quarta-feira, 31 de outubro de 2007

“O gesto dele mostra o quanto é perverso o foro privilegiado"

“Esse homem manobrou e usou de todas as chicanas processuais por 14 anos para fugir do julgamento. O ato dele é um escárnio para com a Justiça brasileira em geral e para com o Supremo em particular”.

“Ele tem direito de renunciar, mas é evidente a segunda intenção. O que ele fez foi impedir que a Justiça funcionasse”.

“O gesto dele mostra o quanto é perverso o foro privilegiado. O que tem que fazer, por parte da Justiça, é acabar com o foro privilegiado. Só isso”.


“Espero que haja juízes corajosos e independentes na Paraíba para julgá-lo”.

Ministro Joaquim Barbosa, em entrevista coletiva, no intervalo da sessão plenária do STF de hoje, 31 de outubro de 2007, logo após saber da renúncia do deputado Ronaldo Cunha Lima.

Ronaldo Cunha Lima renunciou: medo do Supremo?

Até bem pouco, o STF era visto como uma espécie de Reino dos Céus dos políticos encalacrados na Justiça. Ali, encontravam sombra, água e impunidade. Ao recepcionar a denúncia do Mensalão, o Supremo como que instalou uma grelha no paraíso. E pôs para assar 40 réus.

Pois bem, aqueles que acorriam ao STF como fuga da realidade imposta pelos rigores da lei perguntam-se agora: como é que eu faço pra fugir do STF? O deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) encontrou refúgio na
renúncia.

Cunha Lima seria julgado pelos ministros do STF na próxima segunda-feira. O relator do caso dele é Joaquim Barbosa, o algoz dos mensaleiros. Sentindo o cheiro de queimado, o deputado bateu em retirada.

O deputado é acusado de tentativa de homicídio. Coisa incontroversa. Mandou bala num adversário político, Tarcísio Buriti, em pleno restaurante, sob os olhares estupefatos da clientela. Deu-se em 1993.

Recolhido ao hospital, o alvo de Cunha Lima sobreviveu ao atentado. Morreria dez anos depois. Foi-se sem ver a punição do agressor. Algo que tinha grandes chances de ocorrer na próxima segunda, no plenário do Supremo.

Ao renunciar, Cunha Lima posterga uma condenação que espera 14 anos para acontecer. Sem mandato, o deputado perde a chamada prerrogativa de foro. O STF terá de devolver o processo à primeira instância do Judiciário. Condenado, o réu poderá, doravante, recorrer. E recorrer. E recorrer. No limite, o caso pode voltar, sabe Deus quando, ao mesmo STF. Até lá, Cunha Lima, já entrado em anos, já não poderá ser mandato a uma hospedaria prisional. Ou seja, mexe daqui, mexe dali, sempre há uma picada que leva conduz à impunidade do Éden.


Escrito por Josias de Souza às 16h34

Fantasmas no Supremo

O vetusto Supremo Tribunal Federal (STF) guarda, entre os milhares de processos, segredos do outro mundo. É forte o boato de que o prédio é mal-assombrado pelos espíritos dos ex-ministros já mortos. Segundo relatos de funcionários, as entidades se manifestam nos momentos mais inusitados, de preferência à noite, na forma de sussurros e portas que batem repentinamente. Há quem jure ter visto ex-ministros mortos há muito tempo vestidos de beca, descendo as escadas do tribunal, prontos para a sessão. No entanto, quem mais mete medo é a mulher de branco - uma espécie de guardiã da memória dos ex-ministros que já passaram desta para melhor. Dizem que a mulher de branco é loira e sorridente. Usa um vestido branco longo e esvoaçante. Costuma aparecer na calada da noite no Salão Branco do tribunal, ambiente contíguo ao plenário, que ostenta em uma das paredes as fotografias de todos os presidentes da história da corte. Antigamente, o local era destinado ao velório de ministros e ex-ministros. Reza a lenda que a entidade feminina acompanhava essas cerimônias e conduzia os magistrados ao plano espiritual. Todo mundo tem uma história para contar sobre o fantasma. Nos corredores do tribunal, fala-se de muitos sustos dados pela mulher holográfica. O GLOBO não encontrou ninguém para relatar, em primeira pessoa, um encontro de fato com ela. Mas é atribuída à entidade toda sorte de evento inexplicável que ocorre no STF.


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Sobre o Judiciário, a Lei e o fim da ventriloquia

O texto abaixo é um trecho do artigo de minha autoria a ser publicado pela UnB em breve. Deixo aqui essa colher de chá:
A verticalização de 2002 valeu em 2006 e era, até este ano de 2007, o exemplo mais vistoso do fenômeno que se pode denominar de a judicialização das eleições no Brasil, desde a retomada democrática[i]. Na linguagem jornalística, aliás, essa judicialização dos processos político-eleitorais tem sido chamada, com alguma propriedade, de o “terceiro turno” das eleições. O fenômeno, no entanto, é tratado em sentido mais geral como a “judicialização da política”[ii], conceito que tem sido utilizado para descrever a revisão judicial (judicial review) dos atos (políticos) do poder legislativo e do poder executivo à luz das garantias constitucionais, ou seja, o controle de constitucionalidade. Luis Werneck Vianna, porém, amplia o campo de visão e prefere falar de judicialização da política e das relações sociais. Para ele, essa judicialização decorre do processo mais amplo de expansão do Direito sobre a economia liberal ocorrido a partir do advento do Welfare State, e não se limita ao controle de constitucionalidade dos atos normativos, mas alcança outras esferas de sociabilidade, como as relações de consumo, de trabalho, de família, os contratos de uma forma geral e - pode-se acrescentar - o campo das disputas eleitorais.

Em torno do Poder Judiciário vem-se criando, então, uma nova arena pública,
externa ao circuito clássico “sociedade civil – partidos – representação –
formação da vontade majoritária”, consistindo em ângulo perturbador para a
teoria clássica da soberania popular. Nessa nova arena, os procedimentos
políticos de mediação cedem lugar aos judiciais, expondo o Poder Judiciário a
uma interpelação direta de indivíduos, de grupos sociais e até de partidos –
como nos casos de países que admitem o controle abstrato de normas -, em um tipo
de manifestação em que prevalece a lógica dos princípios, do direito material,
deixando-se para trás as antigas fronteiras que separavam o tempo passado, de
onde a lei geral e abstrata hauria o seu fundamento, do tempo futuro, aberto à
infiltração do imaginário, do ético e do justo.[iii]

De simples e bem comportada “boca inanimada da lei” para guardião dos compromissos da própria democracia constitucional – trânsito realizado pelo Judiciário no contexto do Estado de bem estar social –, o Poder Judiciário é hoje, ao lado do Big Government e do Big Bussiness, um “terceiro gigante”, encarregado da hercúlea tarefa de controlar não apenas os indivíduos em conflito, no âmbito civil e penal, mas também os poderes políticos estatais e o poder corporativo dos grandes agentes econômicos.[iv] À diferença dos atores políticos, que se apresentam por iniciativa própria para o jogo das decisões nacionais, o Poder Judiciário é convocado, ou melhor, é provocado a dizer o Direito. Sua intervenção deve, assim, dar sustentação à própria idéia mínima de democracia[v], impondo o respeito às regras desse jogo, a despeito dos interesses que disputam hegemonia circunstancial. É, pois, bastante auspicioso que, nesta retomada da experiência democrática brasileira, por mais graves que tenham sido as sucessivas crises políticas vividas, tenha prevalecido a autoridade das decisões judiciais quando, procurando garantir a eficácia das normas e dos princípios constitucionais, acabaram por reconduzir as decisões políticas para o leito do Direito. É de Bobbio a lembrança de que “só o poder pode criar o direito, mas só o direito pode limitar o poder”.[vi] Não é o Judiciário que, na origem, instaura a regra do jogo democrático, mas é dele a tarefa de garantir o seu cumprimento. Porém, se cabe principalmente ao Supremo Tribunal Federal zelar pela integridade da Constituição em face do exercício do poder político (governamental e parlamentar), quando ocorrem os “intervalos” da governança e a disputa política se transfere para o tumultuado e agressivo campo da competição eleitoral, cumpre à Justiça Eleitoral e, especialmente, ao Tribunal Superior Eleitoral a tarefa democrática do controle jurídico do poder. A expressão judicialização das eleições, aqui utilizada, tem, portanto, um sentido mais específico e direto. Diz respeito ao aumento da litigiosidade em matéria eleitoral e ao conseqüente acréscimo de sentido que a jurisprudência produzida sobre essa matéria está a introduzir na interpretação e na aplicação das normas do Direito Eleitoral. A justiça tem voz própria.

É sabido que, com a criação da Justiça Eleitoral em 1932, adotou-se o modelo judicial de administração das eleições brasileiras, é dizer, desde então, as eleições passaram a ser formalmente geridas por órgãos do Poder Judiciário. No exercício da gestão das eleições, a Justiça Eleitoral atua, porém, como órgão executivo. O fato novo, já percebido pelos analistas políticos, diz respeito ao aumento crescente da prestação jurisdicional em matéria eleitoral, que tem acarretado a transferência de disputas ocorridas na arena política para o âmbito do processo judicial.[vii] [viii] E aí ganha destaque a função propriamente jurisdicional da Justiça Eleitoral. Além de administrar as eleições, os órgãos de jurisdição eleitoral devem julgá-las, ou melhor, julgar os litígios que surjam em decorrência das práticas eleitorais. Seria apenas mais um ramo especializado da jurisdição sem traço de originalidade, não fosse a matéria – o Direito Eleitoral – a tentativa jurídica de garantir os valores da estabilidade, da liberdade e da isonomia para o campo da política no seu momento mais tenso e sensível, as eleições. Em sua dupla função, a Justiça Eleitoral é um ramo do Poder visceralmente comprometido com a democracia. A administração eficiente do processo eleitoral e a garantia de que as escolhas populares sejam feitas sem a interferência viciada do abuso de poder, da violência e da corrupção são suas missões institucionais, as mais relevantes.

