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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Agora é o fim

Meus amigos que ainda passem por aqui, agora acabou mesmo, APonte chegou ao fim. Mas será por uma boa causa, a causa da EJE, a Escola Judiciária do TSE, para onde acabo de retornar a convite e nomeação da Ministra Cármen Lúcia, do STF. Por dever de ofício, portanto, não devoe não quero comentar por aqui, isto é, emitir opiniões neste espaço sobre a jurisdição eleitoral. Não poderia nem de longeameaçar a independência da Ministra Cármen a quem sou grato por ter me convidado de volta à sua equipe. Meu interesse pelo direito eleitoral somente cresceu e será desenvolvido em espaço próprio, a sala de aula. Os espaços virtuais de cá serão ocupados de agora em diante com a EJE.

Muito obrigado pela paciência. As leituras ficarão aí.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

AI-5 Digital

O projeto de reforma eleitoral que saiu do Senado e agora volta para a Câmara já ganhou o apelido nada honroso de AI-5 Digital, por conta da restrição "enlouquecidamente inconstitucional" de opiniões políticas na internet. Na verdade a restrição tem a digital do Senador Eduardo Azeredo, que já vem tentando vigiar o trânsito de ideias na grande rede há algum tempo. A última resolução do TSE sobre o assunto não levgou em conta as velozes mudanças ocorridas no mundo virtual, apesar das avançadas posições do Ministro Carlos Britto sobre o assunto. Ele já manifestou sua posição de considerar a internet um legítimo "território livre", o último refúgio da liberdade individual. Quem sabe para as eleições de 2010, o Tribunal avance mais um pouco, mas por ora caberá à Câmara dos Deputados evitar que essa absurda restrição - cumulada com uma profunda ignorância do que seja a internet - seja derrubada pelo STF em mais um episódio de judicialização da política.

domingo, 16 de agosto de 2009

De volta para o futuro

A reforma política está de volta. Bom motivo pra fazer renascer este jornal. Outro motivo foi a aparente aprovação do curso de extensão em direito eleitoral que vou apresentar lá no UniCEUB em setembro. A vocação d'APonte sempre foi essa encruzilhada teórica do direito com a política que é o direito eleitoral, e já se vão três semestres sem lecionar a matéria. Com a chegada antecipada das eleições de 2010, parece que agora o interesse pelo tema se renovou.

O TSE ainda vive o rescaldo da judicialização das eleições municipais e da fidelidade partidária. Ano que vem, se não houver quebra de tradições, o ministro Joaquim Barbosa será o Presidente. Ele deverá conduzir as eleições gerais de 2010. Promete! Novos atores já estão na cena. A próxima pesquisa já deverá trazer o impacto do "fator Marina Silva". Será que o PT vai pedir o mandato de volta, caso ela se filie ao PV? Se pedir, haverá defesa de justa causa no TSE? Vamos acompanhar.

Sou muito grato aos comentaristas que lamentaram o recesso d'APonte e aos visitantes - cerca de 10.000 - que apareceram por aqui nesse intervalo.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

APonte vai parar

Meus amigos,

depois de dois anos e 760 posts, APonte vai parar. Ficou muito difícil comentar os assuntos do Judiciário ultimamente. Tenho alguns receios e devo me precaver, mas continuarei minhas atividades acadêmicas e vou tentar manter o blog de direito constitucional e, quem sabe, manter ao menos o observatório da jurisprudência eleitoral em outro local.

Os arquivos continuarão disponíveis neste endereço. Os links também - até que a internet nos separe.

Agradeço aos leitores eventuais aqui d'APonte pelos acessos e participações nos comentários, e espero encontrá-los por aí.

