terça-feira, 13 de fevereiro de 2007

Voto

O vocábulo voto provém do latim votum, e isso já indica a origem religiosa do termo, que era entendido como oferenda ou promessa feita aos deuses. (...)

Comumente são utilizados como sinônimos os vocábulos voto e sufrágio.

A palavra sufrágio provém do latim
sufragium e pode ser traduzida inicialmente como ajuda, favor ou socorro, acepção que não é de todo descabida pois, como adverte Lucas Verdu, mediante o sufrágio os cidadãos eleitores colaboram, enquanto membros da comunidade política (Estado-comunidade), com a sua conexão com a organização jurídico-política do Estado (Estado-aparato) e, assim, para a integração funcional de toda a sociedade política. Não em vão, como já manifestava Maurice Hauriou, o sufrágio é a organização política do assentimento, do sentimento de confiança e de adesão de homem para homem.

Em todo caso, posteriormente, ao vocábulo sufrágio se deu um novo significado, o de voto, como sendo a capacidade para eleger.

Anteriormente, pois, se utilizavam indistintamente as expressões sufrágio e voto, por amplos setores doutrinários. Assim, Perez Serrano define o sufrágio como uma operação administrativa, pela sua forma e procedimento, mediante a qual se define quem deve ocupar determinados cargos públicos; se manifesta o critério do corpo eleitoral com respeito a uma medida proposta, ou se expressa a opinião dos cidadãos pelo voto em um certo momento a respeito da política nacional.

Sem embargo, de nossa parte, entendemos que convém distinguir os termos sufrágio e voto, mesmo tendo em conta que entre estes existe uma indiscutível analogia. O tema da natureza jurídica do sufrágio tem propiciado posições doutrinais divergentes que podem ser organizadas em dois grandes grupos.

No primeiro se situam aqueles que entendem que o eleitor, ao votar, exercita um direito dos chamados inatos ou originários. A origem dessa posição se vincularia de algum mdo à concepção rousseauniana da lei como expressão da vontade geral, que se reflete no art. 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, em cujo teor se lê:

“A Lei é expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente, ou por meio de representantes, para a sua formação...”

Definitivamente, se a lei deve refletir fielmente a vontade geral, todos os cidadãos devem participar de sua formação por intermédio da eleição de quem, enquanto representantes seus, hão de elaborá-la.

No segundo grupo, poderíamos inserir aquele setor da doutrina que o ato de votar não supõe o exercício de nenhum direito individual, mas sim que pelo voto o eleitor atua como um órgão do Estado, realizando uma função deste. (...)

De nossa parte, entendemos, com Gimenez Fernández, que essas posições não são inconciliáveis. Claro que o sufrágio, mesmo não sendo um direito originário, não pode ser concebido como uma mera função. Estamos em presença de um direito fundado na convivência social, próprio do homem, não enquanto ser humano, mas como cidadão de um Estado, cuja essência portanto corresponde ao homem-cidadão, mas cuja determinação compete ao Estado, que é encarregado de assegurar a realização do direito.

(...) Trata-se, pois, de um direito público subjetivo de natureza política.

Frente ao sufrágio, o voto é uma determinação de vontade que compreende outras espécies que o sufrágio político. Vota-se nas assembléias legislativas, nos tribunais, nos corpos diretivos, no seio dos órgãos de direção e deliberação de todo tipo de instituição, públicas e privadas.
O voto constitui, pois, uma forma de expressão de vontade e, com relação ao sufrágio político, o voto é o fato do seu exercício.

A atividade que desempenha o eleitor quando vota configura um ato de vontade política – que deriva do prévio direito subjetivo de sufrágio – mediante o qual, sem necessidade de uma fundamentação explícita, expressa seu respaldo a uma determinada opinião, fórmula ou solução política, ou manifesta seu desejo de que determinados candidatos ocupem certos postos de autoridade; enfim, formaliza a própria vontade ou opinião de modo a alcançar uma decisão coletiva.

Instituto Interamericano de Derechos Humanos - IIDH. Diccionario electoral. San Jose, CR: IIDH, 2000, tomo II, pp. 1243-1245. Tradução livre: Mauro Almeida Noleto.

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