terça-feira, 8 de setembro de 2009

A emenda da véspera: condutas vedadas na internet

Emenda Nº - PLEN
(ao PLC 141 de 2009)

Dê-se ao novo art.57-D da Lei 5.904, de 1997, e seus parágrafos, nos temos do art. 3º do Substitutivo ao PLC 141 , de 2009, a seguinte redação:

“Art. 3º ….......................................
“Art. 57-D. Às empresas de comunicação social na Internet e aos conteúdo próprios dos provedores, a partir do dia 5 de julho do ano da eleição, é vedado:

I – veicular imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral que permita a identificação de pessoa entrevistada ou que contenha manipulação de dados, ainda que sob a forma de entrevista jornalística;
II – fazer propaganda eleitoral de candidato, partido político ou coligação;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, sem motivo jornalístico que justifique;

(sic)

§ 1º A violação dos disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação de debates sobre eleições na internet, observando o disposto no art. 46.

§ 3º É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta, em blog assinado por pessoa física, rede social, sítio de interação e de mensagens instantâneas e assemelhados, e em outras formas de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, não lhes aplicando o disposto nos incisos II e III deste artigo.”

JUSTIFICAÇÃO

A emenda substitui pela redação acima, a remissão do art. 45 da Lei 9.504, de 1997, constante do caput do art. 57-D, proposto e aprovado pela Câmara dos Deputados. Assim a emenda vem dar maior clareza e concisão do dispositivo dentro do que se pretende para a propaganda eleitoral e a cobertura jornalística pelos veículos de comunicação na internet.

Sala de Sessões, de de 2009

Senador MARCO MACIEL e-mail: marco.maciel@senador.gov.br
Senador EDUARDO AZEREDO e-mail: eduardoazeredo@senador.gov.br

Do blog de Fernando Rodrigues

Nota contra a reforma eleitoral

INCONSTITUCIONALIDADES AMEAÇAM AS NORMAS QUE REGEM AS ELEIÇÕES

As organizações e juristas abaixo assinados vêm a público apresentar suas considerações acerca da reforma eleitoral em andamento objetivando alertar o Congresso Nacional e a sociedade quanto à ocorrência de diversas inconstitucionalidades no texto aprovado pela Câmara dos Deputados e agora submetido à apreciação do Senado.

A Constituição de 1988 afirmou princípios cuja observância deve ser garantida em todos os processos eleitorais. Os princípios que norteiam a Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – não só são aplicáveis aos processos eleitorais em virtude da sua natureza eminentemente pública, como ademais se irradiam para a órbita dos partidos políticos, que a par da sua natureza privada devem imediato respeito ao princípio da supremacia do interesse público.

Embora o projeto mereça ainda outros reparos, inclusive de natureza técnica, os subscritores apresentam abaixo apenas os tópicos em que considera flagrante a inconstitucionalidade do projeto de lei, cuja eventual aprovação certamente renderá a discussão da sua validade jurídica pela via do controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos.

I - Comunicação social por meios eletrônicos

A comunicação social realizada por meio da internet, inclusive a postada em páginas mantidas por provedores de acesso não podem estar limitadas pela impossibilidade de emissão de juízos favoráveis ou desfavoráveis a candidatos, partidos, coligações ou representantes políticos, tal como quer o art. 57-D do projeto de lei em combinação com o art. 45, III, da Lei das Eleições. A regra deveria cingir-se a proibir expressamente as referidas empresas de “dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação”, nunca procurar influir sobre a sua liberdade de expressão jornalística. Essa medida sufoca a liberdade crítica das atividades de comunicação realizadas por meio da internet, afrontando a um só tempo o disposto no art. 5º, I (liberdade de manifestação do pensamento) e II (liberdade dos meios de comunicação), e no art. 221 da Constituição de 1988.

