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sábado, 22 de março de 2008

"Palanques Virtuais em Construção"

Este é o título do artigo de Francisco de Assis Brandão Jr., sobre a possibilidade de a internet tornar-se um espaço de divulgação política mais amplo e democrático. Aborda a tímida regulação do tema no Brasil e a compara com o tratatamento dado ao assunto nos EUA e no Reino Unido. O artigo, de 2005, foi elaborado no âmbito do curso de aperfeiçoamento em mídia e política do ICP da Universaidade de Brasília. A pedido do autor, publiquei o texto no site da Escola Judiciária Eleitoral do TSE, no período em que coordenei a EJE. Acho, infelizmente que poucos leram esse excelente trabalho lá no Tribunal. Segue a introdução e o link para o texto completo:

A internet oferece a possibilidade de se tornar um espaço midiático mais amplo e democrático para a participação política. Mais do que uma nova tecnologia, trata-se de um meio de comunicação, de interação e de organização social. Manuel Castells observa que,"em princípio", a internet poderia ser um instrumento de participação cidadã extraordinário,uma "ágora política" com os mais variados projetos e idéias. Quanto às eleições, canal que segundo Lúcia Avelar tem recebido excessiva ênfase como o cerne das atividades de participação política do cidadão, as perspectivas são particularmente animadoras em relação à propaganda política e partidária pela internet. Isto porque a rede mundial de computadores não dispõe das limitações de espaço, como a mídiaimpressa, nem de tempo, como o rádio e a televisão. E, mais importante, o custo de produção e manutenção de um sítio (site) eleitoral é bem inferior ao da veiculação da propaganda eleitoral nas mídias tradicionais – cujo alto preço gera por si só, na definição de Wilson Gomes, "um mecanismo de exclusão ou um mecanismo que, pelo menos, provoca reações moralmente duvidosas".

Com um espaço infinito para que os candidatos se comuniquem com os eleitores, ede relação interativa, a campanha eleitoral pode se libertar da propaganda de slogans ejingles repetitivos, que, para muitos políticos, resume-se à mera divulgação de nome enúmero eleitoral. Não se trata apenas de aumentar o teor informativo da propaganda política, como contraponto ao alto teor estratégico de uma campanha eleitoral. A interatividade pode ainda resgatar o caráter dialógico da discussão pública de plataforma,planos e programas de atuação do candidato, no lugar da mera exibição pública, da cena política controlada pela comunicação de massa.
Diante deste cenário de possibilidades, porém, deve-se lembrar o alerta de Luis Felipe Miguel, com relação à internet, de que "a tecnologia não representa uma solução" e pode ser apropriada de muitas e diferentes formas. Como outros, ele dá o exemplo de que Bertolt Brecht via potencialidades emancipatórias no rádio, que foi usado de forma a reforçar a passividade e o estatuto do consumidor de informação. A mesma ressalva às possibilidades da internet é feita por Manuel Castells, ao observar empiricamente que, em geral, há "escassíssimos exemplos de prática interativa cotidiana do sistema político com os cidadãos". Ele lamenta que os governos, as administrações e os partidos políticos confundiram a internet com um quadro de anúncios: "Em geral, limitam-se a expor dados: aqui está a nossa informação para que vocês fiquem sabendo o que fazemos, isso nos poupa trabalho e, se desejarem, podem nos dar a sua opinião. O que acontece é que não sabemos o que se passa com essa opinião."
No entanto, se os benefícios da propaganda eleitoral pela internet ainda não estão muito bem definidos, Manuel Castells já aponta como um fato irreversível a perda de privacidade do cidadão, pois "qualquer coisa que façamos na rede pode ser detectada eletronicamente". Castells relata que já existem empresas nos Estados Unidos que vendem, para uso em campanhas eleitorais, informações obtidas em bancos de dados comerciais com o perfil de personalidade dos eleitores, estabelecendo tendências de voto potencial por região. A essa perda de privacidade soma-se a incapacidade dos governos de controlar a internet. Marcel Leonardi aponta como os principais problemas relacionados à tutela de direitos na rede a identificação e localização do responsável por ato ilícito cometido por meio eletrônico, a remoção ou bloqueio de acesso a conteúdo lesivo disponibilizado na rede, a quantificação do dano moral causado por sua divulgação, o ônus da prova nas questões técnicas inerentes ao funcionamento da rede e os limites do sistema jurídico e da jurisdição.