O casuísmo das regras eleitorais, a vagueza de alguns de seus enunciados centrais, aliados à intensa rotatividade dos juízes eleitorais, no entanto, têm provocado um efeito digno de atenção: quando a eleição de alguém é judicializada, desde que haja possibilidade de cassação do registro ou do diploma desse candidato, seus resultados continuam incertos, às vezes, mesmo depois da apuração dos votos.
Pioneiro nos estudos sobre a mudança contemporânea do perfil do Poder Judiciário, Mauro Cappelletti sustenta que:

(...) tanto em face do Big Business quanto do Big Government, apenas um Big
Judiciary pode se erigir como guardião adequado e contrapeso eficaz. (...) se a
concepção da jurisdição como função meramente declarativa, passiva e mecânica é
fictícia e sempre frágil, ainda mais evidentemente frágil e fictícia resultará
quando um ‘grande judiciário’ estiver empenhado na tarefa de composição de
controvérsias de tal amplitude. O caráter criativo, dinâmico e ativo de um
processo jurisdicional, cujos efeitos devem, por definição, ultrapassar em muito
às partes fisicamente presentes em juízo, não pode deixar de aparecer com grande
proeminência.[ix] (Sem grifos no original)

Grandes poderes atraem grandes responsabilidades, donde a necessidade de se examinar melhor o processo decisório que se dá nos Tribunais. As características apontadas por Cappelletti (criatividade, ativismo e dinamismo) são facilmente percebidas quando se analisa a evolução da jurisprudência do TSE nas duas últimas décadas. Não obstante, o método ou o estilo da jurisprudência eleitoral, pelo menos considerada a sua transitoriedade, é algo mais próximo do pensamento conhecido como tópica jurídica, teoria formulada por Theodor Viehweg a partir de matrizes aristotélicas.[x]
Empregada aqui como modelo descritivo para a análise do comportamento decisório, a teoria tópica situa-se, de modo muito peculiar, no contexto de renovação da filosofia do direito da segunda metade do século XX, alinhando-se entre os que pretenderam superar a aridez dogmática do paradigma juspositivista. Na verdade, o positivismo jurídico sobrevive hoje muito mais no plano de um resistente e preguiçoso senso comum teórico dos juristas – já revelado pelo filósofo Luis Alberto Warat na década de 80 – do que no terreno do direito vivo, da Law in action, isto é, no cotidiano das decisões administrativas, legislativas e judiciais, em que a vinculação axiológica é algo cada vez mais insuprimível. Vivemos em tempo de transformações e incertezas quase desconcertantes. Uma era de princípios – em Direito – diferente e muito mais esquiva do que a era dos códigos e da segurança jurídica que foi a do século XIX, nos países centrais, e do século XX, ou parte dele, nos países periféricos. Junte-se a isso a herança autoritária de nossa história republicana e teremos então motivos consideráveis para buscar um enquadramento menos formalista e, por isso, mais realista da prática jurídica e da jurisprudência atualmente. Estamos, de fato, (re)aprendendo a praticar o Direito na democracia, no instante mesmo em que a própria noção de experiência democrática passa por sensíveis alterações de sentido, já o disse Norberto Bobbio. De outra perspectiva, e apenas para deixar registrado, Boaventura de Sousa Santos oferece-nos hoje ampla revisão dos fundamentos filosóficos da Modernidade (contrato social), chegando a defender a necessidade de reinvenção da democracia[xi]. É somente em regimes democráticos que as portas da interpretação e do verdadeiro livre convencimento dos juízes estão franqueadas. Para limitá-los, apenas o Direito. Essa liberdade, porém, tem aumentado na proporção do crescimento da responsabilidade dos intérpretes, em especial daqueles autorizados a distribuir justiça, quando se deparam com normas que, reconhecendo a incapacidade legislativa de antecipar detalhadamente o futuro, recorrem à fluidez das cláusulas gerais e dos princípios. (...) É, portanto, na busca e no manejo das premissas argumentativas que se localiza o centro nevrálgico da prática jurídica e judicial, por causa do caráter aberto de muitos dos parâmetros normativos disponíveis. As decisões precisam ser construídas, não é possível mais apenas deduzir logicamente as soluções para o litígio. São as circunstâncias do caso-problema que passam a orientar a construção das decisões. Encruzilhada de razão, interesses e convicções, essa etapa que antecede a decisão jurídica propriamente dita está no foco das atenções da teoria tópica, com o auxílio da qual se pretendeu examinar a jurisprudência eleitoral construída pelo TSE.
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[i] Em março de 2007, o TSE, mais uma vez provocado a responder Consulta, inovou ao criar a sanção de perda de mandato ao deputado que troca de partido depois da eleição. Não foi preciso criar outro nome para a regra, chama-se fidelidade partidária. Esse, no entanto, é um processo que ainda está em curso, pois o Supremo novamente dará a última palavra.
[ii] “Judicialização da política e politização da justiça seriam expressões correlatas, que indicariam os efeitos da expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas. Judicializar a política, segundo esses autores, é valer-se dos métodos típicos da decisão judicial na resolução de disputas e demandas nas arenas políticas em dois contextos. O primeiro resultaria da ampliação das áreas de atuação dos tribunais pela via do poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, baseado na constitucionalização de direitos e dos mecanismos de checks and balances. O segundo contexto, mais difuso, seria constituído pela introdução ou expansão de staff judicial ou de procedimentos judiciais no Executivo (como nos casos de tribunais e/ou juízes administrativos) e no Legislativo (como é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito)”.[ii] (Sem grifos no original). MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. The meanings of "juridification". Lua Nova. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2006.
[iii] VIANNA, Luiz Werneck [et alli]. A Judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 22-23.
[iv] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Safe, 1993. p. 32.
[v] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 22.
[vi] Idem, p. 23.
[vii] Em sua coluna no jornal O Globo, a jornalista Teresa Cruvinel aponta que: “No combate aos custos excessivos, delitos e desvios freqüentes, nosso processo eleitoral vem sendo progressivamente transformado em caso de polícia ou disputa na Justiça. A ponto de, para este ano, o TSE já estar propondo a colaboração da Polícia Federal e da Receita Federal na fiscalização”. CRUVINEL, Teresa. A judicialização das eleições. O Globo, 31 jan. 2006.
[viii] O jurista alagoano Adriano Soares da Costa, sobre o tema, faz a seguinte análise: “Preocupa-me o que chamo de “crescente judicialização da democracia”. Esse fenômeno ocorre de várias maneiras, nem sempre refletidas pela sociedade civil organizada. (...) Há uma tendência à intervenção da Justiça Eleitoral no controle sistemático e excessivo da propaganda eleitoral, proibindo desde o início aquilo que denominou de propaganda antecipada, ainda que se revista da natureza de uma mera promoção pessoal. Buscando coibir o uso de chaveiros, bótons ou adesivos, ingressa a Justiça Eleitoral na cotidianidade, no dia-a-dia do cidadão que se dispõe a manifestar de antemão as suas preferências, sendo tratado como infrator, com o carro parado e apreendido. Em que o gesto contribui para a democracia?
(...) O melhor é o crescente afastamento da Justiça Eleitoral dos prélios, reservando-se a julgar os processos submetidos ao seu conhecimento e administrando a eleição com o maior distanciamento possível. Essa, penso eu, é inclusive a posição defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, atual presidente do TSE.” COSTA, Adriano Soares da. Blog Dialogando. Disponível em: <http://adrianosoares.zip.net/arch2006-03-01_2006-03-15.html>. Acesso em: 30 mar. 2006.
[ix] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Safe, 1993. p. 61.
[x] VIEHWEG, Theodore. Tópica e jurisprudência. Trad. Tércio Sampaio Ferraz Jr. Brasília: Ministério da Justiça e Universidade de Brasília (co-edição), 1979.
[xi] SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a Democracia. Cadernos Democráticos. Lisboa: Fundação Mário Soares/Gradiva, 1998.

terça-feira, 30 de outubro de 2007

lavoura

palavra palavra pa
lavra palavra
pra cá pra lá
(precaria)
mente lavrada
levada, ouvida
vice versada
cada pá carregada
despeso
palavra sobra, soçobra,
palavra demora
espera espera
nadanadanada
palavra
voga voga voga
Agora!
palavra lida
palavra alada

Millôres, que tais



Ensobar

É exigir café fervendo

E deixar esfriar.



Lembro mal

Tempo em que a

Aldeia era local.



A cidade dura

Não faz homens

A sua altura



Lá está o magistrado

Com seu ar

De injustiçado.



Millor, não entendes nada

Diz, e repete,

A badalada.



Maravilha sem par

A televisão

Só falta não falar.



Millôr Fernandes, Hai-Kais, L&PM Pocket, 1997.

