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terça-feira, 24 de abril de 2007

O 30-A

Depois do 41-A, agora será o trinta a compor o repertório do direito e da jurisprudência eleitoral. Se não me engano este de hoje foi o primeiro processo sob a regência do novo dispositivo. Não custa lembrar que a lei que o incluiu na Lei eleitoral foi a 11.330 de 2006. O Tribunal entendeu que aquela lei não alterava regras do processo eleitoral, por isso ela já poderia valer para a eleição que ocorreu no mesmo ano, ou seja, não seria alcançável pela vacatio legis anual imposta pelo art. 16 da Constituição. O Supremo confirmou esse entendimento do TSE, manifestado em consulta, ao julgar ADin 3741. Leia abaixo o artigo e a ementa:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC nº 04/93)


"Lei 11.300/2006 (mini-reforma eleitoral). Alegada Ofensa ao Princípio da
anterioridade da Lei Eleitoral (CF, Art. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento
dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral.
Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito.
Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à
informação livre e plural no Estado Democrático de Direito." (ADI 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
6-8-06, DJ de 23-2-07)
Alterado ou não, o processo eleitoral do ano passado teve hoje um desfecho, com o julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que afastou, no caso, a incidência do art. 30-A. Prevaleceu a tese da falta de proveito eleitoral. Além disso, a falta de provas que fossem capazes de estabelecer o nexo de responsabilidade entre o fato suspeito e os acusados também foi determinante para o resultado, a absolvição dos acusados.

O caminho do art. 30-A ainda está por percorrer, mas não será com denúncias espetaculares e fracas do ponto de vista jurídico e probatório - considerando sempre o equilíbrio na disputa - que o programa normativo nele expresso ganhará eficácia. A eficácia dessa regra passa pelo problema exposto pelo Min. Caputo Bastos sobre o controle da contas eleitorais. Talvez passe mesmo pelo financiamento público, sob a responsabilidade dos partidos e controle apurado da Justiça Eleitoral.

Ah, quase esqueci do tópico, o 30-A é esse aí:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)

terça-feira, 20 de março de 2007

Os partidos políticos II (L. 9.096/95)

Está consagrado na Constituição o princípio da autonomia partidária (art. 17), quer dizer, no Brasil, a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos é livre.

A Constituição exige que os partidos tenham caráter nacional; que não recebam recursos financeiros de entidades e governos estrangeiros; que prestem contas à Justiça Eleitoral; que registrem seus atos constitutivos no TSE; e que não promovam atividades de cunho paramilitar.

Em 1995, entrou em vigor a Lei 9.096/95 que revogou expressamente a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos e suas alterações. Consagrado o princípio da autonomia partidária, não se pode mais falar em lei orgânica de partidos, pois não são "órgãos" políticos, mas pessoas jurídicas de direito privado as facções politicamente organizadas no Brasil; são livres para decidir sobre sua organização interna, estrutura e funcionamento, regras de disciplina e fidelidade partidária, etc.

A lei estabelece, portanto, apenas regras gerais.


Natureza jurídica:

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Caráter nacional:

Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Registro:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


Procedimento para registro:

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.


Funcionamento parlamentar (cláusula de barreira):

Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

Programa e estatuto:

Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Filiação partidária:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.


Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

continua...

sexta-feira, 16 de março de 2007

AIME

Essa é uma sigla pronunciável, mas o som não é legal, é talvez um pouco melhor do que AIJE.

Quer dizer Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e está prevista na própria Constituição (art. 14, §§ 10 e 11.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Nunca houve regulamentação legal de seu processamento, mas o TSE, desde logo, entendeu que era auto-aplicável a norma constitucional que a instituiu e, nesse início, determinou fosse adotado rito ordinário do processo civil.

Evoluindo, a jurisprudência do TSE passou a adotar o rito do art. 22 da LC 64: princípio da celeridade.

RCED

Essa sigla sem pronúncia quer dizer Recurso Contra a Expedição de Diploma. Está previsto no art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

Importante a remissão do inciso IV:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Mais uma remissão e:

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1579 de 18/03/1952.

Sobre o art. 41-A nós já falamos aqui, mas não custa lembrar:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

segunda-feira, 12 de março de 2007

Direitos políticos

Os direitos políticos são espécie do gênero direitos fundamentais, que abrange também os chamados direitos civis e os direitos sociais ou coletivos. Fala-se assim em gerações de direitos fundamentais, tendo como referência obras já clássicas como "Cidadania e Classe Social", de T. H. Marshall ou "A Era dos Direitos", de Norberto Bobbio.

Para Marshall, os direitos políticos compõem um elemento caracterizador do conceito de cidadania:

"Por elemento político se deve entender o direito de participar no exercício do poder político, como membro de um organismo investido da autoridade política ou como eleitor dos membros de tal organismo."

Basicamente, os direitos políticos constituem a garantia de votar (ius sufragium) e de ser votado (ius honorum).

Mas não é só.

