaginar a velocidade da internet, que simplesmente pulveriza as sólidas distâncias entre pessoas, lugares e interesses, sua "visão", todavia, calha à perfeição. Aprendamos novamente!

O Direito Eleitoral não deve ser visto ordinariamente como

substituivo da vontade geral, como alguns poderiam concluir diante do histórico de cassações que se tem visto ultimamente. É certo que essas regras têm o poder de interferir na expressão maior da soberania popular, o voto, episodicamente, invalidando parcela de sua manifestação, mas nada permite afirmar ou admitir que as regras jurídicas do jogo eleitoral praticadas aqui tenham como princípio a substituição da vontade democrática colhida nas urnas; ou que seria melhor realizar uma depuração - pela via judicial - das escolhas nem sempre "acertadas" dos eleitores. Esse é o grande "custo" democrático do Direito Eleitoral: a possibilidade de invalidar uma escolha democrática, ou seja, invalidar o próprio voto.
Todavia, há, e haverá sempre, com a manutenção da ordem vigente, a incidência de normas e princípios do Direito Eleitoral sobre o modus operandi da Política em época de eleições. E é da eficácia das normas eleitorais que se origina o farto rol de cassações de registro de candidaturas ou do diploma de candidatos, ocorrido na recente história judicial brasileira.

Resultado extremo da disciplina do Direito sobre a Política em época de eleições, a expulsão do jogo, o cartão vermelho é aplicado pela Justiça Eleitoral. Situação que, nos últimos anos, tem atraído mais a atenção pública.
O foco principal da ação repressiva do Direito Eleitoral
é a contenção o abuso de poder nas campanhas políticas. O abuso de poder político, o abuso de poder econômico e o abuso de mídia.
Seu problema fundamental
é garantir o devido processo eleitoral para assegurar a igualdade na disputa em respeito à liberdade de escolha do eleitor. Nos casos mais difíceis, a tensão entre disputa justa e livre escolha está no cerne dos dilemas decisórios da jurisprudência.

Para garantir a liberdade de escolha sem a fraude sistêmica que foi marca folclórica das eleições brasileiras no passado, a Justiça Eleitoral administra atualmente o sistema eletrônico de votação, que tem permitdo apurações rápidas e mais seguras.

O processo eleitoral como um todo é bem mais ampo

do que o que se desenrola no dia das eleições. Mas é limitado no tempo. Aliás, o fator tempo tem uma importância crucial nesse campo particular do Direito. Isso é tema para uma aula à parte.

A partir do dia das eleições, data fixada em lei no calendário eleitoral, o processo eleitoral projeta-se para o passado (alistamento, emissão de títulos e certidões, filiação partidária, convenções, coligações, registro de candidaturas, impugnações, propaganda eleitoral, campanha) e também para o futuro (prestação de contas, diplomação e eventuais processos judiciais de investigação eleitoral, impugnação de diplomas e de impugnação de mandato eletivo).

Essa é a matéria-prima do Direito Eleitoral, os atos jurídicos que ocorrem no espaço de tempo limitado pelo calendário eleitoral. Seus efeitos podem prolongar-se para depois do início do exercício dos mandatos dos eleitos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido naquele período do calendário, que se inicia um ano antes da eleição e se estende até a diplomação.

São fontes principais do DE,

em primeiro plano, a própria Constituição, especialmente os artigos 14, 15, 16 e 17 (Direitos Políticos e a disciplina constitucional dos Partidos).

Em seguida, a Lei Complementar 64/90, a chamada Lei das Inelegibilidades.

No plano ordinário, é a Lei das Eleições (9.504/97 e suas alterações) que regula a boa parte dos procedimentos eleitorais, apesar de vigente, porém bastante reformado, o Código Eleitoral, Lei 4.737/75.

Há ainda a Lei dos Partidos Políticos, Lei 9.096/95.

Fonte não menos importante do Direito na atualidade, a jurisprudência

tem participado com parcela considerável da construção da experiência social. E a jurisprudência eleitoral merece ser estudada em separado tantos são os exemplos da participação ativa dos juízes e juristas na experiência política, especialmente em época de eleições. Alie-se a esse dado a competência regulamentar e consultiva que cabe ao Tribunal Superior Eleitoral e já podemos ter uma primeira idéia da participação judicial na criação e manutenção do Direito Eleitoral brasileiro.

Do alistamento ao voto do eleitor, o Direito Eleitoral atribui à Justiça Eleitoral competências notarias de registro e de fé pública. Coisa semelhante ocorre em relação a candidatos e partidos, que precisam comprovar perante os órgão competentes da Justiça Eleitoral a regularidade de sua situação jurídica, de modo que esta os habilite para a disputa. Nesses casos, os órgão de jurisdição eleitoral atestam, respectivamente, a capacidade jurídica para o ato de votar e as condições de elegibilidade, afastadas eventuais situações geradoras de inelegibilidade.

Sobre o ato de votar,
vale notar que a tranquilidade com que têm transcorrido os dias das eleições - durante o transcurso dos quais se apuram os votos e são proclamados os vencedores - já parece ser um indicador da lisura e eficiência de nosso processo eleitoral. Mais significativo, porém, é o fato de que os dias pós-eleitorais também têm sido bastante tranquilos nas últimas e democráticas décadas. Não se contestam mais os resultados da votação apresentados pela Justiça. Os danos, abusos e ilícitos eleitorais, que agitam os litígios judiciais, essa face do Direito Eleitoral está voltada ultimamente para as próprias disputas políticas.
O processo judicial eleitoral está absorvido em grande parte

por demandas que pretendem resguardar o restabelecer o equilíbrio entre os concorrentes. Claro, não se desconhece que a matéria de ordem pública atrai a capacidade postulatória do Ministério Público, medida que evita as conveniências ou o "jogo de compadres". Na prática, porém, as ações e recursos eleitorais são a projeção judicial da competição política. Chame-se isso de a judicialização das eleições, traço importante e dotado de particularidades deveras agudas da judicialização da política e das relações sociais que o país experimenta com vitalidade há pelos menos uma década. A constatação é de fácil percepção.

Compreender o DE que se pratica hoje no Brasil requer, portanto, um olhar atento sobre o que tem sido produzido nos Tribunais Eleitorais, especialmente no TSE.

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