Sai de cena o Corregedor
Este julgamento de ontem, 24 de abril, foi o último do Ministro Cesar Asfor Rocha na condição de Corregedor-Geral Eleitoral e de Ministro do TSE. Terminou seu biênio e o STJ, à diferença do STF, tem a tradição de não renovar os mandatos de seus ministros "cedidos" ao TSE.
Cito trechos de seu voto - reparem nos tópicos decisórios -, que já está disponível na íntegra no site da Agência TSE (aqui).
"(...) 9. Ademais, a análise da plausibilidade da Representação Eleitoral, ou seja, da sua admissibilidade processual, evolui coerentemente em três vertentes distintas, mas igualmente importantes e complementares:
(a) a Representação Eleitoral deve conter evidências suficientes à demonstração da ocorrência dos fatos que constituem o seu objeto imediato, pré-definido legalmente como ilícito apurável nessa via jurisdicional;
(b) esses fatos devem ser imputáveis à pessoa ou às pessoas representadas, de modo a se estabelecer o vínculo subjetivo quanto à sua autoria, ou revelar que beneficiaram candidaturas certas e determinadas; e
(c) devem, ainda, esses mesmos fatos potencializar a força de influir no resultado do pleito eleitoral, mediante atuação sobre a manifestação da vontade do corpo de votantes.
19. Há que se destacar, quanto a esses pontos, que a colheita desse material e a prova daquela potencialidade lesiva são encargos prévios da parte representante, não lhe sendo lícito carregar à parte representada o ônus de provar a sua própria inocência, nem o de suportar o “strepitu judicii” por tempo indeterminado, com manifesto desgaste e prejuízo para o seu “status dignitatis”.
20. Também merece ser destacada, ainda no que se refere ao conteúdo da peça deflagradora de procedimento qualquer sancionatório, a necessidade da descrição das condutas que estão a merecer a reprimenda, mesmo que se trate de atos infracionais de autoria plural, pois a carência dessa descrição empece sobremaneira o direito subjetivo à ampla defesa, o que não é aceitável pelo sistema jurídico vigente no País.
21. A inicial da Representação Eleitoral não descreve com a devida clareza a conduta de cada um dos imputados e só traz de concreto o fato da apreensão de dinheiro em poder dos representados Valdebran Carlos Padilha da Silva e Gedimar Pereira Passos, sendo a imputação de responsabilidades, aos demais, ilações não comprovadas oriundas da própria parte representante, mas sem qualquer respaldo probatório, como se vê:
(a) Ricardo José Ribeiro Berzoini foi incluído na Representação Eleitoral pelo só fato de ser ele o Presidente do PT e Valdebran Carlos Padilha da Silva ser filiado a esse Partido e haver coordenado a campanha política de candidato à Prefeitura de Cuiabá/MT, pelo que não haveria como negar, segundo a inicial, o interesse da referida agremiação;
(b) quanto à inclusão do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, vê-se, nas próprias palavras da Coligação representante, que se funda na situação extremamente desconfortável em que se encontra, em face de vários auxiliares seus estarem envolvidos em inquéritos e denúncias, de modo que teria interesse em mostrar à sociedade que os seus adversários não estão isentos das mesmas acusações;
(c) a imputação ao Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos é a de que teria determinado tratamento privilegiado ao PT, obstando a divulgação de imagens do dinheiro apreendido, quando os jornais noticiaram amplamente que o Superintendente da PF em São Paulo é que deu as diretrizes da investigação e determinou as conveniências do inquérito, como é normal; e
(d) o indigitamento de Freud Godoy tem por suporte o fato de ser ele Assessor do Gabinete da Presidência e ex-coordenador de segurança das quatro anteriores campanhas de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República.
Nenhum comentário:
Postar um comentário