Feitas estas considerações, cabe então questionar como as instituições têm orientado a propaganda eleitoral pela internet, em relação à busca da ética da dimensão pública e ao cumprimento das possibilidades de utilização das ferramentas da rede, já que a realização dos potenciais da nova tecnologia vai depender parcialmente da criação e adaptação de leis para regulamentá-la.
Deve-se notar que a regulamentação da campanha eleitoral pela internet é hoje um processo em andamento, ainda sem leis e normas específicas consolidadas no Brasil ou mesmo em outros países com maior taxa de penetração da rede na sociedade, como os Estados Unidos e o Reino Unido. Neste sentido, convém observar que essa regulamentação começa no Brasil em um momento em que a maioria dos eleitores ainda não está conectada. Os brasileiros com acesso à internet, estimados pelo Ibope Mídia em 31% da população, ainda se restringem a uma minoria, concentrada nas grandes cidades e formada por pessoas de alta escolaridade. Segundo dados do mesmo instituto de pesquisa, entre a parcela de 10% mais ricos da população, 82% contam com acesso à rede. Já entre os 40% mais pobres entre os brasileiros, somente 10% têm acesso. A 17ª Pesquisa internet POP, realizada em abril de 2005 pelo Ibope/NetRatings, estima em 11,4 milhões os usuários residenciais ativos.

Com isso, o objetivo deste artigo é esclarecer como a legislação eleitoral, resoluções e julgados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm orientado a propaganda pela internet diante de suas possibilidades e riscos, em uma análise comparada com a regulamentação dos Estados Unidos e do Reino Unido sobre o tema. A comparação desses dois países com o Brasil se justifica pelo maior grau de desenvolvimento, utilização e penetração da rede de computadores na sociedade. A análise será desenvolvida especificamente a partir dos principais dispositivos de comunicação pela internet – sítios (sites), salas de bate-papo(chats), correio eletrônico (e-mail) e comunidades virtuais de relacionamentos (Orkut). A monografia não se propõe a analisar o conteúdo das campanhas eleitorais – embora determinados casos possam ser citados como exemplos para a regulamentação da propaganda eleitoral pela internet.
Leia tudo, clique aqui.

terça-feira, 6 de novembro de 2007

Verdadeiro ou Falso

Esta prova foi aplicada aos alunos de direito eleitoral do UniCEUB, no mês de junho deste ano. Reconheço o perigo de fazer prova desse tipo (V ou F) em direito eleitoral, mas taí. Quem quiser pode escrever seu gabarito na seção de comentários. Na sexta-feira, eu divulgo o meu.

1.( ) O Tribunal, ao julgar o abuso de poder, deve formar sua convicção adstrito ao exame das provas contidas nos autos. Não pode, assim, levar em conta fatos notórios que não sejam alegados pelas partes.
2.( ) Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.
3.( ) É livre, no Brasil, a criação, fusão e incorporação de partidos políticos, cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, mas sua extinção depende de decisão judicial.
4.( ) No âmbito da legislação eleitoral vigora o preceito da Lei de Introdução ao Código Civil de que as normas eleitorais têm aplicação imediata.
5.( ) O sistema partidário brasileiro não admite a subordinação de partidos a governos estrangeiros, o que não impede a vinculação destes a entidades internacionais.
6.( ) A expedição de diploma de senador é feita pelo TSE por se tratar de mandato nacional.
7.( ) Somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir o eleitor a erro ou confusão.
8.( ) Têm legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidatura exclusivamente partidos, candidatos e coligações. Não o têm os eleitores.
9.( ) A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tramita em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária.
10. ( ) No processo das representações do art. 96 da Lei das Eleições não há dilação probatória.
11. ( ) Em investigação judicial eleitoral para a apuração da prática de abuso de poder julgada procedente após a eleição e posse do acusado, a cassação do mandato deve ser declarada pelo Tribunal.
12. ( ) O pedido de registro de candidatura de deputado federal deve ser feito no TRE da circunscrição pela qual pretende o candidato concorrer.
13. ( ) Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais expedir diploma para os eleitos nas eleições municipais.
14. ( ) O TSE, ao responder a Consulta, em 2002, impôs a chamada “verticalização das coligações partidárias”, que foi extinta com a aprovação da EC 52/06 e não valeu, portanto, nas eleições gerais de 2006.
15.( ) Para efeito do cálculo do quociente eleitoral nas eleições proporcionais brasileiras não se despreza o voto na legenda.
16.( ) O chamado “voto distrital” é uma modalidade do sistema proporcional de escolha de candidatos.
17.( ) O Brasil, que hoje adota o sistema proporcional de listas abertas nas eleições para deputados e senadores, com a reforma política, poderá adotar o sistema proporcional de listas fechadas.
18.( ) O Brasil pratica atualmente financiamento público das campanhas eleitorais.
19.( ) Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pode encaminhar consulta ao TSE, nos termos da lei.
20.( ) Se a reforma política for sancionada até o último dia do mês de setembro de 2007, para que seja aplicada às eleições municipais de 2008, dependerá necessariamente de decisão do TSE proferida em processo de Consulta.