Obrigado.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

O números do TSE

Durante a última sessão administrativa de 2008, realizada na tarde desta sexta-feira (19), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, apresentou as estatísticas da Corte. Para Ayres Britto, o balanço é extremamente positivo para a Justiça Eleitoral. O ministro revelou que este ano chegaram 11.432 processos ao TSE, 86,67% a mais do que em 2004, ano das últimas eleições municipais – naquela ocasião chegaram 6.100 processos ao TSE.Mas, acompanhando essa evolução, o número de decisões também cresceu expressivamente. Enquanto em 2004 foram proferidas 5.903 decisões, este ano os ministros julgaram, individualmente ou de forma colegiada, 9.482 casos. Um aumento de 61,75%, sendo que o número de sessões jurisdicionais da Corte foi um pouco menor em 2008. Foram 76 ordinárias este ano e 78 em 2004. Ocorreram, também, menos sessões extraordinárias: 26 realizadas em 2004 e 22 em 2008. O total de decisões proferidas pelo TSE – incluindo decisões nos recursos interpostos contra as próprias decisões da Corte, chegou a 13.382 em 2008. Mais uma vez, um crescimento significativo com relação a 2004, quando a Corte proferiu 9.145 decisões – um aumento de 45,85%. Com o grande número de processos que vieram à Corte em 2008, os ministros foram obrigados a realizar um grande esforço, principalmente a partir de junho, quando começou o processo eleitoral municipal. E o resultado está expresso nas estatísticas. Foram 577 decisões liminares e 9.518 monocráticas tomadas durante o ano. As liminares superaram em 256,17% as decisões de 2004, e as monocráticas cresceram 83,75% referente ao mesmo período.



Comentário: O aumento do volume de processos nessas eleições pode ter muitas causas, que a matéria do TSE não explica. Eu daqui posso apenas especular. Em 2004, o TSE julgou praticamente todos os recursos de impugnação de registro de candidaturas antes da realização do primeiro turno. Neste ano, milhares de recursos ainda pendiam de julgamento depois do primeiro turno, o que trouxe bastante incerteza em relação ao resultado da manifestação da vontade popular. Nunca a expressão "terceiro turno" fez tanto sentido como agora, pois o TSE manteve a estranha tradição de alterar sua jurisprudência sobre as regras do jogo no meio do jogo. Não conseguiu ganhar a batalha dos "fichas-sujas" em um primeiro momento, mas criou novos obstáculos na via do processo de registro de candidatura para promover essa "limpeza judicial" dos candidatos. E o povo? Esse não participa do Terceiro Turno.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Ficou para amanhã o julgamento de Lago

Por falta de quórum (!) foi adiado para amanhã o julgamento de Jackson Lago, governador do Maranhão. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa não retornaram depois do intervalo da sessão. Ficou tudo para amanhã. O clima continuará quente.

Vista mantém Cunha Lima no governo

O pedido de vista feito pelo Min. Versiani, nos diversos embargos de declaração em que o governador Cássio Cunha Lima pede a reconsideração da decisão que cassou seu mandato, acaba de interromper o julgamento. Em sessão tumultuada pelas sucessivas intervenções à tribuna dos advogados para sustentar "matérias de fato", o Ministro Barbosa reagiu com indignação e sem qualquer cuidado protocolar ao pedido de vista que adiou a definição do caso e manteve Cunha Lima no poder, pelo menos até fevereiro, quando os ministros voltam do recesso. Falou que "justiça sem credibilidade não é nada", que a "credibilidade é o único poder efetivo da justiça". Disse mais, que o Tribunal teria tomado uma "decisão estapafúrdia", referindo-se à cautelar deferida pelo TSE que reconduziu Cunha Lima, depois que o mesmo TSE havia determinado sua remoção do cargo de governador da Paraíba. O clima esquentou e a sessão acaba de ser suspensa. Espera-se para depois desse intervalo o julgamento de outro governador, Jackson Lago, do Maranhão. Será que vem outra vista?

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Está no ar a BREVIDADE

Os poemas não mais serão cometidos aqui n'APonte. A casa deles agora é no wordpress.

Estão bem mais à vontade

Lá na Brevidade

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

TSE mantém a cassação de Cassio Cunha Lima

Na sessão de hoje do TSE, depois de afastar todas as preliminares da defesa do Governador da Paraíba, o Min. Eros Grau, relator, passou para o exame do mérito dos recursos. E aí, foi até um tanto constrangedor - o Min. Barbosa falou em algo assustador. Pois este caso passa a ser o mais emblemático da prática de conduta vedada associada ao abuso de poder político. Destaque para o voto do Relator, claro, mas também para a precisão do voto do Min. Marcelo Ribeiro.

A prova dos autos constatou que meses antes do período eleitoral, o Governador, sem lei específica ou previsão orçamentária, distribuiu milhares de cheques nominais à população (cheque cidadão), alguns com cartão de visitas em que se lia: "com os cumprimentos do Governador, Cassio Cubnha Lima"(!).

