O 30-A
Depois do 41-A, agora será o trinta a compor o repertório do direito e da jurisprudência eleitoral. Se não me engano este de hoje foi o primeiro processo sob a regência do novo dispositivo. Não custa lembrar que a lei que o incluiu na Lei eleitoral foi a 11.330 de 2006. O Tribunal entendeu que aquela lei não alterava regras do processo eleitoral, por isso ela já poderia valer para a eleição que ocorreu no mesmo ano, ou seja, não seria alcançável pela vacatio legis anual imposta pelo art. 16 da Constituição. O Supremo confirmou esse entendimento do TSE, manifestado em consulta, ao julgar ADin 3741. Leia abaixo o artigo e a ementa:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC nº 04/93)
"Lei 11.300/2006 (mini-reforma eleitoral). Alegada Ofensa ao Princípio da
anterioridade da Lei Eleitoral (CF, Art. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento
dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral.
Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito.
Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à
informação livre e plural no Estado Democrático de Direito." (ADI 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
6-8-06, DJ de 23-2-07)
O caminho do art. 30-A ainda está por percorrer, mas não será com denúncias espetaculares e fracas do ponto de vista jurídico e probatório - considerando sempre o equilíbrio na disputa - que o programa normativo nele expresso ganhará eficácia. A eficácia dessa regra passa pelo problema exposto pelo Min. Caputo Bastos sobre o controle da contas eleitorais. Talvez passe mesmo pelo financiamento público, sob a responsabilidade dos partidos e controle apurado da Justiça Eleitoral.
Ah, quase esqueci do tópico, o 30-A é esse aí:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)
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