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Para ser vice tem que ser elegível e não ser inelegível

Na aula de ontem, no UniCEUB, sobre as condições de elegibilidade e os impedimentos à elegibilidade, uma aluna me fez uma pergunta que na hora hesitei em dar a resposta, pois fiquei na dúvida. Ela queria saber se o irmão (ou outro parente) do prefeito ou do governador pode concorrer na sua chapa de reeleição como vice. Não é uma hipótese muito comum, pois em geral o vice na chapa majoritária é alguém que agrega votos ou recursos de campanha. Bem, fiquei pensando no assunto e ainda não tive tempo de consultar a jurisprudência para uma dar resposta definitiva, mas, afinal, nem é preciso consultar nada, pois a resposta está no próprio parágrafo 7º do art. 14 da Constituição:
  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ora, se os parentes do titular (prefeito, governador e presidente) são inelegíveis no território de jurisdição deste titular, não pode o irmão do prefeito (por exemplo) concorrer na sua chapa de reeleição, na qualidade de vice, pelo simples fato de que, mesmo para o cargo de vice, o candidato precisa reunir todas as condições de elegibilidade e não incidir em nenhuma das causas de inelegibilidade. Eis porque o irmão do prefeito é considerado inelegível para qualquer cargo em disputa na eleição municipal, ou seja, para vereador, para prefeito ou para vice-prefeito. A não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes do pleito, permitindo que se irmão fique elegível tanto para o cargo de prefeito quanto para o de vice. O mesmo se aplica nas eleições para governador e para presidente. Agora sim, vejamos a jurisprudência do TSE:
  • "(...) O descendente até 2º grau do governador pode candidatar-se ao cargo de vice-governador desde que o governador esteja no primeiro mandato e tenha renunciado até seis meses antes da eleição." (Res. nº 20.949, de 6.12.2001, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
  • "Elegibilidade. Cônjuge. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, § 7º, da Constituição. O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito. (...)" (Ac. nº 19.442, de 21.8.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)
  • "Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. O parente do governador é elegível para o mesmo cargo do titular, apenas quando este puder ser reeleito para o período subseqüente e tiver renunciado até seis meses antes das eleições. Reeleito o governador para o segundo mandato, seu parente não poderá candidatar-se ao cargo de vice-governador, nem mesmo tendo ocorrido o afastamento definitivo, em face da possibilidade de vir a substituir ou suceder
    o titular, violando a intenção da norma constitucional, que tem como objetivo
    impedir a perpetuação de uma família na chefia do Poder Executivo." (Res. nº
    20.931, de 20.11.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)
É isso.