II - Rejeição de contas: retrocesso e impunidade

Não é possível premiar o candidato que teve rejeitadas as suas contas em virtude de graves erros materiais (tais como fraude, corrupção, omissão de informações essenciais etc.) com uma certidão de que está em dia com as suas obrigações eleitorais. É o que decorre da aplicação do texto proposto para o § 7º do art. 11 da Lei das Eleições. A mera apresentação das contas não pode bastar à concessão da referida certidão, sob pena de afronta ao princípio constitucional da moralidade e da publicidade ou transparência (art. 37 da Constituição). A rejeição das contas por vícios materiais deve constar das informações oficiais acerca do candidato sob pena de tornar-se irrelevante a adoção da medida, por mais graves que tenham sido os motivos para sua tomada. Para livrar-se da sua inconstitucionalidade, o texto deveria determinar a inclusão de referências à eventual rejeição das contas de campanha por vícios de mérito.

III - Registro das candidaturas: a surpresa como regra

O projeto de lei permite que venham a ingressar na disputa candidatos que vierem a tornar-se elegíveis só depois de ultrapassado o período ordinário de registro (ver novo § 10 do art. 11 da Lei das Eleições). Essa medida, caso adotada, conturbará o processo eleitoral, retardando a mais não poder o final registro de todos os candidatos, que não saberão ao certo contra quem disputam. O dispositivo introduz a surpresa como regra no processo eleitoral ao dizer claramente que há um marco para o registro eleitoral que vale para todos, menos para os que só depois desse prazo venham a preencher os requisitos. Para a Justiça Eleitoral, isso implicará em tornar impossível o alcance do desejo de todos de que os registros estejam julgados com razoável antecedência em relação à data do pleito, restando ferido, assim, o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

IV - Multas eleitorais: uma anistia camuflada

Ao equiparar as multas eleitorais aos débitos contraídos perante a Receita Federal o projeto rende ensejo às seguintes conseqüências: a) as multas eleitorais sequer serão inscritas em dívida ativa, quando se referirem a valores inferiores a R$.1.000,00 (ver art. 1º.I da Portaria nº 49/2004 do Ministro da Fazenda); b) quando em valores superiores a R$ 1.000,00, entretanto, mas inferiores a R$ 10.000,00, embora ocorra a inscrição, daí não decorre a conseqüente execução (ver art. 1º. II da supracitada portaria). A grande maioria das multas é fixada em valores que não nunca excedem a quantia de R$ 10.000,00. Exemplos disso são a multa fixada para os que promovem propaganda em bens públicos ou de uso comum do povo, cujo limite é de apenas R$ 8.000,00 (art. 37, § 1º), e a decorrente de propaganda irregular na imprensa escrita, cujo teto é de R$ 10.000,00 (art. 43, parágrafo único da Lei das Eleições. Quanto às multas superiores ao montante mínimo exigido para a execução, os candidatos que praticaram ilícitos reconhecidos pela Justiça Eleitoral disporão de um prazo de 180 meses pagar (15 anos), com juros simbólicos, segundo o que dispõe a Lei nº 11.941/2009. Essa anistia dissimulada atenta diretamente contra o princípio da moralidade, que também limita a atuação do legislador (art. 37 da Constituição Federal).

V - Legitimidade do Ministério Público: omissões inconstitucionais

O novo § 3º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos e a nova redação proposta para o art. 30-A da Lei das Eleições negam legitimidade ao Ministério Público Eleitoral para a propositura de representações por vícios contidos nos programas partidários e por arrecadação e despesas eleitorais feitas ao arrepio da lei. Isso contraria frontalmente o que dispõe os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, impedindo as promotorias e procuradorias eleitorais de exercer seu papel institucional de velar pela regularidade e legitimidade das nossas instituições eleitorais.

VI - Revisão de prestação de contas rejeitadas: ofensa à coisa julgada

Em afronta ao postulado da coisa julgada, o projeto de lei institui a possibilidade de revisão das decisões dos Tribunais Eleitorais que tenham desaprovado prestação de contas de partidos, mediante simples requerimento nos autos da prestação de contas (novo parágrafo 5º. do art. 37 da Lei 9.096/95). A revisão é permitida para que a sanção aplicada seja reduzida a um prazo de um a doze meses de suspensão de repasse de quotas do fundo partidário. Por ferir o princípio da segurança jurídica, malferindo a coisa julgada (art. 5º, XXVI, da Constituição), o projeto é, também nesse ponto, inconstitucional.