Para o TRE do Rio "ficha suja" gera inelegibilidade

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Roberto Wider, recomendou aos juízes eleitorais que não aceitem registros de candidaturas de políticos com nome sujo e antecedentes criminais nas eleições municipais de 2008. De acordo com reportagem do jornal O Globo, será a segunda eleição em que o TRE tentará barrar candidatos com antecedentes criminais. Na eleição passada, o TRE impugnou o registro de candidatos que respondiam a processos na Justiça. Pelo menos cinco deles — Eurico Miranda, Paulo Baltazar, Reinaldo Gripp, Elaine Costa e Fernando Gonçalves — recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), recuperaram o direito de se candidatar, mas não conseguiram se reeleger. “Cabe ao eleitor escolher melhor os candidatos, e à Justiça eleitoral cabe fazer uma análise do histórico para verificar quem ostenta a moralidade para o exercício do cargo”, disse Wider. A recomendação do TRE é que os juízes eleitorais rejeitem o registro de candidatos que estejam respondendo a processos criminais — mesmo que em primeira instância —, e que tenham seus nomes incluídos em inquéritos policiais. Também não serão aceitos registros de candidatos que tenham o nome sujo por passar cheques sem fundo. Para levantar a ficha dos candidatos a vereador e prefeito, o TRE contará com a investigação do Ministério Público Eleitoral. Cada pedido de registro será acompanhado de um parecer do promotor eleitoral e de certidões que indicam a idoneidade do candidato. Os documentos sempre foram exigidos, mas o tribunal nem sempre negou a candidatura daqueles que tinham a ficha suja.

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2007

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Quero ser o Capitão Nascimento

Dois assaltantes morreram durante uma tentativa de roubo a uma lan house em Goiânia (GO), na terça-feira. Um policial que estava à paisana no local, reagiu e houve troca de tiros. Toda a ação foi gravada pelo circuito interno de TV do estabelecimento. As imagens mostram os assaltantes, identificados depois pela polícia, como Luizmar Vaz dos Santos, de 20 anos, e o Marcus Vinícius Rodrigues de Souza, de 17, conversando. No material gravado, Luizmar levantou primeiro, foi até o caixa, pagou, sacou a arma e a manteve abaixada até dar voz de assalto. O circuito interno mostra que, ao mesmo tempo, o segundo assaltante abordava um cliente. O que o bandido não sabia é que se tratava de um policial militar. O sargento João Carlos Alves Brito sacou a arma e atirou primeiro contra o assaltante que estava no caixa. Em seguida, dispara contra o comparsa dele, que morreu na hora. Depois, o sargento voltou a atirar contra Luizmar, o assaltante que estava no caixa. Os clientes tentaram se proteger embaixo das mesas. Mesmo assim Luizmar fugiu, mas foi morto em seguida por policiais da Ronda Ostensiva Tática Metropolitana (Rotam). Um dia depois da tragédia, a empresa funcionou normalmente, mas poucos clientes apareceram. Nos computadores e nos móveis, ainda havia as marcas do tiroteio. Uma mulher que não quis identificar testemunhou toda a ação. Ela disse que achou que iria morrer quando um dos invasores gritou “é um assalto”.

Leia mais e assista no G1

Haicai XIII

ácida cidade
do acidente
assassino

Juristocracia

O blogueiro civil Cláudio Ladeira postou no blog Civitates o artigo cujo trecho inicial segue transcrito abaixo. Para ler o texto completo, clique aqui.
O nosso "poder constituinte originário", o TSE, perdeu todos os limites. Claro, por originário ele é absoluto mesmo. De acordo com o art. 1º da resolução estabelecida ontem, os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para avaliar se os partidos políticos nos municípios e estados estão cometendo alguma "mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário". A mesma competência, no âmbito federal, caberia ao TSE. Em caso negativo, e se não houver "grave discriminação pessoal" contra o eleito (de vereador a presidente da República), este pode perder o mandato em benefício daquele que é seu legítimo proprietário: 50% mais 1 dos membros dos diretórios dos partidos. Quer dizer, os sabidamente isentos TREs (afinal, você conhece bem a composição do TRE do seu estado, não é?) decidirão se o PC do B está realmente buscando construir a sociedade comunista, se o PT está realmente buscando o socialismo, se o PSDB a social-democracia, se o DEM pretendendo construir a democracia (?????!!!!!!!!), se o PPS o socialismo popular, se o PSOL o socialismo e a liberdade, se o PMDB a democracia... êpa! Democracia não é com o DEM?! Hmmm… mas então o deputado pode migrar do DEM para o PMDB, certo?
Cláudio Ladeira

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

A Resolução da Infidelidade

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:


Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.


§ 2º - Quando o partido político não formule o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.


Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.


Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.


§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.


Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão cabe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Brasília, 25 de outubro de 2007.

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Supremo legislador?

As perguntas que não querem calar
Maria Inês Nassif

As sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que transbordam da sua função de intérprete constitucional deflagaram um intenso debate sobre a legitimidade que têm os tribunais superiores de legislar. A defesa do papel de legislador assumido pelo STF vem acompanhada da observação de que o tribunal decide no vácuo legal deixado pelo Congresso, ou corrige as imperfeições próprias do processo legislativo. Esse argumento traz subjacente o pré-conceito de que a política é ruim em si e o processo legislativo - aquele que decorre de um mandato obtido pelo voto - é imperfeito porque não é seletivo (Como convencer a plebe a eleger gente que entende de lei? Como defender o país dos interesses político-eleitorais que impregnam as leis feitas pelo Legislativo? Como limpar o processo legislativo dos vícios e pecados inerentes à política?) Traz também o pré-conceito de que, como força descolada da política, e portanto não maculada por ela, o STF não apenas pode, mas deve, definir o que é justo, independente do que os legisladores legislaram. Quando uma decisão "histórica" chega ao mundo real, todavia, fica difícil achar que o STF é infalível em qualquer assunto. No caso da decisão sobre a fidelidade partidária, que definiu o mandato como propriedade do partido, essa concepção genérica chega cheia de falhas, especialmente porque contraria um "espírito" consagrado na lei eleitoral e partidária, que teoricamente deve reger o processo político. Os ministros do STF festejaram a decisão sobre a fidelidade dizendo que, de uma penada, tinham conseguido derrotar uma tradição da política brasileira, a infidelidade, mas é difícil mudar uma "cultura" quando todo o corpo legal traz a lógica daquela que foi entendida como má cultura pela Corte Suprema. O Valor publicou na edição de ontem um relato sobre a perplexidade de 35 advogados integrantes do Instituto de Direito Político-Eleitoral, em reunião na segunda ("Perplexidade domina debate sobe fidelidade", de César Felício, pág. A6). A partir do dado definido pelo STF - o mandato é do partido, e não do titular do cargo eletivo - os especialistas no assunto eram um poço de perguntas sem respostas. Se, por exemplo, um candidato é eleito em coligação, quem assume o seu cargo no caso de vacância por infidelidade? O suplente de outro partido? Se um deputado é cassado deve ser feita a revisão do quociente eleitoral (que define se a legenda tem direito a representação ou não nos Legislativos)? Se um suplente é expulso por infidelidade, a que instância do Judiciário ele pode recorrer, já que, sem mandato e sem ser diplomado, não pode apelar ao TSE? Quem é parte legítima para retomar o mandato parlamentar? O TSE deve definir hoje algumas regras para cassação dos mandatos, mas a simples listinha de dúvidas acima deixa claro que o TSE e o Supremo entraram numa seara onde terão de legislar de forma permanente simplesmente porque a decisão isolada de obrigar a fidelidade partidária não combina com o conjunto da obra, que é a legislação eleitoral e partidária.


É certo dizer que é muito difícil o Congresso aprovar qualquer alteração eleitoral, já que os parlamentares tendem a não mudar as regras que os elegeram. Mas quando o Congresso, ao não conseguir aprovar o voto por lista, deixou de lado o projeto que instituía o financiamento público de campanha e as demais mudanças contidas na reforma política, inclusive a fidelidade partidária, tinha suas razões para isso. O voto por lista (que valeria só para os Legislativos) seria, ele sim, uma mudança radical na cultura política do país - e, se instituído, tornaria os mandatos inquestionavelmente dos partidos, e a própria lista seria uma regra de preenchimento do cargo legislativo, no caso de cassação de mandato parlamentar por infidelidade. Para votar regras rígidas contra a infidelidade (com ou sem as listas), o Congresso teria de rever as coligações para as eleições proporcionais. Elas foram um artifício muito usado pelos pequenos partidos para garantir representação parlamentar mesmo sem terem obtido individualmente a votação mínima para atingir o quociente eleitoral. Com voto em lista, e/ou sem coligação nas proporcionais, estariam assentadas as bases para a definição da pena extrema, a perda de mandato, por infidelidade partidária. A lista seria, ela própria, um critério de preenchimento do cargo tornado vago devido à cassação por infidelidade. Sem a lista, com o fim das coligações proporcionais seria possível definir um suplente do próprio partido - aquele imediatamente abaixo do parlamentar cassado em número de votos. Como se vê, a proposta que se arrasta há mais de uma década no Congresso tem lógica, pelo simples fato de que os legisladores deram lógica a ele. Se não foi aprovada é porque eles quiseram manter as regras eleitorais e partidárias tais como sempre existiram. Era uma opção dos parlamentares eleitos. A falta de mecanismos legais de depuração dos partidos, no entendimento dos parlamentares, não foi razão suficiente para se alterar profundamente as regras. Assim eles entenderam. E talvez tenham razão. Não se pode atribuir a uma "cultura" o fato de existir uma grande mobilidade partidária em alguns partidos, e em outros não. O que define, por exemplo, que o PT e o PCdoB tenham uma mobilidade que tende a zero, e o PMDB uma enorme mobilidade? Por que razão o PT, quando era oposição, tinha uma coesão total - e porque, já no governo, teve tão poucos ingressos ou defecções? Por que as bancadas do ex-PFL e do PSDB oscilam de acordo com suas posições em relação ao poder federal? A resposta a essas perguntas não favorece a idéia de que o STF é o ator fundamental no processo de modernização da política. O fato é que existe diferença entre os partidos - e se o problema fosse simplesmente a lei, não haveria razão para um PT ter um alto grau de coesão e um PFL um alto grau de mobilidade. O fato é que as leis, por mais iluminadas que sejam, não alteram a história. O país tem uma história e uma "cultura" que não são transformáveis por decreto; e os partidos têm a sua própria história, que nenhuma lei de fidelidade pode alterar na sua substância.

