segunda-feira, 12 de março de 2007

Direitos políticos

Os direitos políticos são espécie do gênero direitos fundamentais, que abrange também os chamados direitos civis e os direitos sociais ou coletivos. Fala-se assim em gerações de direitos fundamentais, tendo como referência obras já clássicas como "Cidadania e Classe Social", de T. H. Marshall ou "A Era dos Direitos", de Norberto Bobbio.

Para Marshall, os direitos políticos compõem um elemento caracterizador do conceito de cidadania:

"Por elemento político se deve entender o direito de participar no exercício do poder político, como membro de um organismo investido da autoridade política ou como eleitor dos membros de tal organismo."

Basicamente, os direitos políticos constituem a garantia de votar (ius sufragium) e de ser votado (ius honorum).

Mas não é só.

O direito de participar da definição dos assuntos públicos da Nação envolve, em sentido mais amplo, o princípio do concurso isonômico para acesso aos cargos e carreiras do Estado; a obrigatoriedade de licitação para a aquisição de produtos e serviços por parte da Administração Pública; o direito de iniciativa (popular) legislativa; e a ação popular em defesa do patrimônio público.

Todavia, no que diz respeito ao Direito Eleitoral, interessa-nos analisar as condições para o exercício da capacidade eleitoral ativa (sufrágio) e da capacidade eleitoral passiva (elegibilidades e inelegibilidades). E aqui cabe observar que, à diferença dos direitos de primeira geração (civis), deve-se preencher certos requisitos para o exercício dos direitos políticos. Não há condições para que o cidadão exerça seu direito de livre manifestação do pensamento ou de liberdade religiosa, mas para votar ou ser votado este mesmo cidadão há que atender a certos requisitos previstos na Constituição e na legislação de regência, como, por exemplo, o alistamento eleitoral, a idade mínima, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária etc.

Na Constituição, a matéria está regulada no Título II, Capítulo IV, especificamente, nos artigos 14 e 15.

O artigo 14, caput, seus incisos e parágrafos compõem o sistema constitucional dos direitos políticos relativo ao exercício da capacidade eleitoral:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.


§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:

a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:


I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (inelegibilidades absolutas).

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação da EC nº 16/97) (reeleição)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (incompatibilidade).

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (inelegibilidade reflexa)

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da EC de Revisão nº 04/94)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

O art. 15, por sua vez prevê a disciplina constitucional da perda e suspensão dos direitos políticos:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.



Se quiser saber mais sobre suspensão de direitos políticos, clique no link abaixo:

Mais de 500 mil brasileiros estão com os direitos políticos suspensos

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