quinta-feira, 9 de agosto de 2007

Fidelidade à jurisprudência II

“Não obstante todas essas considerações que venho a expor – e embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta nº 1.398/DF, relator ministro César Asfor Rocha – não posso, contudo, deixar de ter presentes, ao menos neste juízo de sumária cognição, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS. 20916/DF, relator para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence), no sentido da 'inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados (...)' RTJ 153/808-809, Rel Min. Moreira Alves)”.
Ministro Celso de Mello, 9.8.2007, ao indeferir a liminar pedida pelo PSDB em mandado de segurança.

O partido tucano pretende reaver as vagas na Câmara dos Deputados que perdeu quando parlamentares eleitos sob sua legenda em 2006 se transferiram para outras agremiações políticas. A crônica chama isso de troca-troca partidário, fisiologismo, outros chamariam de coalizão de governabilidade, enfim, é caso mais que explícito de infidelidade partidária. Certo. Mas isso é reflexo da fragilidade dos partidos sobretudo. Veja o próprio PSDB, que é uma dissidência do PMDB, governou durante 8 anos o país em circunstâncias muito parecidas do ponto de vista da sustenção parlamentar do Governo, especialmente para fazer "grandes" reformas, reformas constitucionais - são quantas já, 53? - o PSDB que agora desistiu da reforma política, do voto em lista que só tenderia a fortalecer os partidos, o PSDB foi um dos que pediram ao STF que ordenasse a cassação judicial dos mandatos dos deputados que trocaram de partido depois de eleitos. Aqui n'APonte acompanhamos esses movimentos. Os outros dois são o DEM e o PPS. Ambos também perderam deputados para outros partidos, todos da base do Governo, se não me engano. Ambos também se desprenderam de outros partidos, PDS e PCB, respectivamente. Na época das vacas gordas da governabilidade, tucanos e pefelistas eram destinatários de parlamentares fujões. Naquela época, o STF já dizia que não era possível impor fidelidade partidária sem regra explícita na Constituição, como a que havia, por exemplo, na Constituição militar de 69. Era preciso, portanto, realizar uma reforma política para que se pudesse impor aos deputados a fidelidade partidária. Nunca foi votada a tal reforma política, que chegou a ser chamada de a mãe de todas. Ironia, de tudo que se cogitou esse ano, parece que só sobreviverá a fidelidade partidária (pariu um rato a montanha). Vale a pena ler de novo o voto do Ministro Pertence no MS 20.916/89 para esclarecimento do estado da arte da jurisprudência do Supremo sobre fidelidade partidária. É este o entendimento que predomina até hoje. Impor fidelidade sem lei que o defina não ousou o STF... Até hoje.

"Tudo seria diferente, na vigência do art. 35, V, da Carta de 69, expressa em estabelecer, entre as hipóteses de perda de mandato, a prática de atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do art. 152, o qual, por sua vez, explicitamente enumerava como infidelidade partidária o abandono do partido pelo qual fora eleito o titular. Essa regra foi amainada, salvo engano, pela Emenda 11, no caminho da abertura para o pluripartidarismo, que permitiu o abandono do partido pelo mandatário, quando se destinasse à fundação de outro partido. Mas veio afinal a ser revogada essa hipótese de perda de mandato, na Emenda Constitucional 25/85. A atual Constituição não cuida de nada parecido, limitando-se a dizer que os Estatutos partidários prescreverão normas de disciplina. Mas, a meu ver, obviamente não poderão chegar a inserir uma nova hipótese de perda de mandato para os seus filiados...O ponto está assim, data venia, não em raciocinar a partir dos princípios do sistema proporcional, em relação exclusivamente ao suplente, mas, sim, ante a evidência de que, hoje, esses princípios teóricos do mandato proporcional não levam à perda do mandato.(...)Lamento, assim, Senhor Presidente, que não possa ceder - como disse - à tentação do fortalecimento do vínculo do mandato pelo qual, acho, passa a construção de uma democracia viável. Mas não tenho como dar esse tratamento severo ao mandatário eventual, ao suplente, quando não posso impô-lo ao titular, malgrado esse espetáculo pouco edificante, a que a nação assiste nos últimos meses, da dança dos mandatários titulares, destinados a dar segundos ou minutos na propaganda eleitoral gratuita a este ou àquele candidato.Essa impunidade do titular que deserta da legenda pela qual se elegeu - a qual decorre inevitavelmente da Constituição -, mostra que não faz sentido, data venia, continuar a dizer que o mandato é também do partido, por amor a princípios que o texto positivo não perfilhou. E se o mandato não é do partido, senão enquanto a permanência de seu vínculo aprouver ao titular, não vejo como impô-lo apenas ao suplente, até porque a mesma fidelidade não mais lhe seria exigível, desde o momento em que sucedesse o mandatário.Nem vejo explicação jurídica, data venia, para que o suposto direito de um partido ao mandato, extinto com a transmigração do mandatário a outra legenda, renescesse das próprias cinzas, quando se fosse cuidar de sua sucessão na vacância por qualquer motivo.Lamentando assim dissentir dos doutos votos que me antecederam, denego a segurança."

Ministro Sepúlveda Pertence

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