Maria Inês Nassif é editora de Opinião do jornal Valor Econômico. Escreve às quintas-feiras

Enquanto isso, na Argentina

A apatia e o desinteresse dos argentinos pela eleição presidencial que ocorre neste domingo (28) confirmam-se mais uma vez. Segundo a correspondente da BBC Brasil em Buenos Aires, Marcia Carmo, a Justiça Eleitoral do país teve que convocar às pressas funcionários públicos para trabalhar como presidentes de mesa durante o pleito. Isso porque 92% dos eleitores chamados para o trabalho rejeitaram pela primeira vez cumprir esse papel. A fragilidade da legislação eleitoral argentina, segundo a correspondente, é o que permitiu essa grande "evasão". Diferentemente do que acontece no Brasil, quem não comparece para trabalhar nas eleições na Argentina não sofre punições: paga somente uma multa de 10 pesos (cerca de R$ 5,65). Já o voto é obrigatório, e como a maioria dos argentinos diz que vai às urnas votar, essa não é uma preocupação da Justiça Eleitoral.
Campanha e plástica

O último dia de campanha eleitoral na Argentina foi marcado por forte chuva. A primeira-dama e candidata favorita à presidência da Argentina, Cristina Fernández de Kirchner, passou o dia fazendo campanha em La Matanza, um dos locais mais pobres da Grande Buenos Aires, a capital argentina. Nesta quarta-feira à noite, ela deu sua primeira entrevista à TV desde que lançou sua candidatura, há três meses. Durante a conversa veiculada no programa "A Dos Vocês", da emissora TN, Cristina disse que a inflação é um dado preocupante, mas defendeu os dados oficiais - hoje ela está em torno de 8% ao ano no país. A menção da candidata ao dado se deve às denúncias de "maquiagem" da inflação argentina. Esse é um dos pontos nevrálgicos do atual governo de Néstor Kirchner, marido da candidata. A oposição e funcionários do Indec (Instituto Nacional de Estatísticas e Preços, equivalente ao IBGE brasileiro) acusam o governo de "manipular" os dados sobre a alta de preços. Para eles, a inflação da Argentina é, no mínimo, o dobro da divulgada oficialmente, ou seja, cerca de 16% ao ano.Cristina e Néstor Kirchner são conhecidos como pessoas avessas à imprensa. Daí o ineditismo das entrevistas concedidas pela candidata favorita, às vésperas do pleito. Além do bate-papo na TV, Cristina concedeu na tarde desta quinta-feira entrevistas a mais duas rádios, durante as quais se disse contra o aborto e revelou que nunca fumou maconha nem fez nenhuma plástica (este último, assunto bastante debatido no país).

Uol

TSE aprecia hoje a Resolução da Infidelidade

Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve apreciar, na noite de hoje (25), a minuta do projeto de Resolução, elaborada pelo ministro Cezar Peluso, que disciplinará o processo administrativo de justificação de desligamento de partido político, considerando-se o mandato eletivo em curso. Trocando em miúdos: a Resolução que regulará os processos que tratem de fidelidade partidária.

O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Mello, havia designado o ministro Cezar Peluso como relator da medida, na Portaria nº 465, expedida no último dia 5 de outubro. A decisão foi tomada após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, que tratavam da questão sobre fidelidade partidária.


TSE

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Paquetá



Animação da música composta por Rodrigo Amarante do Los Hermanos. Trabalho vencedor do Cyber Juri do Anima Mundi Web 2007.

Haicai XII

não esperar o outono
neste poema de outubro
eu sazono

comezinho

o dia
no comecinho
pede um cafezinho

Maria da Penha, o chimpanzé, o gato... e o homem

Pela Maria da Penha

Um juiz de Sete Lagoas, MG, freqüentou o noticiário esta semana por declarar "inconstitucional" a Lei Maria da Penha, que protege a mulher contra as agressões do marido ou companheiro. Segundo o juiz, a lei é absurda porque transforma o homem num "tolo", num subjugado "sem autoridade". Diz também o juiz que a desgraça humana começou no Éden, quando Eva tentou Adão. E acrescenta: "O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus era homem!". Peço vênia para discordar. Para mim, o episódio da maçã marcou muito mais a possibilidade de redenção do homem que de sua maldição. Pelo menos, deu um sentido à sua vida: pecar. E não entendo a empolgação do magistrado pelo gênero masculino. Ao contrário, acho que o homem só faz o que faz -constrói submarinos, promove guerras, levanta cidades, pinta capelas, compõe baiões ou escreve "Memórias de um Sargento de Milícias"- para se compensar pelo fato de não ter ovários. Sem falar em que, segundo Freud, a maioria dos homens só faz tudo isso para impressionar as mulheres.A ojeriza do ilustre juiz denota também um certo desprezo pela condição intelectual da mulher. Nesse ponto, ele pode não estar sozinho. Uma avaliação da inteligência na escala animal, feita há tempos pela OMS (Organização Mundial da Saúde), deu o homem em 1º, o chimpanzé em 2º e, creio, o gato em 3º. Baseando-me em meio século de observação empírica, sou mais pela mulher em 1º, o gato em 2º e o chimpanzé em 3º. O homem emplacaria, se tanto, um 6º lugar, depois do pernilongo e do papagaio. Já me convenci, inclusive, de que o homem é só um instrumento usado pelas mulheres para produzir mais mulheres. Pai de duas filhas, não tenho nada contra e achei ótimo ser um elo nessa cadeia de produção.

Ruy Castro (Folha)