A decisão acaba de ser proferida: por unanimidade, negou-se provimento aos recursos da defesa de Cassio Cunha Lima. Decidiu-se, finalmente, pela cassação da liminar que mantinha no cargo o Governador, porque suspendia os efeitos da decisão do TRE-PB, que já o havia cassado. Os efeitos passarão a correr após a publicação do Acórdão da decisão de hoje do TSE, devendo assumir o cargo o segundo colocado nas eleições, independentemente de qualquer novo recurso interposto.

Cassio Cunha Lima tem agora uns dias para esvaziar as gavetas.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Falhou a campanha do TSE?

A campanha institucional do TSE deste ano foi a mais criativa de todas. Mostrava situações absurdas, mas engraçadas, que de início ninguém associava à Justiça Eleitoral. Parecia mais uma campanha publicitária comercial. Mas o peixe à venda era o voto, ou melhor, a consciência política dos eleitores.


O TSE quis estimular a reflexão sobre a responsabilidade do ato de votar. O bordão da campanha era: "Pense bem. 4 anos é muito tempo". Muito tempo para quê? Para conviver com os problemas causados pelo "voto errado" dado pelos cidadãos aos candidatos eleitos. Ora, de duas uma, ou bem a campanha do TSE tinha o objetivo de promover a renovação nas prefeituras, ou não acredita na fiscalização dos atos administrativos (TCU, TCE, Controladorias, Ministério Público...), nem no controle social.

Bem, a julgar pelos resultados da eleição, a campanha não foi assim tão bem sucedida. Quase 70% dos candidatos que concorreram à reeleição venceram as eleições de 5 de outubro. Para o povo, 4 anos pode não ser tempo suficiente, ou será que os juízes irão repetir o bordão de Pelé ("o povo não sabe votar")?

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Onde estão os votos do filho inelegível de Lula?

APonte registrou dias atrás a decisão (por maioria) do TSE que manteve a impugnação do registro da candidatura a vereador do município de São Bernardo de Marcos Cláudio Lula da Silva, filho do Presidente. Não creio que haverá mudança nessa situação, a inelegibilidade por parentesco leva em conta o território da jurisdição do titular, no caso de Lula e de seus parentes, todo o país. Se levasse em conta o conceito de circunscrição, aí sim poderíamos falar de imunidades recíprocas entre as circunscrições municipal e nacional. Mas, ele recorreu da decisão e teve mantido seu nome e foto na urna. Deve ter recebido votos, e aí, o que fazer com esses votos?

A Folha On Line deu a notícia de que o TRE de São Paulo não divulgou a votação de Marcos Cláudio, por isso seu advogado pediu em juízo essa informação, que poderá ser afinal decisiva para o cálculo das vagas na Cãmara de Vereadores. É que se por acaso o candidato tiver êxito em seu recurso, os votos que recebeu passam a ser computados para o cálculo do quociente eleitoral. Hoje esses votos são considerados nulos. Se, por outro lado, o TSE não reconsiderar a decisão de inelegibilidade do filho de Lula, os votos que ele recebeu serão atribuídos à legenda do PT, com novo impacto no quociente partidário, isso porque a Corte entende que julgado o recurso depois das eleições, mesmo mantida a impugnação, os votos devem ser considerados válidos para a legenda. É uma forma de não invalidar a escolha popular que não recebeu da Justiça Eleitoral, em tempo hábil, a certeza sobre a validade ou invalidade da candidatura em questão. Os votos do filho inelegível ainda poderão eleger um companheiro de partido ou de coligação.

Em resumo, a eleição por lá ainda não acabou.

domingo, 21 de setembro de 2008

Terceiro Turno, o livro


Foi lançado aqui em Brasília, no restaurante Carpe Diem, o meu livro de crônicas sobre a jurisdição eleitoral, especialmente as decisões do TSE. Os leitores mais antigos aqui d'APonte, se tiverem o interesse no trabalho, certamente reconhecerão algumas postagens feitas aqui neste espaço virtual de divulgação de idéias. Fiquei bastante satisfeito e já começo a receber algumas respostas de leitores. Quem se interessar em adquirir o livro pode mandar um e-mail para: mauro.noleto@hotmail.com
(...)
Em minha pesquisa, formulei a hipótese central em torno de uma constatação: a transitoriedade da jurisprudência, ou melhor, a velocidade das mudanças dos modelos decisórios em matéria de abuso de poder (político, econômico e de mídia). Limitei meu universo a esse aspecto da jurisdição, embora tenha também examinado um caso que considerei exemplar, a verticalização de coligações partidárias imposta pelo TSE, que não envolve a questão do abuso de poder, mas afetou muito o jogo então em andamento.
A verticalização de 2002 valeu em 2006 e era, até 2007, o exemplo mais vistoso do fenômeno que se pode denominar de a judicialização das eleições no Brasil, desde a retomada democrática[1]. Na linguagem jornalística, aliás, essa judicialização dos processos político-eleitorais tem sido chamada, com alguma propriedade, de o “terceiro turno” das eleições.