O direito de participar da definição dos assuntos públicos da Nação envolve, em sentido mais amplo, o princípio do concurso isonômico para acesso aos cargos e carreiras do Estado; a obrigatoriedade de licitação para a aquisição de produtos e serviços por parte da Administração Pública; o direito de iniciativa (popular) legislativa; e a ação popular em defesa do patrimônio público.

Todavia, no que diz respeito ao Direito Eleitoral, interessa-nos analisar as condições para o exercício da capacidade eleitoral ativa (sufrágio) e da capacidade eleitoral passiva (elegibilidades e inelegibilidades). E aqui cabe observar que, à diferença dos direitos de primeira geração (civis), deve-se preencher certos requisitos para o exercício dos direitos políticos. Não há condições para que o cidadão exerça seu direito de livre manifestação do pensamento ou de liberdade religiosa, mas para votar ou ser votado este mesmo cidadão há que atender a certos requisitos previstos na Constituição e na legislação de regência, como, por exemplo, o alistamento eleitoral, a idade mínima, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária etc.

Na Constituição, a matéria está regulada no Título II, Capítulo IV, especificamente, nos artigos 14 e 15.

O artigo 14, caput, seus incisos e parágrafos compõem o sistema constitucional dos direitos políticos relativo ao exercício da capacidade eleitoral:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.


§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:

a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:


I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (inelegibilidades absolutas).

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação da EC nº 16/97) (reeleição)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (incompatibilidade).

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (inelegibilidade reflexa)

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da EC de Revisão nº 04/94)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

O art. 15, por sua vez prevê a disciplina constitucional da perda e suspensão dos direitos políticos:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.



Se quiser saber mais sobre suspensão de direitos políticos, clique no link abaixo:

Mais de 500 mil brasileiros estão com os direitos políticos suspensos

segunda-feira, 5 de março de 2007

Fundamentos

Há, entre os princípios jurídicos, aqueles cuja função imediata não é a de fundar premissas decisórias no contexto de uma disputa judicial, embora possam também servir para tal, mas dar base, fundamento para todo o processo regulado pelo Direito, em nosso caso, pelo direito eleitoral.

1 - Para começar, o princípio democrático: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput, CF)

Pode, no entanto, haver eleições sem democracia - e aqui nem se fala em democracia social -, quando aquelas deixam de respeitar a cláusula free and fair elections, isto é, quando as fraudes e a violência impedem a liberdade de escolha dos cidadãos eleitores.

É que o conceito mínimo de democracia política pressupõe, como condição básica, não apenas a realização de eleições, mas de eleições em que a participação popular seja a mais ampla possível e em que o voto seja sigiloso e livre de coações físicas ou de qualquer outro constrangimento, isto é, eleições em que seja, de fato, garantida a liberdade de escolha. A ocorrência desses defeitos ou vícios eleitorais (restrições ao direito de votar, violência, manipulação de resultados, aliciamento de eleitores, etc.) produziu no Brasil regimes bem mais oligárquicos do que propriamente democráticos.

2 - A transparência no exercício da política e a igualdade de todos perante o poder são os corolários principais do princípio republicano. São, portanto, pedras angulares do direito eleitoral, que deve reprimir os privilégios e os abusos de poder praticados em desfavor da igualdade entre os concorrentes que, em muitos casos, ocorre com o apoio ilícito da "máquina" do Estado.

Guiados pelo princípio republicano estão o processo de prestação de contas eleitorais, as vedações impostas aos agentes públicos em época de campanha eleitoral e parte do regime das inelegibilidades (impedimentos), principalmente aquelas relacionadas ao parentesco e ao exercício de cargo público durante o processo eleitoral.

  • Art. 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • "A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Constituição 1891, art. 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º, a) manteve-lhe o veto absoluto). As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC nº 16/97, que, com a norma permissiva do § do art. 14 CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo. Subsistiu, no entanto, a letra do § 7º, atinente a inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis. Mas, é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é impossível negar o impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo. Nesse sentido, a evolução da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu entendimento anterior." (RE 344.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/08/04)

3 - O princípio da moralidade também figura entre os fundamentos do direito eleitoral. Está, como vimos, impregnado na própria etimologia da expressão candidato, aquele cidadão sem máculas e apto para vestir a toga candida.

Ganhou reforço com a entrada em vigor da norma prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, que pune com perda do registro de candidato ou do diploma aquele que praticar a captação ilícita de sufrágio, a chamada compra de votos.

Outra manifestação desse princípio é a que se encontra no art. 14, § 9º:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da EC de Revisão nº 04/94)

O caso recente e notório em que o tema voltou à discussão na jurisprudência foi o da impugnação da candidatura do ex-deputado Eurico Miranda, presidente do clube Vasco da Gama. Impugnada no TRE do Rio, a candidatura do cartola vascaíno foi salva por uma decisão do TSE, apertada, 4 a 3, e que foi reportada assim no Última Instância:

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu nesta quarta-feira (20/9) que o presidente do Vasco da Gama, Eurico Miranda (PP-RJ), pode disputar as eleições de 2006 para deputado federal —o primeiro turno está marcado para o dia 1º de outubro. A decisão é resultado de julgamento de um recurso de Eurico à decisão do TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro), que negou seu registro de candidatura por considerar que Eurico não teria “postura moral” para exercer cargo público, já que responde a vários processos criminais.