terça-feira, 11 de setembro de 2007

Questão de prova

Esses pessoal da ecologia, do meio ambiente, salve as baleias, são uns chatos. Eles quer impedir o pogresso do município. Querem acabar com o turismo, com o comércio. Querem que a cidade fique sempre pequena. Mas eu vou passar por cima deles tudo. Eu posso até não ser uma pessoa instruída, mas nasci aqui, conheço todas as família. Por isso que eu já fui prefeito cinco vezes e ainda vou ser mais. Ano que vem, entra meu filho que eu já tô no segundo mandato. Mas depois eu volto. Já expliquei tudo pro Junior. Primeiro, vâmo acabar com essa lei de prédio com menos de três andar. Antes, até dava. Mas o turismo tá crescendo, cada vez vem mais veranista pra passar o verão e a gente tem que agüentar receber todo mundo. Se não fosse esses pessoal que ficaram enchendo o saco pra tombar os morro, a gente dava um jeito de facilitar as construtora pra fazer mais uns condomínio. Mas agora só dá pra crescer pra cima. Versiti, verfiqui... vestiliza... verti... Porra, crescer pra cima, fazer prédios mais alto. A culpa é desse pessoal da USP que vem pra cá botar coisa na cabeça dos pessoal, dessa turma daqui que é inguinorante que nem eu, só que fica falando esses negócio de meio ambiente, projeto de tartaruga, núcleo sei lá do quê. Núcleo é o caralho. Eu quero lá saber de tartaruga?

...

O texto acima é a primeira parte do conto de André Sant'Anna que foi publicado na edição de agosto da Revista Piauí. Mostra o discurso indignado de um fictício prefeito de interior com os ecologistas que querem impedir o "pogresso". Ano que vem tem eleição municipal e, assim como o personagem de Sant'Anna, haverá quem se preocupe em passar o poder municipal para alguém próximo, de preferência da família. Clique aqui para ler o conto na íntegra e depois, se quiser exercitar seus conhecimento em direito eleitoral, utilize o link para comentário e responda: por quê o filho do prefeito é inelegível?

sábado, 9 de junho de 2007

A Era Collor



Programa exibido na TV Câmara

terça-feira, 5 de junho de 2007

Wikis: Partidos Políticos

Lista de partidos políticos no Brasil

Lista de partidos extintos:

Império (1822-1889)
Partido Liberal
Partido Conservador
Partido Restaurador (Partido Caramuru)
Liga Progressista
Partido Republicano Paulista (1871)

República Velha (1889-1930)
Aliança Liberal (AL)
Partido Republicano Paulista (PRP)
Partido Republicano Mineiro (PRM)
Partido Republicano Rio-Grandense (PRR)
Partido Republicano Catarinense (PRC)
Partido Republicano Fluminense (PRF)
Partido Republicano Conservador (PRC)
Partido Republicano Federal (PRF)
Partido Republicano Liberal
Partido Democrático
Partido Federalista
Partido Libertador (PL)
Partido Socialista do Brasil (PSB)

Era Vargas (1930-1945)
Ação Integralista Brasileira (AIB) (não registrado)
Aliança Nacional Libertadora (ANL) / aliado ao PCB (não registrado)
Liga Comunista
Liga Comunista Internacionalista (Brasil)
Partido Comunista Brasileiro (PCB)
Partido Constitucionalista
Partido Integralista (PI)
Partido da Lavoura
Partido Republicano Liberal do Rio Grande do Sul
Partido Progressista de Minas Gerais
Partido Socialista Brasileiro - anos 30, extinto em 1937 pelo Estado Novo
Partido Socialista Proletário do Brasil (PSPB), extinto em 1937 pelo Estado Novo
Partido Autonomista do Distrito Federal

Terceira República (1945-1964)
Movimento Trabalhista Renovador (MTR)
Partido Agrário Nacional (PAN)
Partido da Boa Vontade (PBV)
Partido Comunista Brasileiro (PCB)
Partido Comunista do Brasil
Partido Democrata Cristão (PDC)
Partido Libertador (PL)
Partido Popular Sindicalista (PPS)
Partido Republicano (PR)
Partido de Representação Popular (PRP)
Partido Republicano Trabalhista (PRT)
Partido Socialista Brasileiro (PSB)
Partido Socialista Revolucionário (Brasil) (PSR)
Partido Social Democrático (PSD)
Partido Social Progressista (PSP)
Partido Social Trabalhista (PST)
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)
Partido Trabalhista Nacional (PTN)
União Democrática Nacional (UDN)
Partido de Orientação Trabalhista (POT)