O fenômeno, no entanto, é tratado em sentido mais geral como a “judicialização da política”
[2], conceito que tem sido utilizado para descrever a revisão judicial (judicial review) dos atos (políticos) do poder legislativo e do poder executivo à luz das garantias constitucionais, ou seja, o controle de constitucionalidade.
Luis Werneck Vianna, porém, amplia o campo de visão e prefere falar de “judicialização da política e das relações sociais”. Para ele, esse fenômeno decorre do processo mais amplo de expansão do Direito sobre a economia liberal ocorrido a partir do Welfare State, e não se limita ao controle de constitucionalidade dos atos normativos, mas alcança outras esferas de sociabilidade, como as relações de consumo, de trabalho, de família, os contratos de uma forma geral e - pode-se acrescentar - o campo das disputas eleitorais.[3]

(...)
------------------------------------
[1] Em março de 2007, o TSE, mais uma vez provocado a responder Consulta, inovou ao criar a sanção de perda de mandato ao deputado que troca de partido depois da eleição. Não foi preciso criar outro nome para a regra, chama-se fidelidade partidária.
[2] “Judicialização da política e politização da justiça seriam expressões correlatas, que indicariam os efeitos da expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas. Judicializar a política, segundo esses autores, é valer-se dos métodos típicos da decisão judicial na resolução de disputas e demandas nas arenas políticas em dois contextos. O primeiro resultaria da ampliação das áreas de atuação dos tribunais pela via do poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, baseado na constitucionalização de direitos e dos mecanismos de checks and balances. O segundo contexto, mais difuso, seria constituído pela introdução ou expansão de staff judicial ou de procedimentos judiciais no Executivo (como nos casos de tribunais e/ou juízes administrativos) e no Legislativo (como é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito)”.[2] (Sem grifos no original). MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. The meanings of "juridification". Lua Nova. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2006.
[3] VIANNA, Luiz Werneck [et alli]. A Judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 22-23.

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Filho de Lula é inelegível, ou a verticalização de um impedimento

Essa decisão me parecia evidente, mas mesmo assim houve dois votos vencidos no TSE, o voto dos ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Mas vamos ao caso.

O filho do Presidente, Marcos Cláudio Lula da Silva, pretendia se candidatar ao cargo de vereador na cidade de São Bernardo, Grande São Paulo. Seu registro de candidatura foi impugnado à luz do § 7º do art. 14 da Constituição, aquele que estabelece a inelegibilidade por parentesco. Ali está dito que são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes do prefeito do Governador e do Presidente da República.

O segredo, ou seja, a razão da inelegibilidade do pretenso candidato está na expressão "território de jurisdição do titular". O titular é aquele que exerce o cargo de prefeito, governador ou presidente. É da posição jurídica dessa pessoa que surge o impedimento para o parente ou cônjuge. A pergunta inicial para resolver o problema é: onde essa pessoa exerce sua jurisdição, em que território? Se prefeito, no Município; Governador, no Estado; Presidente, no território nacional. Pronto? Mais ou menos. Acabei de ler a notícia da decisão do TSE, ali se diz que o Relator, Min. Fischer, entendeu que, para esse efeito, jurisdição e circunscrição são sinônimos. Será mesmo?

O conceito de circunscrição eleitoral têm definição legal, o art 86 do Código Eleitoral, onde se lê que nas eleições presidenciais a circunscrição será o País (competência do TSE), nas federais e estaduais, será o Estado (TRE), e nas municipais, o respectivo Município (Juiz Eleitoral).

