terça-feira, 8 de setembro de 2009

A emenda da véspera: condutas vedadas na internet

Emenda Nº - PLEN
(ao PLC 141 de 2009)

Dê-se ao novo art.57-D da Lei 5.904, de 1997, e seus parágrafos, nos temos do art. 3º do Substitutivo ao PLC 141 , de 2009, a seguinte redação:

“Art. 3º ….......................................
“Art. 57-D. Às empresas de comunicação social na Internet e aos conteúdo próprios dos provedores, a partir do dia 5 de julho do ano da eleição, é vedado:

I – veicular imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral que permita a identificação de pessoa entrevistada ou que contenha manipulação de dados, ainda que sob a forma de entrevista jornalística;
II – fazer propaganda eleitoral de candidato, partido político ou coligação;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, sem motivo jornalístico que justifique;

(sic)

§ 1º A violação dos disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação de debates sobre eleições na internet, observando o disposto no art. 46.

§ 3º É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta, em blog assinado por pessoa física, rede social, sítio de interação e de mensagens instantâneas e assemelhados, e em outras formas de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, não lhes aplicando o disposto nos incisos II e III deste artigo.”

JUSTIFICAÇÃO

A emenda substitui pela redação acima, a remissão do art. 45 da Lei 9.504, de 1997, constante do caput do art. 57-D, proposto e aprovado pela Câmara dos Deputados. Assim a emenda vem dar maior clareza e concisão do dispositivo dentro do que se pretende para a propaganda eleitoral e a cobertura jornalística pelos veículos de comunicação na internet.

Sala de Sessões, de de 2009

Senador MARCO MACIEL e-mail: marco.maciel@senador.gov.br
Senador EDUARDO AZEREDO e-mail: eduardoazeredo@senador.gov.br

Do blog de Fernando Rodrigues

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