Regime Militar (1964-1985)
Todos os partidos da Terceira República foram extintos por decreto em 1965. No ano seguinte, os parlamentares se reagruparam em duas novas agremiações: a ARENA (governista) e o MDB (oposicionista). O bipartidarismo duraria até 1979, mas o regime militar só seria extinto em 1985.
Aliança Renovadora Nacional (ARENA)
Movimento Democrático Brasileiro (MDB)
Partido Democrático Republicano (PDR) (não conseguiu registro)
Partido Comunista Brasileiro (PCB) (na ilegalidade)
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) (na ilegalidade)
Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) (na ilegalidade)
Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8) (na ilegalidade)
Ação Libertadora Nacional (ALN) (na ilegalidade)

segunda-feira, 4 de junho de 2007

Citações

Subdesenvolvimento partidário:

O sistema partidário brasileiro que se reorganizou com o retorno à democracia tem sido objeto de avaliações conflitantes por parte dos cientistas políticos brasileiros. "Em perspectiva comparada, o Brasil é um caso notório de subdesenvolvimento partidário", diriam Bolívar Lamounier e Rachel Meneguello (1986, p. 9), opinião que é compartilhada, quase nos mesmos termos, por Scott Mainwaring: "O Brasil pode ser um caso único de subdesenvolvimento partidário no mundo" (1995, p. 354). As opiniões mais críticas sobre os partidos brasileiros, além dos autores e obras mencionadas, encontram-se em ordem cronológica decrescente, em Ames (2001); Mainwaring e Liñan (1998); Samuels (1998); Hagopian (1996); Mainwaring e Scully (1994); Lima Jr. (1993b); e Kinzo (1993). Entre os trabalhos que levam a uma visão menos negativa dos partidos brasileiros, cf.: Nicolau (2000); Figueiredo e Limongi (1999); Coelho (1999); Singer (1999); Schmitt (1998 e 1999); Tavares e Moya (1997); Nicolau (1996); e Figueiredo e Limongi (1994). Em alguns autores da "ala crítica", creio ter notado, nos últimos escritos, uma avaliação menos negativa dos partidos brasileiros. Por exemplo, Meneguello (1998) e Mainwaring, Meneguello e Power (2000).

Leôncio Martins Rodrigues

Rupturas e continuidades:
Ao trabalhar com esta noção de continuidade e ruptura, LAMOUNIER e MENEGUELLO (1986), analisam a história político-partidária brasileira e afirmam que a descontinuidade das organizações partidárias seria uma das principais causas do subdesenvolvimento partidário.
"Em perspectiva comparada, o Brasil é um caso notório de subdesenvolvimento partidário. Se partirmos do pressuposto de que partidos fortes e bem enraizados na sociedade são indispensáveis à consolidação democrática, nossa discussão deve centrar-se desde o início nessa longa história de descontinuidade e debilidade. A perspectiva comparada torna evidente a descontinuidade das formações partidárias de um período a outro. "(LAMOUNIER e MENEGUELLO, 1986, p. 9)

Não está em questão aqui a afirmação de que para uma maior consolidação partidária é necessário que os partidos tenham tempo para se estruturarem. Esta é justamente uma das principais conclusões que serão encontradas no próximo capítulo a partir do exame do contexto de fundação e do desenvolvimento de ARENA e MDB, enfatizando-se a necessidade de tempo para que estas organizações pudessem ter algum grau de coerência, apesar do elevado grau de artificialidade quando da sua fundação. De acordo com MAINWARING e SCULLY (1994), a estabilidade da competição político-partidária constitui-se em um dos principais aspectos quando se analisa a institucionalização de um sistema partidário. Como conseqüência lógica, para se analisar o grau de institucionalização de um sistema partidário faz-se necessário um acúmulo mínimo de eleições, isto é, um conjunto mínimo de eventos em que estes novos partidos possam competir entre si.