A Constituição não falou em circunscrição para fixar o regime das inelegibilidades por parentesco, falou em território de jurisdição. Isso faz toda a diferença. O Governador de um Estado tem "jurisdição" em todo território deste Estado, o que alcança o território de todos os Municípios que o compõem. Mas a eleição para Governador ocorre apenas na circunscrição Estado, não se mistura com a eleição de cada município que, aliás, ocorre em época diversa. Resumindo, se a Constituição usasse a expressão "circunscrição" e não "jurisdição", os parentes e cônjuge do Governador poderiam se candidatar a prefeito e/ou a vereador em qualquer cidade dentro de Estado governado pelo pai ou pela mãe. Resultado: de pouco valeria impor a inelegibilidade por parentesco. Ou melhor dito, ela teria função apenas para impedir que os parentes concorressem nas eleições disputadas dentro da mesma circunscrição, por exemplo, o filho do Governador não poderia concorrer ao cargo de deputado ou senador pelo Estado governado por seu pai, pois são eleições (deputado estadual, federal e senador) que ocorrem na circunscrição estadual.

O mesmo raciocínio se aplica aos prefeitos, que impedem todos os seus parentes na eleição municipal; e se aplica também ao Presidente que impede todos os seus parentes de concorrem a qualquer cargo eletivo na República. As únicas ressalvas admitidas pela Constituição são a desincompatibilização (renúncia) do cargo até seis meses antes do pleito e na hipótese em que o parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. No caso do filho de Lula, nunca houve nenhuma dessas hipóteses.

Essa é a verdadeira verticalização. Na verticalização de coligações partidárias (2002 e 2006), o TSE misturou os conceitos de jurisdição e circunscrição com a tese dos partidos nacionais e construiu uma regra que nunca esteve presente no Direito Eleitoral brasileiro. Aqui nesse caso, não. A verticalização dos impedimentos eleitorais causados por parentesco emana do próprio texto constitucional.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Direito do Trabalho 8 X 1 Direito Civil

Acabou nesse momento a sessão do STF. Mais três súmulas vinculantes estão no forno, parece mesmo que a prática será esta: julgado, no Plenário, um caso com repercussão geral, o passo seguinte será a adoção de súmulas. Estamos assistindo momentos de franca experimentação institucional na suprema corte brasileira, no caso, a criação de um novo código para a Constituição. As súmulas vinculantes em grande quantidade representarão acréscimos de sentido à Constituição, será preciso em algum momento discutir isso à luz da teoria do poder constituinte de reforma, por exemplo, para perguntar se essa súmulas com força de lei constitucional não estariam a transformar a Constituição jurídica brasileira em algo consuetudinária, na melhor tradição da Common Law.

Como disse, agora há pouco o STF julgou novos casos com repercussão geral, as nossas class actions. Suas decisões serão em breve lei, ou melhor, súmulas vinculantes.O último processo julgado foi bastante emblemático dos novos tempos em matéria jurídica. Foi uma goleada do Direito do Trabalho no Direito Civil que podia até empolgar os nossos dunguistas contra a Bolívia logo mais. Isso é emblemático porque revela o quanto mudou a configuração da suprema corte nos últimos anos, a era Lula. Todos os nomeados por ele estavam presentes hoje, além do Presidente Gilmar (FHC) e do Min. Marco Aurélio (Collor). Apenas o Ministro Direito ficou do lado do Direito Civil, um voto bem fundamentado em defesa dos interesses tutelados pela posse privada, mas que não foi suficiente para convencer os demais. De que se tratava mesmo? Sim, da goleada. Vamos ao caso.

O Banco entrou na justiça comum estadual para garantir preventivamente proteção ao seu patrimônio contra possíveis atos de turba por parte de empregados em iminência de greve. Argumentou que o movimento poderia impedir o acesso de clientes e de outros empregados às dependências do Banco. A via processual foi um interdito proibitório, típica ação possessória. O Sindicato alegou que o processo deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho, conforme determina a Constituição, acrescida de normas ainda mais específicas nessa direção pela EC 45.

Instalado o conflito, a matéria chegou ao STF em recurso extraordinário juntamente com mais algumas centenas, ou milhares, não tenho os dados. Na forma regimental, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral, isto é, apta a ser julgada pelo Plenário do STF.Por 8 votos a 1, vencido o relator, o Supremo decidiu que prevalece a especialidade técnica e histórica da Justiça do Trabalho em matéria relativa ao direito de greve sobre a frieza civil da Justiça dos Estados. Não interessa a natureza civil da causa, o pedido cautelar para impedir ou evitar abusos no exercício do direito de greve deve ser apreciado na instância trabalhista. Se houver abusos, eles devem ser corrigidos, mas pela Justiça do Trabalho, não pelos desembargadores estaduais. Nos Tribunais de Justiça dos Estados, compostos em sua maioria por uma geração formada na cultura civilista, os bancos certamente teriam muito mais facilidade para impor o direito de propriedade sobre o direito de greve, criando restrições aos seu exercício.