O último voto que faltava, do ministro Gerardo Grossi, foi proferido no início da noite desta quarta-feira, resultando em um placar apertado: 4 a 3 votos em favor do presidente do Vasco. Votaram a favor de Eurico os ministros Marco Aurélio, presidente do TSE, Cezar Peluso, Marcelo Ribeiro e Grossi; contra, ficaram os ministros Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e José Delgado.Grossi recomendou a aprovação de candidatura de Eurico diante da falta de sentença transitada em julgado que pudesse incriminá-lo.

Direito Individual x Direito Coletivo

O julgamento do recurso de Eurico foi marcado por intenso debate que confrontou os direitos individuais e os direitos coletivos previstos na Constituição Federal. De um lado, os ministro contrários ao registro de candidatura defendiam que os direitos coletivos estavam acima dos individuais. De outro, os ministros que entendem que não se pode considerar alguém culpado antes de se esgotarem todas as possibilidades de recurso (setença transitada em julgado).

O debate se iniciou com o voto do ministro Ayres Britto. Para ele, a Constituição traz como prioritários o respeito à soberania popular e à democracia representativa, que deveriam se sobrepor ao direito individual. O ministro destacou que, enquanto o princípio da não culpabilidade está previsto no capítulo dos direitos individuais da Constituição 1988, os direitos políticos —usados para basear o recurso de Eurico— estão no capítulo dos direitos coletivos. “O eleitor não exerce o direito para se beneficiar, o mesmo acontecendo com o candidato a cargo político eletivo, que ali está para representar uma coletividade, jamais para servir a si próprio”, afirmou Ayres Britto. Segundo ele, Eurico responde a nove processos na Justiça, sendo oito penais e um por improbidade administrativa. Dentre esses crimes, estão: falsificação de documentos públicos; crimes contra o sistema financeiro e tributário; ausência de contribuições previdenciárias; injúria e difamação; furto e lesão corporal. Em nenhum dos casos, há sentença condenatória transitada em julgado.“É chegada da hora de se dar a essa Constituição uma interpretação de pureza e decantação do regime democrático. A Lei Complementar 64/90 [Lei das Inelegibilidades] silenciou, não diz o que vem a ser vida pregressa”, ressaltou o ministro, que foi acompanhado em seu voto pelos ministros Cesar Asfor e José Delgado.

Contra-argumentação

O relator do caso no TSE, ministro Marcelo Ribeiro, considerou em seu voto que não se poderia confundir o princípio da não culpabilidade com o da inelegibilidade.

O ministro Cezar Peluso acompanhou a tese de Ribeiro. De acordo com Peluso, a garantia constitucional da presunção da inocência está acima de “qualquer modalidade de sanção ao patrimônio jurídico” do réu ou do investigado. O princípio está presente no artigo 15, inciso III, da Constituição. Peluso julgou também que a própria Constituição determina que uma lei complementar iria estabelecer os casos de inelegibilidade. “É preciso que a lei defina a tipicidade do fato que caracterize a inelegibilidade, caso contrário, não há nada que se possa fazer”, afirmou.

O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, reafirmou seu entendimento de que os direitos políticos dos candidatos só podem ser suspensos com sentença condenatória da qual não se pode mais recorrer (transitado em julgado). Para ele, caberia ao eleitor reprovar nas urnas os candidatos que não merecem seu voto. “Como cidadão, posso dar cartão vermelho aos candidatos no dia 1º de outubro”, disse Marco Aurélio, destacando que “o vácuo deixado pelo Congresso não autoriza o Judiciário a legislar”.

4 - Há também o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 16 da Constituição: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC nº 04/93)

  • A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-06, DJ de 10-8-06).

  • O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidade (...) em face da Resolução 21.702/2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, que estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a eleger segundo a população de cada Município. (...) Em relação ao mérito, concluiu-se pela inexistência das apontadas violações aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal. Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197.917/SP (DJ 27-4-04), já que nele o STF dera interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, conferindo efeito transcendente aos fundamentos determinantes que deram suporte ao mencionado julgamento. Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral, modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam, entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte.” (ADI 3.345 e 3.365, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-05, Informativo 398)

Aqui, o caso mais notório de debate em torno do alcance desse princípio foi o chamado caso da verticalização de coligações partidárias, inovação criada perlo TSE em 2002 e reeditada pelo Tribunal em 2006, com outros matizes. Mas, esse assunto merecerá uma explicação à parte em outro post.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007

O 41-A

Este o programa legal de combate à compra de votos em vigor no Brasil desde a eleição de 2000, o artigo 41-A da Lei das Eleições:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio,
vedada por esta Lei,
o candidato doar,
oferecer,
prometer,
ou entregar,
ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto,
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,
sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir,
e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)