quarta-feira, 25 de abril de 2007

Sai de cena o Corregedor

Este julgamento de ontem, 24 de abril, foi o último do Ministro Cesar Asfor Rocha na condição de Corregedor-Geral Eleitoral e de Ministro do TSE. Terminou seu biênio e o STJ, à diferença do STF, tem a tradição de não renovar os mandatos de seus ministros "cedidos" ao TSE.

Cito trechos de seu voto - reparem nos tópicos decisórios -, que já está disponível na íntegra no site da Agência TSE (aqui).

"(...) 9. Ademais, a análise da plausibilidade da Representação Eleitoral, ou seja, da sua admissibilidade processual, evolui coerentemente em três vertentes distintas, mas igualmente importantes e complementares:

(a) a Representação Eleitoral deve conter evidências suficientes à demonstração da ocorrência dos fatos que constituem o seu objeto imediato, pré-definido legalmente como ilícito apurável nessa via jurisdicional;
(b) esses fatos devem ser imputáveis à pessoa ou às pessoas representadas, de modo a se estabelecer o vínculo subjetivo quanto à sua autoria, ou revelar que beneficiaram candidaturas certas e determinadas; e
(c) devem, ainda, esses mesmos fatos potencializar a força de influir no resultado do pleito eleitoral, mediante atuação sobre a manifestação da vontade do corpo de votantes.

(...)

18. No caso vertente, as indicações factuais ou os elementos indicativos da sua materialidade objetiva são notícias divulgadas em jornais de ampla circulação, mas que não se elevam à condição de provas suficientes para lastrear decisão condenatória; de outro lado, é mister a comprovação de que os fatos postos na Representação Eleitoral têm a potencialidade de influir no resultado do pleito.

19. Há que se destacar, quanto a esses pontos, que a colheita desse material e a prova daquela potencialidade lesiva são encargos prévios da parte representante, não lhe sendo lícito carregar à parte representada o ônus de provar a sua própria inocência, nem o de suportar o “strepitu judicii” por tempo indeterminado, com manifesto desgaste e prejuízo para o seu “status dignitatis”.

20. Também merece ser destacada, ainda no que se refere ao conteúdo da peça deflagradora de procedimento qualquer sancionatório, a necessidade da descrição das condutas que estão a merecer a reprimenda, mesmo que se trate de atos infracionais de autoria plural, pois a carência dessa descrição empece sobremaneira o direito subjetivo à ampla defesa, o que não é aceitável pelo sistema jurídico vigente no País.

21. A inicial da Representação Eleitoral não descreve com a devida clareza a conduta de cada um dos imputados e só traz de concreto o fato da apreensão de dinheiro em poder dos representados Valdebran Carlos Padilha da Silva e Gedimar Pereira Passos, sendo a imputação de responsabilidades, aos demais, ilações não comprovadas oriundas da própria parte representante, mas sem qualquer respaldo probatório, como se vê:

(a) Ricardo José Ribeiro Berzoini foi incluído na Representação Eleitoral pelo só fato de ser ele o Presidente do PT e Valdebran Carlos Padilha da Silva ser filiado a esse Partido e haver coordenado a campanha política de candidato à Prefeitura de Cuiabá/MT, pelo que não haveria como negar, segundo a inicial, o interesse da referida agremiação;
(b) quanto à inclusão do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, vê-se, nas próprias palavras da Coligação representante, que se funda na situação extremamente desconfortável em que se encontra, em face de vários auxiliares seus estarem envolvidos em inquéritos e denúncias, de modo que teria interesse em mostrar à sociedade que os seus adversários não estão isentos das mesmas acusações;
(c) a imputação ao Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos é a de que teria determinado tratamento privilegiado ao PT, obstando a divulgação de imagens do dinheiro apreendido, quando os jornais noticiaram amplamente que o Superintendente da PF em São Paulo é que deu as diretrizes da investigação e determinou as conveniências do inquérito, como é normal; e
(d) o indigitamento de Freud Godoy tem por suporte o fato de ser ele Assessor do Gabinete da Presidência e ex-coordenador de segurança das quatro anteriores campanhas de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República.

(...)

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