O Supremo não permitiu que isso pudesse ocorrer, mas também não respaldou os abusos do direito de greve, apena acaba de dizer, por expressiva maioria, que os casos concretos envolvendo o exercício do direito de greve devem ser julgados por quem é do ramo. Foi uma grande derrota para os civilistas, hoje representados brava e solitariamente pelo Min. Direito.

Quanto aos novos "verbetes sumulantes", me parece digno de nota a referência feita pelo Min. Marco Aurélio à Comissão de Jurisprudência que, também na forma regimental, deverá apreciar a proposta de edição de novas súmulas, apresentar parecer por escrito e aí sim submeter sua aprovação ao Plenário. Parece uma recomendação de cautela na codificação.

domingo, 7 de setembro de 2008

Para entender o contexto do novo Direito Eleitoral

A cada dois anos realizam-se eleições no Brasil, intercalando a escolha para a composição dos poderes políticos municipais, com os chamados pleitos gerais, que escolhem, a partir dos Estados, os governantes e legisladores da federação e o Presidente da República. Desde o ano 2000, as eleições estão completamente informatizadas, o que significa a virtual extinção das fraudes nos procedimentos de coleta e de totalização dos votos. Atingimos o grau máximo de universalização do sufrágio. Pode-se votar desde os 16 anos de idade, não há restrições de sexo, classe, instrução. Os dados do TSE de julho de 2008 mostravam o impressionante número de 130.603.787 eleitores aptos a votar.

Todavia, a prática de eleições livres, universais e periódicas não é, como se sabe, uma prática constante na história nacional, o que apenas reforça a importância do Direito Eleitoral no presente contexto democrático e constitucional que vivemos, aliás, o maior período ininterrupto de estabilidade institucional jamais experimentado em toda a história republicana. Mas a memória recente exige que se examinem com atenção os fundamentos democráticos de nossa sociedade, suas bases constitucionais, certamente, mas também seus fundamentos políticos: o sistema partidário pulverizado e a prática de alianças eventuais e de infidelidade partidária, a crise de legitimidade das instituições políticas, as fórmulas de representação e a crise do modelo proporcional, o esgotamento ético do sistema de financiamento de campanhas... Todos esses problemas de cunho essencialmente políticos são hoje debatidos no Congresso Nacional no contexto da reforma política, sem que até agora tenha sido alcançado algum consenso capaz de transformá-la em lei.

E é exatamente no momento em que o Poder Legislativo se enfraquece diante do Executivo costumeiramente mais forte e interventivo, e que nos últimos anos praticamente monopolizou a prática legislativa com a edição de medidas provisórias, é nesse momento que emerge no Brasil, visível e perturbador, o fenômeno da judicialização da política. O Judiciário tem preenchido com extrema facilidade as lacunas regulatórias deixadas pelo Legislativo, por meio dos instrumentos processuais novos criados pela Constituição de 1988, mas também por aplicação direta dos valores e princípios nela consagrados. A presença ativa e intensa do Judiciário na arena de decisões políticas levou a estudiosa Maria Tereza Sadek à seguinte observação:

“A rigor, esse quadro marcado pela presença do Judiciário na arena pública não é novo. A novidade está em seu robustecimento, em sua profusão de cores e contrastes. A constitucionalização deu ensejo a uma atuação ampla por parte do Judiciário e particularmente de sua corte suprema, o STF. Não é acidental que o Supremo seja levado a se pronunciar sobre tantos assuntos e menos ainda que eles digam respeito a tão ampla gama de temas. A Constituição de 1988 consagrou extenso rol de direitos, conferiu condições que garantem status de poder ao Judiciário, ampliou o número de legitimados com acesso direto ao Supremo. Ademais, a expressiva judicialização de questões políticas, econômicas e sociais implicou a composição dos tribunais como arena de disputas políticas e instância decisória final.”

No campo eleitoral, esse fenômeno é agudo e revela seus próprios contrastes, tanto no âmbito da jurisdição do Supremo, quanto na mui peculiar jurisdição eleitoral. Foi no TSE que o Judiciário promoveu as três maiores tentativas de reformas no sistema político: a verticalização de coligações partidárias, a regra de fidelidade partidária que pune com a perda do mandato o político que sai do partido pelo qual se elegeu e a vida pregressa como causa de inelegibilidade dos políticos. Essas e outras decisões importantes do TSE foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, seja para reforçar a mutação, seja para impedi-la.

