Pode alguém elegível ser também inelegível?
Em Direito Eleitoral pode!
Para abrir mais uma seção deste blog (tópicos de jurisprudência) escolhi um dos temas mais interessantes e controvertidos da matéria: a diferença entre condições (pressupostos) de elegibilidade e as inelegibilidades (impedimentos). Por conta da amplitude do tema, ele será abordado em seções diferentes e, creio, várias vezes aqui neste APonte.
Bem, vamos ao que diz a jurisprudência.
Selecionei, em primeiro lugar, o precedente do STF firmado no julgamento da ADI 1063, Celso de Mello, DJ 27.4.2001:
- PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º)."
Essa decisão consagra a tese já clássica na doutrina do Direito Eleitoral de que há diferenças ontológicas entre condições de elegibilidade e inelegibilidades. Assim, se alguém disser a você que o cidadão X é elegível, mas está inelegível, não entenda essa afirmação como absurda, pois está perfeitamente de acordo com a doutrina majoritária e com a jurisprudência aplicáveis.
Um exemplo?
Vamos supor que o cidadão X, brasileiro, tenha 35 anos, seja filiado a partido político a mais de 10 anos, esteja no pleno exercício de seus direitos políticos, seja alistado como eleitor no mesmo domicílio eleitoral a mais de 10 anos também, ou seja, que preenche todas as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição. É elegível, pois. Ocorre que o nosso cidadão X nunca estudou, não sabe ler nem escrever e pode ser considerado analfabeto. Estará inelegível, pois, enquanto não resolver esse problema. Isso porque a Constituição, embora lhes reconheça o direito de votar, impede os analfabetos de serem votados (14, § 4º).
Voltaremos ao tema.
Um comentário:
Realmente a questão de elegibilidade e inelegibilidade são complexo,pois ambos os institutos tem o mesmo efeito, mas este texto, embora, simples, é claro, principalmente, pelo exemplo dado.
Por isso,estudades de eleitoral, não deixe de ler.
Paula Caroline
Postar um comentário