VII - Doações intermediadas pelos partidos

O projeto prevê ainda que “Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.”

Ocorre que as regras que informam a realização de doações para os partidos políticos é bem diversa das que limitam o endereçamento de doações para os candidatos. O mais grave é que a prestação de contas dos partidos políticos só é realizada no ano seguinte ao das eleições, quando os candidatos eleitos já estão empossados e quando não cabe mais nenhuma ação capaz discutir a maneira pela qual os recursos foram obtidos. Nesse passo o projeto atenta contra os princípios da moralidade e da transparência (art. 37 da CF), mas também afronta o princípio da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

Brasília, 31 de agosto de 2009.

Márlon Jacinto Reis
Presidente da Abramppe - Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais

Marcus Vinícius Furtado Coelho
Coordenador da Coordenação de Direito Eleitoral
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

AI-5 Digital

O projeto de reforma eleitoral que saiu do Senado e agora volta para a Câmara já ganhou o apelido nada honroso de AI-5 Digital, por conta da restrição "enlouquecidamente inconstitucional" de opiniões políticas na internet. Na verdade a restrição tem a digital do Senador Eduardo Azeredo, que já vem tentando vigiar o trânsito de ideias na grande rede há algum tempo. A última resolução do TSE sobre o assunto não levgou em conta as velozes mudanças ocorridas no mundo virtual, apesar das avançadas posições do Ministro Carlos Britto sobre o assunto. Ele já manifestou sua posição de considerar a internet um legítimo "território livre", o último refúgio da liberdade individual. Quem sabe para as eleições de 2010, o Tribunal avance mais um pouco, mas por ora caberá à Câmara dos Deputados evitar que essa absurda restrição - cumulada com uma profunda ignorância do que seja a internet - seja derrubada pelo STF em mais um episódio de judicialização da política.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

A nova mini-reforma eleitoral

Internet

Na Câmara
Libera o uso da internet pelos candidatos e partidos durante os três meses de campanha eleitoral, que começa em julho. Veda qualquer tipo de propaganda paga na internet.

No Senado
Além de liberar o uso da internet, permite a propaganda eleitoral paga na rede. Cada candidato tem direito a 12 inserções de propaganda paga na internet, limitada a um oitavo da tela.

Doações

Na Câmara
Permite a doação de pessoa física via internet, inclusive com cartão de crédito. O doador terá de ser identificado e o limite da doação é de 10% da renda anual.

No Senado
Foi acrescentada a doação por telefone e por cartão de débito.

Voto em trânsito

Na Câmara
Permite o voto em trânsito para presidente da República nas capitais. Atualmente essa possibilidade não existe.

No Senado
Não prevê voto em trânsito.

'Votão'

Na Câmara
Cria o voto impresso, a partir das eleições de 2014, para que possa ser conferido pelo eleitor. Atualmente o voto é eletrônico, mas sem instrumento de confirmação.

No Senado
Descarta o adoção do voto impresso e cria o chamado "votão". Ao final da votação,
a pessoa vê na tela da urna eletrônica a confirmação dos candidatos escolhidos.

Debates

Na Câmara
Mantém a necessidade de participação de todos os candidatos às eleições majoritárias (presidente, governador e senador) em debates promovidos por TVs e rádios.

No Senado
Assegura a participação de pelos menos dois terços dos candidatos, cujos partidos tenham representação na Câmara, nos debates de rádio e televisão.

Cassação

Na Câmara
Mantém a não-exigência de nova eleição no caso de cassação ou cancelamento do diploma de candidato majoritário. O segundo colocado continua a assumir o posto, exatamente como ocorreu recentemente com a posse dos novos governadores do Maranhão, Roseana Sarney, e da Paraíba, José Maranhão, ambos do PMDB.

No Senado
Estabelece a necessidade de uma nova eleição, caso a Justiça Eleitoral cancele ou casse o diploma de um candidato majoritário que tenha sido eleito. Ou seja, o segundo colocado na eleição não assume o governo automaticamente e terá de passar no teste das urnas.

Estadão