Fidelidade à jurisprudência II
“Não obstante todas essas considerações que venho a expor – e embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta nº 1.398/DF, relator ministro César Asfor Rocha – não posso, contudo, deixar de ter presentes, ao menos neste juízo de sumária cognição, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS. 20916/DF, relator para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence), no sentido da 'inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados (...)' RTJ 153/808-809, Rel Min. Moreira Alves)”.
"Tudo seria diferente, na vigência do art. 35, V, da Carta de 69, expressa em estabelecer, entre as hipóteses de perda de mandato, a prática de atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do art. 152, o qual, por sua vez, explicitamente enumerava como infidelidade partidária o abandono do partido pelo qual fora eleito o titular. Essa regra foi amainada, salvo engano, pela Emenda 11, no caminho da abertura para o pluripartidarismo, que permitiu o abandono do partido pelo mandatário, quando se destinasse à fundação de outro partido. Mas veio afinal a ser revogada essa hipótese de perda de mandato, na Emenda Constitucional 25/85. A atual Constituição não cuida de nada parecido, limitando-se a dizer que os Estatutos partidários prescreverão normas de disciplina. Mas, a meu ver, obviamente não poderão chegar a inserir uma nova hipótese de perda de mandato para os seus filiados...O ponto está assim, data venia, não em raciocinar a partir dos princípios do sistema proporcional, em relação exclusivamente ao suplente, mas, sim, ante a evidência de que, hoje, esses princípios teóricos do mandato proporcional não levam à perda do mandato.(...)Lamento, assim, Senhor Presidente, que não possa ceder - como disse - à tentação do fortalecimento do vínculo do mandato pelo qual, acho, passa a construção de uma democracia viável. Mas não tenho como dar esse tratamento severo ao mandatário eventual, ao suplente, quando não posso impô-lo ao titular, malgrado esse espetáculo pouco edificante, a que a nação assiste nos últimos meses, da dança dos mandatários titulares, destinados a dar segundos ou minutos na propaganda eleitoral gratuita a este ou àquele candidato.Essa impunidade do titular que deserta da legenda pela qual se elegeu - a qual decorre inevitavelmente da Constituição -, mostra que não faz sentido, data venia, continuar a dizer que o mandato é também do partido, por amor a princípios que o texto positivo não perfilhou. E se o mandato não é do partido, senão enquanto a permanência de seu vínculo aprouver ao titular, não vejo como impô-lo apenas ao suplente, até porque a mesma fidelidade não mais lhe seria exigível, desde o momento em que sucedesse o mandatário.Nem vejo explicação jurídica, data venia, para que o suposto direito de um partido ao mandato, extinto com a transmigração do mandatário a outra legenda, renescesse das próprias cinzas, quando se fosse cuidar de sua sucessão na vacância por qualquer motivo.Lamentando assim dissentir dos doutos votos que me antecederam, denego a segurança."
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