Mas, a judicialização das eleições é um fenômeno próprio, quer dizer, ela se projeta para além dessas grandes questões políticas e alcança o cotidiano da cidadania naquele seu momento de maior disputa, as campanhas eleitorais, onde se concentra a regulação jurídica das leis eleitorais. É durante as campanhas eleitorais que ocorrem os fatos jurídicos mais palpitantes do Direito Eleitoral:
· Os pedidos de registro de candidatura e as eventuais impugnações por inelegibilidade;
· A formação de coligações partidárias;
· A propaganda eleitoral e suas eventuais impugnações e pedidos de direito de resposta;
· As práticas eleitorais abusivas (abuso de poder político, econômico ou de mídia) e as ações que buscam coibi-las.
· A captação ilícita de sufrágio (“compra de voto”) e as ações que buscam coibi-la.
· A arrecadação de recursos de campanha e as respectivas prestações de contas.

A consolidação do regime democrático, a competitividade e o acirramento das disputas, a extensa cobertura normativa e a melhoria das assessorias jurídicas de partidos e candidatos têm feito aumentar a demanda de ações e recursos que trazem para o campo da jurisdição eleitoral aspectos e fatos controvertidos surgidos no ambiente da competição política. Alie-se a tudo isso a instabilidade que parece caracterizar o ambiente político - as idas e vindas da legislação em matéria eleitoral emprestam a esse ramo especializado um traço particular de dinamismo e transitoriedade – e será fácil constatar que o estudo do Direito Eleitoral é imprescindível para que se possa acompanhar melhor a evolução da democracia no Brasil.

Mas não é só. Como em nenhum outro ramo do Direito, é no campo eleitoral que se tem feito sentir a presença criativa da jurisprudência. Em primeiro lugar, em razão da competência normativa do Tribunal Superior Eleitoral, que está autorizado a editar Instruções para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral, além da competência de que dispõe para responder consultas sobre a interpretação em tese das normas eleitorais. Mas, também no exercício de sua competência propriamente jurisdicional, o Tribunal tem avançado bastante sobre a letra da lei. É, aliás, na experiência recente da prática judicial eleitoral que se encontram exemplos contundentes do caráter criativo da jurisprudência, especialmente no âmbito do TSE.

Não obstante, a jurisprudência sobre eleições, apesar das oscilações freqüentes, tem construído um campo diferente – demarcado pelo Direito – para a disputa política, o processo judicial eleitoral. As cláusulas constitucionais das condições de elegibilidade, das inelegibilidades, da proteção da liberdade do voto e da igualdade na disputa contra o abuso do poder político e a má e abusiva influência do poder econômico são o núcleo fundamental do Direito Eleitoral. Inspiram a legislação complementar e ordinária (inelegibilidades da legislação complementar, condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, sanções de perda do registro e do diploma), assim como estabelecem as balizas mais gerais para a formação da jurisprudência.

Inevitável que, com essa farta regulação das condutas que os agentes políticos impuseram a si próprios, as disputas, em alguns momentos, passassem a ser travadas também no processo judicial. Acessada pelos competidores ou pelo Ministério Público, a Justiça Eleitoral acaba por intervir no jogo político, julgando os litígios. Decide sempre pressionada pelo fator tempo e, quando sua decisão é posterior ao resultado do pleito, também recebe o peso da manifestação dos cidadãos que, bem ou mal, fizeram sua escolha pelo sistema mais seguro contra fraudes jamais praticado em nossa história de eleições, o voto eletrônico. Sistema que foi desenvolvido e é administrado pela própria Justiça Eleitoral.

Por outro lado, quando é o próprio Direito (constitucional, complementar e ordinário) que ordena a repressão ao abuso de poder nas práticas eleitorais, promove também uma relativização do postulado talvez mais essencial à idéia de democracia, a soberania popular. Judicializada uma eleição em que não há fraude sistêmica na coleta e na apuração dos votos, é a escolha popular que, litisconsorte, vai a juízo.

Tal situação haveria de conduzir a jurisprudência a situações difíceis, bifurcadas, em que pesam valores em choque vitais para saúde da democracia. De um lado, a regra da maioria que dá legitimidade às decisões em regimes democráticos, de outro, a justa disputa de opinião – sem coações ou abusos – em busca do convencimento do cidadão-eleitor.