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

"Guerra é guerra", dizia o torturador

“Tropa de Elite” pretende ser um filme realista. Essa pretensão aparece no cartaz promocional do filme que afirma que, entre as muitas versões de uma guerra, a que é a apresentada ali é a verdadeira. Não é. A menos que se considere que testemunhos em primeira pessoa sejam um meio de acesso privilegiado à realidade. Na verdade, costumam ser um meio de acesso privilegiado à percepção de quem testemunha. Se tomarmos a narrativa baseada nas experiências do capitão Nascimento como retrato fiel do que acontece nos morros do Rio de Janeiro porque é a narrativa de alguém que participou diretamente da guerra, deveríamos fazer o mesmo com uma narrativa de um traficante que relate como vê a mesma guerra. Teríamos, então, duas narrativas, dois testemunhos, duas realidades. Valeria a mesma lógica também para o testemunho de um morador de favela que vivencia a mesma guerra.A pretensão em transformar o testemunho do capitão do Batalhão de Operações Especiais (Bope) em representação fiel da realidade conspira logicamente contra si mesma. Mas, do ponto de vista da recepção do filme na sociedade acaba funcionando. O padrão médio dos comentários de quem vê o filme reconhece nele uma narrativa realista. Há elementos para tanto: a violência da guerra do tráfico, a tortura como prática de policiais e traficantes, a corrupção policial, a hipocrisia de setores de classe média, entre eles. O resultado final evidencia que mostrar elementos de realidade é uma condição necessária porém não suficiente para representar “a realidade”. Alguém poderá questionar: quer dizer que você (o autor destas linhas) está mais habilitado para falar da realidade da guerra do tráfico do que alguém que está na linha de frente dessa guerra?
Uma teoria cheia de buracos
Certamente que não, é a resposta. No entanto, esse texto não tem a pretensão de falar da “realidade” da guerra do tráfico, mas sim de questionar o suposto privilégio realista do testemunho de uma das partes do conflito. A fragilidade dessa pretensão fica exposta no filme. O capitão Nascimento, personagem central e condutor da narrativa, tem uma teoria própria sobre as causas da guerra e o melhor meio de enfrentá-la. Trata-se de uma teoria cheia de buracos: buracos de bala e buracos lógicos. Desde o início, a narrativa nos alerta para o fato de que “o policial também é um ser humano”, com problemas e angústias pessoais. Do outro lado da trincheira, estão os traficantes que, por oposição, são apresentados como animais ferozes que devem ser abatidos à bala, versão esta que, provavelmente, conta com a simpatia de considerável parte da sociedade. Em um nível intermediário aparecem os policiais corruptos e os ongueiros hipócritas que consomem drogas e fazem passeatas contra a violência. E, de um modo muito lateral, aparecem algumas referências sobre o envolvimento de políticos. No meio desse pântano, a tropa do BOPE é apresentada como o que há de melhor na polícia. São os policiais melhor treinados, melhor equipados e incorruptíveis. O processo de seleção para candidatos a integrar o batalhão mostra que seus comandantes sabem quem é corrupto e quem não é, na polícia. As ações da tropa de elite, no entanto, convivem diariamente com o problema do estreito vínculo existente entre o tráfico e a corrupção policial. Mas, no filme, não incidem sobre ela. Ou seja, a tropa de elite, o que há de melhor na polícia militar, é absolutamente ineficaz para enfrentar um dos principais elos da violência. Em que sentido, pois, ela pode ser chamada “de elite”?
O argumento dos defensores da tortura
A resposta aparece no filme. Aparece já no símbolo do BOPE: a caveira, o símbolo da morte. Os policiais do batalhão são profissionais altamente treinados – melhor treinados do que o exército de Israel, assegura o capitão Nascimento – e, quando sobem o morro, o fazem de maneira profissional, só atiram para matar. As operações especiais, tal como nos é mostrado na tela, incluem tortura e execuções sumárias. A reação média de quem assiste ao filme parece aprovar tais métodos. Ela pode ser sintetizada na máxima repetida exaustivamente pelo líder da tropa: estamos numa guerra e, numa guerra, vale tudo. Ou como afirma o título de um livro sobre a ditadura militar (de autoria de Índio Vargas), “Guerra é guerra, dizia o torturador”. Sempre foi esse, em primeira e última instância, o argumento dos defensores da pena de morte, da tortura e das execuções sumárias. Essa é “a realidade”, dizem. A “realidade” apresentada no filme atribui forte responsabilidade aos ongueiros de classe média, e aos jovens da classe média carioca em geral, pela violência do tráfico. “Nós temos que limpar a sujeira que vocês fazem”, diz um dos aspirantes a ser futuro comandante do batalhão. Esse mesmo personagem irrompe em uma manifestação de uma ong contra a violência, enchendo de porrada um destes jovens. Em relação aos policiais corruptos, no entanto, o que vemos é que eles são impedidos de entrar no BOPE, mas liberados de qualquer outra condenação. Tudo se passa como se a existência de policiais mal pagos, mal treinados, mal equipados e corruptos fosse uma condição para a própria existência da tropa de elite que, sem esconder seu desprezo pela “ralé” do resto da polícia, acaba se constituindo em uma espécie de grupo paramilitar. Um grupo que tem vida própria e que está fora do Estado, como fica evidenciado na cena do enterro de um dos membros do grupo, quando a bandeira nacional é encoberta pela caveira do BOPE. A mensagem aí é forte é explícita: o Estado faliu, vocês precisam de nós.
De leitor de Foucault a matador
Há um outro elemento que conspira contra o suposto caráter “de elite” da tropa. Desde o início do filme, o capitão Nascimento nos conta que quer largar aquela vida e está em busca de um sucessor. O escolhido, no final, é o mais equivocado dos personagens. André Matias estuda Direito na “melhor faculdade do Rio de Janeiro”, é leitor de Foucault e convive com os “ongueiros” detratados no filme. Desde o início, o capitão Nascimento afirma que essa combinação era algo incompatível para um policial, principalmente para um integrante do BOPE. Matias se apaixona por uma ongueira, sobe o morro, convive com traficantes e oculta sua identidade de policial de seus colegas de faculdade. Resultado: acaba contribuindo para a morte de três pessoas. Sua foto durante uma ação policial é publicada nos jornais e sua identidade é revelada. Ele parece não dar bola para o fato, não avisa a ninguém, e acaba enviando um colega e amigo para a morte. Esse verdadeiro “gênio” acaba sendo o sucessor do capitão Nascimento na tropa de elite. Na cena final, ele é batizado no comando com uma doze na mão, pronto a explodir a cara do traficante que matou o seu amigo (morte pela qual ele também foi responsável), em mais uma execução sumária. Deixou de ser um ingênuo, tornou-se um filho da caveira, pronto para matar. Alguns críticos disseram que o filme é uma peça publicitária do BOPE. Uma publicidade esquisita, pois o que aparece é um grupo paramilitar que age à margem da lei, usa a tortura como método e pratica execuções sumárias impunemente. É isso? É preocupante, para todos aqueles que não desistiram de idéias como democracia, lei e direito que essa representação da “realidade” seja aplaudida em algumas salas de cinema. Os aplausos têm endereço certo: seu objeto de desejo é a caveira do BOPE.
Entre as ongs e os paraísos fiscais
O privilégio dado ao testemunho do capitão Nascimento e a pretensão de apresentá-lo como uma fiel expressão da realidade mal consegue esconder outras facetas dessa realidade que, ou aparecem muito lateralmente no filme ou simplesmente não aparecem. O tráfico de drogas é hoje uma das indústrias mais poderosas do mundo, com braços no sistema financeiro, político, jurídico e empresarial. Enfatizar a responsabilidade de ongs na cadeia da violência e silenciar, por exemplo, sobre o papel dos paraísos fiscais na lavagem de dinheiro advindo do tráfico denuncia essa pretensão de realismo. Um filme não tem a obrigação de falar de tudo ao mesmo tempo, poderá dizer alguém. É verdade. E é justamente por isso que, aquilo que ele retrata, é apenas o testemunho de alguém envolvido em uma guerra. Querer alçar esse testemunho à condição de “o mais fiel retrato da realidade” é um passo gigantesco que, dado o conteúdo do testemunho, flerta perigosamente com a máxima: “guerra é guerra, dizia o torturador”.

Marco Aurélio Weissheimer é jornalista da Agência Carta Maior: gamarra@hotmail.com

Indevido processo legal



Aroeira

O juiz, a lei e a falta de juízo

Lei Maria da Penha traz regras diabólicas, diz juiz


O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues de Sete Lagoas, Minas Gerais, considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha e rejeitou pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras. Para o juiz a lei é "um conjunto de regras diabólicas", segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo. A lei é considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica.

"Ora, a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...) O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!".

Em uma de suas decisões, ele sugeriu que o controle sobre a violência contra a mulher tornará o homem um tolo e demonstrou receio com o futuro da família. "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado." Ele chama a lei de "monstrengo tinhoso". Rodrigues criticou ainda a "mulher moderna, dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides". Segundo apuração da jornalista Silvana de Freitas, que procurou ouvi-lo, o juiz usou uma sentença-padrão, repetindo praticamente os mesmos argumentos nos pedidos de autorização para adoção de medidas de proteção contra mulheres sob risco de violência por parte do marido. A 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas informou que ele está de férias e que não havia como localizá-lo. Sancionada em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha (nº 11.340) aumentou o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência. Seu nome é uma homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia, agredida seguidamente pelo marido. Após duas tentativas de assassinato em 1983, ela ficou paraplégica. O marido, Marco Antonio Herredia, só foi preso após 19 anos de julgamento e passou apenas dois anos em regime fechado. Em todos os casos em suas mãos, Rodrigues negou a vigência da lei em sua comarca, que abrange oito municípios da região metropolitana de Belo Horizonte, com cerca de 250 mil habitantes. O Ministério Público recorreu ao TJ, conseguiu reverter um caso e agora aguarda que os outros sejam julgados.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Só o povo é soberano

Em sua decisão de 1817, em favor do Banco dos Estados Unidos, que ontem comentamos, disseo Juiz Marshall que, ao criar a instituição, o Congresso agira em nome do povo. But the people were in perfect liberty to accept or rejected it, and their act was final. O presidente Andrew Jackson cumpriu, durante quase todo o seu primeiro mandato, a decisão do Congresso que recriara o Banco. Só em 1832, diante do diktat parlamentar que garantia a prorrogação da patente, vetou o ato, mesmo sob o risco de não se reeleger. A mensagem do veto dividiu o país. Os ricos, de modo geral, ficaram contra Jackson; os pobres o reelegeram. Não há partidos políticos no Brasil, como conclui o ex-presidente Sarney, em artigo publicado nestas mesmas páginas -e eles não surgirão,ex abrupto, por decisão do TSE. Como disse Sarney, os partidos não passam de cartórios para registrar candidaturas, sob o mando dos pequenos grupos dirigentes.A partir dessa realidade, se prevalecer a decisão do TSE, e o presidente da República mudar de partido durante o mandato,o seu cargo estará sujeito à comissão executiva do partido. As outras instâncias partidárias, como o diretório nacional, ou a maioria dos filiados poderão contestar-lhe a legitimidade para isso. O lugar adequado para a conciliação das divergências é o Parlamento. Ali se confrontam os interesses, sempre mais atuantes, e as idéias, cada vez mais escassas. Não há como substituí-lo. As instituições políticas e a sociedade se constroem, consolidam-se ou se destroem mutuamente, de acordo com suas próprias virtudes e vícios. Grandes estadistas, legitimados pela vontade popular, contribuem para a evolução das sociedades, mas as sociedades, quando perdem seu prumo - a consciência de nação -, se entregam a aventureiros e liberticidas. O Congresso parece intimidado pelos ataques que vem sofrendo, por parte dos meios de comunicação e pela pressão do Poder Judiciário. A democracia representativa se encontra entre dois fogos. Por um lado, o poder econômico, a cada dia maior, influi nos pleitos e no funcionamento dos poderes legislativo e executivo, mediante a cooptação de parlamentares e a participação das decisões de governo. Do outro lado, a velocidade e a democratização do acesso às informações e às opiniões conflitantes, mediante a internet, estimulam a vigilância e a discussão da cidadania. Os juízes, recrutados na elite intelectual, sentem-se naturalmente convocadosa intervir nos conflitos, em nome da razão. Algumas vezes - e este foi o caso da Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso da contagem dos votos da Florida que elegeram Bush - intervêm contra a verdade democrática e colocam em risco a segurança nacional. A fraude eleitoral, debitada ao governador e irmão do candidato vencedor, coonestada pelo mais alto tribunal norte-americano, conduziu à tragédia de 11 de setembro e à desastrada guerra contra o Iraque. Os tribunais, embora sejam soberanos, também erram. O TSE aceitou os argumentos do Partido dos Democratas, que não é o mesmo que elegeu os parlamentares desertores: ao mudar de nome, o PFL deixou de ser o que era, rejeitou a própria identidade. O PSDB, como todos se recordam, nasceu de uma cisão do PMDB. A volubilidade dos partidos e a sua hesitação programática se refletem na indecisão de seus quadros. A cada dia se faz mais evidente a necessidade de se convocar a Nação, para que ela, de maneira livre, e na forma a ser regulada pela lei, eleja uma assembléia nacional constituinte para impor a vontade dos cidadãos aos três poderes republicanos, que já parecem desatados da soberania do povo.

Mauro Santayana

Ih, complicou!

Mais uma Consulta acaba de dar entrada no TSE. O autor é o deputado cearense Eunício Oliveira (PMDB). Sua Excelência quer saber:
a) A, filiado ao Partido 1 e B, filiado ao Partido 2 são eleitos, em coligação, para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente. No curso do 1º Biênio, o candidato A se desfilia do Partido 1. Nesta situação o Vice-Prefeito, filiado ao Partido 2 assume a vaga? Em sendo (sic) o cargo pertencente ao Partido 1, este poderá indicar o referido substituto, mesmo não tendo o substituto participado do pleito eleitoral? Em caso negativo, haverá eleição direta?

b) Observando a mesma situação anterior, se o candidato A, filiado ao Partido 1, se desfilia, no 2º Biênio do exercício do mandato, o Vice-Prefeito B poderá assumir em seu lugar, mesmo pertencendo ao Partido 2 ou deverá ocorrer eleição indireta na Câmara Municipal para preencher a vaga? Caso negativo (sic), em ambas as hipóteses, como o Partido 1 poderá indicar um nome para substituir A?

c) Em uma eleição proporcional, A é filiado ao Partido 1 e, em coligação com os Partidos 2, 3 e 4, é eleito vereador. D é filiado ao Partido 2 e ficou na 1ª Suplência. No curso do mandato A se desfilia. A vaga será ocupada pelo Suplente do Partido 1 ou por D, filiado ao Partido 2 e 1º Suplente da Coligação?

d) A é eleito senador pelo Partido 1, tendo como suplentes B, filiado ao Partido 2 e C, filiado ao Partido 3. Na hipótese de A se desfiliar do Partido 1, a vaga de senador será ocupada na linha sucessória pelos suplentes, mesmo pertencendo a partidos diversos? Em caso negativo, como o Partido 1 irá preencher a vaga?

e) É correto afirmar que o instituto da fidelidade partidária pôs fim a possibilidade de se formarem coligações partidárias no âmbito das eleições proporcionais e majoritárias?
E agora, TSE? Com a palavra o Ministro Peluso (relator da Resolução da infidelidade), que terá muito trabalho para consolidar a reforma política concebida judicialmente. Nota-se pela sequência das indagações, mas principalmente pela última pergunta formulada em tom conclusivo, que a provocação do deputado pode levar o TSE a acrescentar mais um ponto na judicialização da reforma política promovida pela Corte Eleitoral e confirmada pelo Supremo: o fim das coligações nas eleições, ante a impossibilidade prática, em diversos casos, de os partidos abandonados recuperarem as vagas perdidas com a fuga de seus filiados.

Vamos observar.

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

O partido sumiu


"Reengenharia institucional do Poder Judiciário"

Valor: Há vários novos mecanismos em discussão ou adotados de forma inédita no Supremo que podem ter impacto em termos de celeridade processual e efetividade das decisões - impacto até maior do que a reforma do Judiciário. De onde surgiram estas novidades?

Gilmar Mendes: Nós temos uma reengenharia institucional do Poder Judiciário que vem se fazendo de forma complexa, também com um diálogo entre o legislador e o Judiciário. A lei da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) - a Lei nº 9.868, que trata também da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) - produziu mecanismos bastante modernos no que concerne à prática de uma jurisdição constitucional. Ela introduziu o artigo 27, que permite a modulação dos efeitos de decisões judiciais e a possibilidade de haver audiências públicas para que o tribunal se informe sobre os fatos legislativos - e isto já ocorreu no caso do uso de células-tronco de embriões em pesquisas. E introduziu também a possibilidade, até então vedada, de participação de terceiros interessados - o chamado "amicus curiae" -, que vem dando uma coloração bastante plural ao processo constitucional.

Valor: Estes dois mecanismos vêm sendo bastante usados?

Mendes: Vêm sendo muito usados e com reflexos inclusive nos processos do chamado controle incidental de constitucionalidade (sobre um fato concreto), e não apenas no controle abstrato (por uma ação própria, como a Adin). No Supremo, ocorreu uma situação interessante. A primeira vez que a modulação de efeitos foi usada, não se tratava de um processo em Adin. Foi o caso da redução do número de vereadores nas câmaras municipais, em que o tribunal entendeu que deveria estabelecer uma orientação no sentido de reduzir o número de vereadores, mas que esta decisão impactaria as câmaras de forma bastante radical, porque retiraria dois, três vereadores de uma câmara, com conseqüências inclusive no processo legislativo e em discussões sobre se determinada lei que foi votada com o auxílio daqueles vereadores seria válida ou não. Então o tribunal optou por declarar a inconstitucionalidade no caso, mas aplicá-la somente para a próxima legislatura, em função destes impactos. O segundo caso em que a modulação foi aplicada foi o da progressão de regime de pena em crime hediondo, quando a situação era outra: o tribunal havia declarado a lei como constitucional. E agora, com uma nova composição, entendeu que a lei é inconstitucional. Se o tribunal nada dissesse provavelmente teríamos um número infindável de pleitos de caráter indenizatório: pessoas que diriam que cumpriram pena em regime integralmente fechado porque não fora contemplada a inconstitucionalidade da não-progressão de pena. Então optou por dizer que ele estava certo à época em que declarou a lei constitucional, e que estava certo agora, quando declarou a lei inconstitucional, e portanto não permitiu a retroação da decisão.

Valor: Esta é uma questão bastante discutida na área tributária: a análise dos efeitos das decisões pelo Supremo. Por que o tribunal começou, de repente, a pensar nestes efeitos, buscando uma saída prática?

Mendes: Nós trabalhávamos com uma idéia básica, que é uma ficção, de muitos modelos de jurisdição constitucional, de que a lei inconstitucional há de ser considerada nula. Na prática sabemos que as coisas não se passam bem assim e que é muito difícil fazer esta depuração total, que o próprio sistema cria mecanismos de proteção dos atos já realizados, da coisa julgada, da prescrição e da decadência, que surgem muito em matéria tributária. Portanto, a retroação nunca se deu de forma absoluta. O tribunal está, portanto, obrigado a fazer esta ponderação em vários casos. E em vários casos ela é fundamental, sob pena de não se viabilizar sequer a declaração de inconstitucionalidade. Se se tiver que provocar um caos jurídico ou uma hecatombe econômica, muito provavelmente o tribunal poderia fingir que a lei é constitucional, porque não quer assumir as conseqüências de uma decisão em sentido contrário. Se nós pensarmos isso em perspectiva histórica, sana-se o problema para o futuro, ainda que contemple-se os efeitos verificados no passado. Em questões tributárias, isto ocorre no mundo todo. A amplitude da jurisdição constitucional brasileira - talvez a mais ampla do mundo - com tantas possibilidades de provocação, torna quase inevitável a modulação de efeitos, sob pena de a toda hora nós podermos produzir impasses institucionais.

Valor: A modulação começou a ser usada recentemente. Ela está ligada à mudança de composição do Supremo ou a uma evolução do tribunal no sentido de passar a pensar no impacto de suas decisões?

Mendes: É preciso analisar o conjunto da obra. Já na Constituinte de 1988 discutiu-se a introdução de um dispositivo semelhante ao do artigo 27 da lei da Adin. Isto não ocorreu e o tribunal, depois disso, decidiu vários casos em que contemplou os efeitos das decisões, mas acabou mantendo o princípio da nulidade. Aí veio o artigo 27 da lei da Adin e, a partir daí, o tribunal passou a enfrentar os vários casos. De um lado, a própria iniciativa legislativa contribui para esta nova reflexão. De outro, a nova composição e o novo pensamento que passou a imperar no tribunal, e esta noção específica de responsabilidade institucional da corte quanto à eficácia de suas decisões. Declarar que é constitucional a demissão de funcionário público sem concurso é fácil, mas dizer que isto vai envolver a dispensa de centenas de servidores e desestruturar o serviço público é muito mais difícil. Esta nova técnica da modulação hoje está pacificada.

Valor: Foi pacificada no caso da fidelidade partidária?

Para que se profira a decisão de caráter cassatório, tem que se produzir uma lei até que venha a futura"

Mendes: A fidelidade partidária é uma outra técnica que também o tribunal vem desenvolvendo e que já se manifestou de alguma forma no julgamento iniciado da greve dos servidores públicos e no caso dos vereadores, que eu tenho chamado de sentenças de perfil aditivo - em que o tribunal rompe um pouco com a postura que tradicionalmente chamávamos de legislador negativo e passa a ser também, ainda que provisoriamente, um legislador positivo, permitindo uma regulação provisória de uma dada situação que reclama disciplina normativa ou regulação. No caso das câmaras, o tribunal, de alguma forma, já avançou para este aspecto ao concitar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a fixar o número de vereadores para a legislatura seguinte. E agora, no caso da fidelidade partidária, não se limitou a fixar a fidelidade, mas criou um procedimento para sua aferição no âmbito do TSE, indicando as bases deste procedimento. É uma típica sentença de perfil aditivo.

Valor: É legislar?

Mendes: Ou regular, o nome que você queira dar.

Valor: Mas não está na competência do Supremo legislar, sua competência é julgar. Por que o Judiciário está legislando?