É nesse contexto de escolhas tão difíceis quanto necessárias para a realização de eleições livres, mas também honestas, que se apresentam as principais questões do Direito Eleitoral contemporâneo.

domingo, 24 de agosto de 2008

Constitucional 1

APonte agora tem um vizinho, o Constitucional 1. Eu criei outro blog para me auxiliar nas aulas de direito constitucional do UniCEUB. É extamente a mesma motivação inicial deste (direito eleitoral), mas por enquanto ainda não "diversifiquei" tanto a postagem lá no vizinho. Quero manter a didática para não confundir os novos alunos, quase calouros, do 2º semestre. De todo modo, fica aqui o convite.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Ficha suja: por 9 a 2 o STF manteve o devido processo legal

Terminou. Foi 9 a 2 pela improcedência, com direito a citações da Paixão de Cristo na obra do italiano Zagrebelski. A decisão tem efeito vinculante, isto é, obriga todos os juízes eleitorais e os próprios tribunais regionais, especialmente o TRE do Rio, que há tempos não defere pedido de registro de candidato que responda a processo penal ou que seja acusado de improbidade administrativa. O mesmo STF que, no ano passado, criou a hipótese da fidelidade partidária, dessa vez não quis avançar sobre a lei e sobre a jurisprudência. Não criou nova hipótese de inelegibilidade, optou pela legalidade. O moralismo, ou ativismo, perdeu.

Noblat foi "traído" pela fonte: 9 a 2

O Min. Marco Aurélio subscreveu a totalidade do voto do Relator, disse que o Supremo tem a tarefa de afstar o "justiçamento". Reportou-se ao voto que deu no TSE, quando julgou o caso Eurico Miranda. Ali, prevaleceu a presunção de inocência. O flamenguista Marco Aurélio votou num vascaíno, mas não violou as regras do jogo, disse. Ou seja, Noblat foi despistado ou inventou a fonte. Com os votos da Ministra Ellen e o do Presidente Gilmar, o placar final será 9 a 2 contra a tese da AMB.

Peluso, a razão à opinião.

O Min. Peluso começa seu voto. "Do ponto de vista jurídico-prático não há nehuma diferença entre causa de inelegibilidade e condição de elegibilidade". O juiz eleitoral assumiria o papel de déspota se pudesse emitir juízos morais sobre determinado candidato sem ter acesso aos autos do processo que corre contra esse mesmo candidato em outro órgão do Poder. Devemos opor a racionalidade do Direito à irracionalidade da opinião pública; invoque-se o caso Nardoni, a histeria da mídia competindo pela audiência. Britto aprteia, Peluso não cessa de de falar... Novbamente Sócrates: "Quem dera a multidão fosse capaz de fazer coisas boas ou más, ela não faz nem uma coisa nem outra, age por acaso". O caso reclama interpretação estrita, em analogia com o direito penal. A Constituição criou a reserva de lei complementar para a matéria. Pronto, mais voto contra a tese da AMB. Não se pode deixar para a criatividade judicial criar as hipóteses de inelegibilidade, conforme seu humor... E mais, é dado estatístico - trazido pelo Min. Lew. - que mais de um quarto dos recursos extraordinários criminais são providos pelo STF. Todos esses inocentados pelo Supremo seriam impedidos de se candidatar a cargo eletivo se a tese da AMB prevalecesse. De novo a Declaração de 1789, para lembrar que os réus devem manter sua condição de pessoa humana. Eros também recorreu ao iluminismo. A AMB perde agora por 6 a 2. São 21:38. Ele ainda não terminou, mas já decidiu.

Eros e a Lei

O Ministro Eros Grau trouxe Creonte, para chamar à ordem, para exigir força imperativa para a Lei, em contraposição ao subjetivismo, ou do moralismo dos juízes. Britto assutou-se com a citação do personagem trágico ("prefiro a Ordem à Justiça") - "Que coisa horrorosa"!! Eros emendou "Essa coisa horrorosa nos proteje das tiranias, mesmo a dos Ministros do Supremo". "Sei muito bem que a legalidade protege as classes subalternas". O Ministro Eros acaba de resgatar o positivismo que ele chama de "positividade democrática, sem ceder a um populismo preso à opinião pública". Invoque-se o julgamento de Sócrates, que morre mas preserva a Pólis, pois não foge dela.