Mendes: A gente não pode ver este tema por uma perspectiva isolada e nem fora do contexto do direito comparado. Esta é uma prática hoje vigente na jurisdição constitucional no mundo. Não se trata de uma invenção brasileira. É uma tendência. Em geral estas atuações se dão em contextos de eventual faltas, lacunas ou omissões do próprio legislador. Ou às vezes em um certo estado de necessidade. A declaração de inconstitucionalidade reclama uma regulação provisória. Para que se profira a decisão de caráter cassatório, tem que se produzir também uma lei para que se faça a transição entre o passado e o presente e regule o presente eventualmente, até que venha a legislação futura. Pode se perguntar se esta atitude pode ser banalizada. Eu diria que não, mas é um dado inevitável do novo contexto institucional que experimentamos.

Valor: Quando o sr. fala que é uma tendência no mundo, está se referindo a que países? Que experiências existem neste sentido?

Mendes: O das cortes constitucionais alemã, italiana e espanhola. Os italianos produziram ao longo do tempo essas chamadas sentenças atípicas, ou sentenças de perfil manipulativo ou aditivo - como é a situação que o tribunal está a desenhar no caso do julgamento sobre o direito de greve do servidor público, que é uma situação muito específica. O que se tem hoje é a possibilidade de regular isto mandando aplicar a lei de greve; uma omissão continuada do Poder Legislativo; e a existência de greve, dentro de um quadro de lei da selva! Este contexto tem levado o tribunal a fazer estas intervenções minimalistas.

Valor: Todas essas inovações no Supremo acompanham uma recente alteração na jurisprudência da corte. O sr. diria que o tribunal era mais conservador e hoje, com a nova composição, é mais liberal? Mudanças de jurisprudência diante de novas composições são comuns em outras cortes constitucionais?

Mendes: Tenho a impressão de que muitas questões já estavam em curso. Não podemos esquecer que um voto vencido é um germe eventual de uma mudança da jurisprudência. Também não podemos perder de vista que o modelo constitucional brasileiro passou por uma verdadeira revolução sobre a Constituição de 1988. Isto mudou o perfil do próprio processo constitucional como um todo e a corte foi percebendo este novo contexto. A nova composição do Supremo acaba por concluir este processo e a perceber a necessidade de introdução destas inovações. Hoje não conheço nenhuma corte de perfil constitucional no mundo que não pratique a modulação de efeitos. Nós éramos, até aqui, entre as jurisdições constitucionais importantes, talvez o único tribunal que não a conhecia.

Valor: Muitas destas inovações foram levadas pelo sr. ao Supremo. Há um trabalho de convencimento dos ministros para discuti-las?

Mendes: Não se trata de um trabalho pessoal ou individual. Há algum tempo estudo este tema, antes mesmo de ser juiz da corte, onde passei a sustentar estas posições. Mas houve também dificuldade no tribunal. A própria constitucionalidade da lei da Adin teve parte de sua regulação questionada - como o artigo 27, que o tribunal já vem aplicando, mas que tem uma argüição de inconstitucionalidade pendente, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Hoje se percebe que isto é um instrumento universal, que interessa a todos. Por ironia, a própria OAB pode vir a pedir a modulação no caso da Cofins dos prestadores de serviço, o que mostra que tudo depende de como as pessoas estão no filme. A modulação não é um instrumento de um dos lados da controvérsia, é um instrumento universal da jurisdição constitucional. Acredito que hoje a nova composição do Supremo é mais aberta a essas inovações menos formalistas.

Valor: Como no caso da adoção do efeito vinculante imediato, que o sr. sugeriu?

Mendes: Propus que nós encerrássemos esta fórmula vetusta, a meu ver, da suspensão de execução da lei inconstitucional pelo Senado. No controle incidental, o Supremo comunica a decisão ao Senado e o Senado suspende a parte considerada inconstitucional da lei - e aí sim, a decisão passa a valer para todos. Esta foi uma fórmula engenhosa adotada em 1934, mas que está totalmente ultrapassada no atual contexto constitucional, em que uma cautelar em Adin tem eficácia "erga omnes" (validade para todos) e uma decisão do pleno do Supremo, às vezes por unanimidade, depois de anos de tramitação do recurso extraordinário e do processo na Justiça, não tem. Sugeri que nós passássemos a adotar a idéia de que ao Senado só cabe publicar a decisão, mas que ela valeria a partir da declaração de inconstitucionalidade do Supremo.

Valor: O sr. assume a presidência do Supremo em maio do ano que vem. Já tem alguma proposta de mudar regras internas?

Mendes: Já há vários estudos em andamento e uma reforma regimental já está sendo discutida na gestão da ministra Ellen Gracie. Este é um processo que terá continuidade.

Entrevista concedida ao jornal Valor Econômico de 18.10.07

terça-feira, 16 de outubro de 2007

É do partido, mas a partir de quando?

Bolívar Lamonier, ao descrever o quadro político brasileiro, disse que "em perspectiva comparada, o Brasil é um caso notório de subdesenvolvimento partidário". Os partidos no Brasil foram atropelados pelas sucessivas rupturas políticas. Os partidos estaduais da velha república (perrepismo) foram varridos pela Era Vargas. Com o fim do Estado Novo, nascem os primeiros grandes partidos nacionais, a UDN, oposicionista e os varguistas PSD e PTB. Os três dominaram a vida política na República de 46. Foram varridos pelo golpe de 64. Nasce o bipartidarismo da ARENA e do MDB. De lá prá cá houve mais continuidade. Na linha sucessória, por exemplo, o hoje Democratas é o PFL de ontem, ex-Frente Liberal, ex-PDS, ex-ARENA... quem sabe com parentesco longínquo com a UDN de outrora. Bem, o fato é que não existem partidos arraigados, enraizados na sociedade brasileira. Talvez mesmo por falta de tempo. A comparação que faço é com o futebol. Há pelo menos cem anos os grandes times de futebol vêem gerações sucessivas renovarem o seu sentimento de torcida e fidelidade. Com os partidos isso nunca ocorreu. Os udenistas ficaram lá na História, dos perrepistas se tem notícia em compêndios raros. OK, há o PTB, que sobreviveu ao tempo e hoje é presidido pelo ex-deputado Roberto Jefferson! Que maravilha o sistema partidário nacional, né. É isso que pensa o TSE (?) Os partidos superpoderosos estão agora aptos a redimir a realpolitik tupiniquim, pois é deles todo mandato conferido pelo povo (em urnas eletrônicas imunes a fraudes, de acordo com o TSE) nas eleições. Mas a partir de quando? Já se sabe que os mandatos alcançados pelo sistema proporcional são dos partidos a partir do dia 27 de março de 2007. E aqueles alcançados pelo sistema majoritário? A decisão de hoje do TSE não tratou disso. Ficará para o Supremo a tarefa de estabelecer novamente o marco temporal de eficácia?
Vamos observar.

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

TSE "julga" amanhã os infiéis majoritários

Após dois adiamentos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve finalmente decidir, nesta terça-feira (16), se estenderá a senadores, prefeitos, governadores e ao presidente da República as restrições ao troca-troca partidário. No dia 4 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os mandatos conquistados em eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais e federais) pertencem aos partidos e não aos eleitos. Definiu que os "infiéis" que mudaram de legenda após 27 de março estão sujeitos à perda de mandato. E anistiou quem fez a troca antes dessa data. Agora, o TSE vai decidir se a determinação deve ser aplicada a "infiéis" eleitos pelo sistema majoritário. O tribunal vai julgar uma consulta sobre fidelidade partidária neste caso. O julgamento já foi adiado duas vezes. "Amanhã [terça-feira (16)], a gente resolve isso", disse nesta segunda-feira (15) o ministro Carlos Ayres Britto, relator, no TSE, da consulta que deverá entrar em pauta. O voto, informou, tem cerca de 30 páginas. "Aumentei no feriadão", justificou Ayres Britto, descontraído, ao chegar à sessão plenária do STF, do qual também faz parte. Segundo o relator, o TSE não vai definir, no julgamento, a data a partir da qual a fidelidade partidária será válida para eleições majoritárias – caso a corte eleitoral decida dessa forma. "A consulta é uma sinalização, uma diretriz de como o tribunal entende determinada matéria independentemente do caso concreto", afirmou. Ayres Britto não adiantou de que forma vai votar. Informou, no entanto, que vai levar em conta, na análise, parecer da assessoria técnica do TSE recomendando que a fidelidade seja válida para todos os ocupantes de mandatos eletivos. “Não é antecipação de voto, mas não deixa de ser um subsídio”, declarou Ayres Britto. Já o presidente do TSE, Marco Aurélio Mello, que também integra o STF, sinalizou mais uma vez que deve votar pela restrição ao troca-troca partidário também no sistema majoritário. “Em primeiro lugar, que prevaleça o direito. Que prevaleça acima de tudo o sistema, a coerência, já que o Supremo proclamou que há fidelidade partidária quanto às eleições proporcionais”, afirmou.

Consultas
A consulta que deverá ser julgada na terça foi feita pelo deputado Nilson Mourão (PT-AC) em abril. "Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?", indagou o parlamentar. Ao dar a resposta para essa indagação, o TSE deverá responder, também, a outra consulta semelhante, feita pelo PRTB em março. O partido perguntou ao tribunal se os efeitos da decisão relativa à consulta do DEM a respeito dos eleitos em eleições proporcionais que mudaram de legenda após 2006 podem ser aplicados também aos eleitos no pleito majoritário. "A decisão adotada poderá ser extensiva aos cargos majoritários, in casu, presidente, vice-presidente, senador e suplentes, governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos?", perguntou o partido. Ao responder à consulta do DEM, em 27 de março, o TSE decidiu que os mandatos pertencem aos partidos políticos e não aos eleitos. Na semana passada, o STF ratificou a decisão, mas com a ressalva de que a regra entrou em vigor somente a partir dessa data.

Para o povo, o mandato é do candidato... Mas o STF tem razão (!?)

A pesquisa CNT/Sensus divulgada hoje traz dados curiosos sobre a percepção da população brasileira a respeito da fidelidade partidária.
"Na sua opinião o mandato do candidato eleito deve pertencer":
* 48,7% - ao candidato;
* 38,3% - ao partido político;
* 13,1% - não soube responder.
"Concorda com a aprovação da fidelidade partidária pelo Supremo Tribunal Federal?"
* 54,2% - concorda;
* 30,7% - não concorda;
* 15,1% - não soube responder.
Contradição? Falta de informação? Ou não. Parece que o povo quis mesmo dizer que ele vota no candidato e não nos partidos, entidades distantes de seu cotidiano. Os candidatos, não. Fazem corpo a corpo, andam na rua, aparecem na TV, alguns fazem seu assistencialismo, promovem distribuição de bens (41-A)... Apesar disso, a pesquisa mostra que a maioria concorda com a decisão do STF, que os candidatos que mudam de partido perdem seus mandatos. Os analistas devem estar preparando seus artigos para as edições de amanhã e, creio, devem levar em conta a dificuldade do povo para compreender os detalhes técnicos necessários para uma avaliação consistente da decisão do STF sobre o assunto. Ora, o povo nem sabe que vota nos partidos quando vota em candidatos eleitos no sistema proporcional, entenderia um julgamento de 10 horas do Supremo? Claro que não, mas creio que a mensagem é esta:
O mandato é daquele que recebeu uninominalmente os votos, mas este não pode desonrá-lo, tranformando-o em simples moeda de troca. Pensando bem, acho que a maioria consultada pela pesquisa até que entendeu a essência da decisão do Supremo.

domingo, 14 de outubro de 2007

Nobel da Paz e da Guerra

SÃO PAULO - Visto o ganhador do Nobel da Paz deste ano, dá para dizer que, no ano 2000, o eleitorado norte-americano trocou alguém (no caso, Al Gore) capaz de ganhá-lo por alguém (George Walker Bush) que certamente ganharia o Prêmio Nobel da Guerra, se houvesse um. Errou o eleitorado? Não. O eleitorado jamais erra. Pode ser manipulado, mas o voto vai para quem consegue fazer o votante acreditar que é o melhor para ele ou, no caso dos mais conscientes, para o país. Em geral, aliás, não é nem o melhor, mas o menos ruim, considerada a descrença nos políticos que é a grande marca dos últimos muitos anos. No caso dos EUA-2000 ainda houve uma decisão judicial a embaçar mais o resultado. Mas, de uma forma ou de outra, Gore teve muito menos votos do que se supõe que deveria ter quem chegaria a um Nobel, poucos anos depois. Fica a dúvida: o que faria Al Gore, se tivesse sido eleito, a partir dos ataques terroristas às torres gêmeas e ao Pentágono em Washington, ocorridos menos de um ano depois de sua derrota? Hoje, é fácil dizer que atacar o Iraque foi um erro colossal, que só fez piorar o que já era horrível, sem, em contrapartida, aumentar a segurança no Ocidente, no Oriente, no Norte ou no Sul. Mas, em seguida aos ataques, Bush deu aos norte-americanos o que eles pediam (sangue. Dos outros, claro, a começar pelo Afeganistão). Visto, de todo modo, que o sangue derramado está sendo em vão, o que faria um Nobel da Paz com o terrorismo de fundo falsamente religioso? Ou, posto de outra forma: se tivesse sido o presidente do 11 de Setembro, Gore ganharia o Nobel da Paz em algum momento? O fato é que não se conhece alguma proposta, nem nos Estados Unidos nem fora dele, capaz de nocautear o terrorismo e, de quebra, dar a seu autor o Nobel da Paz.

Clóvis Rossi

sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Ao perdedor, o Nobel da Paz

Al Gore e o Painel da ONU que combate o aquecimento global são os ganhadores do Nobel da Paz deste ano. No início da década, na disputa pela Casa Branca, Gore teve mais votos nominais do que Bush, mas foi derrotado pelo "confuso" sistema eleitoral americano e pela Suprema Corte (Caso Flórida)... Sobre o aquecimento global, a estrela hollywoodiana da ecologia, Bush jr. sai-se com frases como esta: "Eu tenho certeza de que os seres humanos e os peixes podem conviver pacificamente". Ou: "The Globe is warming?" Assista.


quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Recordar é viver de novo



Outubro de 1992, Collor, impedido, se despede do Planalto.

Tudo se copia, até escândalo


Uma referência bem colocada faz toda a diferença. Foi Vitor Hugo, colaborador do Blog do Noblat, quem cantou a pedra: uma das fotos já divulgadas do ensaio de Mônica Veloso na Playboy é idêntica a uma das famosas fotos do ensaio fotográfico para o qual posou, nos anos 60, a modelo inglesa Christine Keeler. Keeler foi o pivô de um dos maiores escândalos da política inglesa, o caso Profumo. John Profumo, ministro britânico de Estado e Guerra no começo dos anos 60, era um senhor sério e calvo. Quando seu breve romance com a ex-stripper Christine foi revelado, ele foi chamado a depor no Parlamento. Mentiu. Acabou perdendo o cargo, o que atingiu em cheio o gabinete do primeiro-ministro conservador Harold McMillan. O Sunday Mirror publicou a famosa foto da celebridade instantânea.
(...)
Coincidência? Possivelmente não. O retratista J.R.Duran é um fotógrafo experiente, com uma vasta cultura iconográfica. Mas será que Mônica Veloso sabia a referência utilizada? Se sabia, topou mesmo assim?
Saiba mais no Deu no jornal (blog editado por Marcelo Soares)

Estadão: ressalvas à judicialização da política

Ao referendar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a troca de partidos pelos parlamentares das câmaras legislativas, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a interferir no funcionamento dos demais Poderes. A exemplo do que ocorreu em outras disputas políticas, entre as quais o caso do “mensalão” talvez seja o mais ilustrativo, o Supremo somente agiu após ter sido acionado por partidos. Esse é o principal traço do STF: por sua natureza e função, ele não pode deixar de decidir sempre que provocado, principalmente quando a ordem jurídica não for clara e a legislação contiver lacunas e antinomias. Essa regra garante o funcionamento do Estado de Direito.O número de casos com grande repercussão institucional submetidos ao STF tem crescido extraordinariamente nos últimos anos. Muitas vezes, a última instância do Judiciário é acionada quando os conflitos políticos entre o Executivo e o Legislativo culminam em impasse. Outras vezes são as lideranças partidárias que, incapazes de chegar a acordos no exercício de suas atividades parlamentares, acabam batendo nas portas do Supremo pedindo a arbitragem de seus ministros. Foi exatamente isso que ensejou a decisão do STF sobre a fidelidade partidária. Pela Constituição, a reforma política é matéria de competência do Legislativo. Como esse Poder não se dispõe a promovê-la, a questão foi deslocada para o Judiciário. Algo idêntico ocorreu há um mês, quando o STF decidiu que as greves do funcionalismo serão disciplinadas pelas mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada até a aprovação da lei complementar prevista pelo artigo 37 da Constituição. Quase 20 anos após a promulgação da Carta, nem o Legislativo nem o Executivo cumpriram o que é atribuição sua. Há três semanas, líderes do PSDB e do DEM cogitaram de levar ao STF a polêmica em torno da imposição do voto fechado no julgamento, pelo plenário, do processo aberto pela Comissão de Ética contra o presidente do Senado, Renan Calheiros.Em todos esses casos, o STF somente entrou em cena porque o Legislativo não cumpriu o seu papel. Esse crescente protagonismo da magistratura constitui o que juristas e sociólogos chamam de “judicialização da política”. O fenômeno não é novo e ficou conhecido na Itália, na década de 1990, quando os juízes passaram a autorizar a prisão de líderes políticos acusados de envolvimento com a máfia. A Operação Mãos Limpas foi um sucesso, mandando para a cadeia personalidades até então tidas como insuspeitas. Mas muitos magistrados italianos passaram a interferir excessivamente na vida administrativa e econômica do País, o que levou à chamada “politização da Justiça”. Com sentenças ideologicamente enviesadas e justificadas em nome da “depuração da classe política”, os juízes exorbitavam de suas prerrogativas, tomando iniciativas que não lhes cabia tomar sem serem provocados para isso, o que resultou em confusão institucional. Evidentemente, ainda que a decisão do STF com relação à fidelidade partidária tenha sido aprovada pela maioria esmagadora da sociedade, o Brasil não está imune ao efeito colateral da “judicialização da política”. Como a Constituição de 88 é repleta de princípios vagos - as chamadas “ normas programáticas”-, ao interpretá-los os ministros dos tribunais superiores dispõem de tantas possibilidades hermenêuticas que, na prática, podem acabar legislando embora não tenham mandato para isso. É a “politização da Justiça” que o sociólogo Fábio Wanderley Reis chamou, em artigo publicado no jornal Valor, de “pretorianismo da toga” - numa alusão à intervenção das Forças Armadas na vida política. É claro que a democracia brasileira não está correndo riscos, mas, em vez de gerar certeza do direito, os juízes do STF podem acabar aumentando a insegurança jurídica. Quando tribunais e juízes ultrapassam os limites que o sistema jurídico lhes impõe, politizando a aplicação do direito, o que se tem é confusão institucional. É esse o risco que o STF tem de aprender a evitar quando chamado a fechar lacunas abertas pelo Congresso.