O caso brasileiro, comparativamente, ainda oferece um conjunto limitado de eleições. No entanto, pode-se identificar que aspectos como a alta volatilidade eleitoral (entre 1986 e 1994) e, principalmente, a alta ocorrência de migração partidária constituem-se, talvez, nos principais obstáculos ao fortalecimento das estruturas partidárias. Ora, a hipótese de que a imposição e o funcionamento de um sistema bipartidário que se utilizava do mecanismo da sublegenda para acomodar diversas “famílias políticas” (isto é, grupos rivais em eleições locais e estaduais) sob a capa de uma mesma legenda por mais de uma década teve conseqüências que vão além do período bipartidário e da extinção da ARENA e do MDB é algo significativamente plausível e será testada ao longo do presente estudo. O que se está questionando na bibliografia especializada é o fato de que ao se tomar como dada a dimensão da descontinuidade entre os períodos bi e multipartidário, qualquer análise se torna incapaz de identificar no atual sistema partidário a influência da tradição e da dinâmica político-partidária brasileira (laços de rivalidade e lealdade políticas) anterior à instauração do multipartidarismo atual, bem como os reflexos que esta engenharia institucional criada pelo regime militar teve na configuração do atual multipartidarismo brasileiro.

Um exemplo que demonstra a relevância de se trabalhar com a dimensão de continuidade constitui-se no fato de que (como se verá nos capítulos seguintes) ao longo dos primeiros vinte anos do atual multipartidarismo uma parcela significativa dos principais quadros partidários no Brasil desenvolveu carreiras políticas ou até mesmo teve sua iniciação política ou na ARENA ou no MDB, apesar dos constantes índices de renovação na Câmara dos Deputados (MARENCO DOS SANTOS, 2003a e MELO, 2002 e 2004). Por outro lado, uma das principais conclusões de FIGUEIREDO e LIMONGI (1999) constitui-se na identificação da importância das lideranças partidárias tanto na definição da agenda legislativa como no processo de tomada de decisão dos deputados federais e também nos níveis de disciplina partidária em plenário. Como será visto no capítulo III, ao se analisar os padrões de carreira política destas lideranças identifica-se que a grande maioria é remanescente ou da ARENA ou do MDB. O fato dos remanescentes ocuparem desde o retorno do multipartidarismo postos-chave seja na Câmara dos Deputados seja no interior de suas respectivas bancadas indica claramente que o “novo” período democrático, bem como a grande maioria dos “novos” partidos políticos surgidos desde 1979 não são tão novos assim.

terça-feira, 29 de maio de 2007

Verticalização

A pedido da coordenação de pós-graduação em direito constitucional-eleitoral da Universidade de Brasília, escrevi um artigo que fará parte de obra coletiva a ser editada pela UnB. O livro contará com trabalhos de especialistas na área formados pela primeira turma do mencionado curso de pós-graduação. Meu artigo se chama: Terceiro Turno: a judicialização das eleições no Brasil e o "estilo tópico" da jurisprudência. Para os leitores d'APonte, adianto a introdução:
Introdução: breve crônica de um caso exemplar

Em 2002, ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu Consulta formulada pelo PDT sobre alianças políticas (Cta. 715) e editou a Resolução que instituiu pela primeira vez no Brasil a fidelidade estadual às coligações nacionais[i]. Ficou conhecida como a regra da verticalização de coligações partidárias. Essa nova regra, criada a partir da interpretação do art. 6º da Lei 9.504/97 feita pelo TSE, interferiu diretamente no jogo político-eleitoral de então. Foram surpreendidos todos os concorrentes; novos acordos precisaram ser firmados; tentativas judiciais no Supremo Tribunal Federal fracassaram... Mantida a regra, os candidatos disputaram a preferência popular e a eleição ocorreu no mais tranqüilo ambiente democrático.

Mas a verticalização de cima pra baixo, isto é, do plano federal para o estadual representa uma inversão tão acentuada na tradicional direção da política brasileira, feita nos estados e dos estados para a União, que o Congresso Nacional não deixou de se mobilizar. Porém, demorou demais em tomar a providência de promulgar a emenda constitucional que pretendia restaurar imediatamente o costume político. Demorou tanto que assistiu o STF julgar inconstitucional, à luz do art. 16 da Constituição, sua aplicação nas eleições de 2006.
Vale recordar, a propósito, o “duelo” entre os poderes Legislativo e Judiciário que, travado em 2002, repetiu-se em 2006. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 8 de fevereiro de 2006, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 548/02, do Senado, que acabava com a obrigatoriedade de verticalização das coligações nas campanhas eleitorais. A PEC, acatada por 329 votos favoráveis e 142 contrários, tornaria explícito na Constituição que “os partidos políticos terão autonomia para estabelecer os critérios de escolha e o regime de suas coligações”. Os partidos não seriam mais obrigados a vincular as alianças nas candidaturas em nível nacional, estadual ou distrital.

Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral, no dia 3 de março de 2006, respondendo consulta formulada sobre o tema, dessa vez feita pelo Partido Social Liberal (Consulta 1.185), manteve aberta a questão, ao afirmar, por cinco votos a dois, que a regra que vigorou nas eleições gerais de 2002 continuava valendo para as eleições gerais de outubro de 2006. A maioria dos ministros entendeu que modificar o entendimento da Consulta 715, que resultou na chamada verticalização, a menos de um ano da eleição, afetaria a segurança jurídica das decisões tomadas pela Corte, uma vez que, desde então (2002), não houvera qualquer questionamento sobre a legalidade da regra ou mudanças no ordenamento jurídico. Ou seja, o TSE examinou a questão à luz do ordenamento então vigente já que, na data do julgamento da Consulta do PSL, ainda não havia sido promulgada a nova emenda constitucional já aprovada sobre a matéria.

Pois bem, veio à luz, uma semana depois do pronunciamento do TSE, no dia 8 de março de 2006, a Emenda Constitucional nº. 52, que dá nova redação ao artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, para assegurar aos partidos o poder de adotar, na forma da lei, os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais no âmbito nacional, estadual ou municipal sem a obrigatoriedade de vinculação. A validade, ou melhor, a eficácia dessa Emenda, no entanto, foi submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal. O STF, em 22 de março de 2006, apreciando a ADI 3.685[ii], proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, julgou-a procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo que previa a aplicação do novo regime constitucional já para as eleições de 2006. Manteve, portanto, o entendimento do TSE sobre as coligações com fundamento no princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição.

Merece destaque a rapidez com que todo esse processo transcorreu. Apenas vinte dias entre o pronunciamento do TSE sobre a matéria (Consulta 1.185/06), a promulgação da EC 52 e o julgamento da ADIn 3.685/06. Tanta celeridade se explica facilmente. É que faltavam apenas três meses para o período das convenções partidárias que definiriam os candidatos para o pleito de outubro, assim como as eventuais alianças entre agremiações. É importante observar também que o Supremo, nessa ocasião, decidiu que uma emenda constitucional que altere regras do processo eleitoral não pode, por força do artigo 16 da Constituição da República (vacatio legis eleitoral), ter eficácia no pleito a se realizar no mesmo ano de sua promulgação. Mas, quatro anos antes, a resolução do TSE, que implantou a verticalização de coligações meses antes das eleições de 2002, pôde valer para discipliná-las, sem a oposição da Corte Suprema, que, em outra ADIn (2.626/02), declarou que aquela resolução não se caracteriza como ato normativo autônomo, mas apenas resultado da interpretação judicial da lei e, por isso, encontrava-se fora do alcance do controle abstrato de constitucionalidade.[iii]
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[i] Trata-se da Consulta 715-DF (Res. 21.002, de 26.2.02), que indagava o seguinte: “Pode um determinado partido político (partido A) celebrar coligação, para eleição de Presidente da República, com alguns outros partidos (partido B, C e D) e, ao mesmo tempo, celebrar coligação com terceiros partidos (E, F e G, que também possuem candidato à Presidência da República) visando à eleição de Governador de Estado da Federação?”
[ii] ADI 3.885 (STF), relatora Ministra Ellen Gracie, publicado no DJ em DJ 10-08-2006:
(...)
2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal.
3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93).
4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello).
5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
6. A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral.
7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
[iii] ADIn 2626, relatora para o Acórdão, Ministra Ellen Gracie, publicado no DJ em 05.03.2004.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.

Tópica

1. Teoria dos lugares comuns (acepção estrita).
2. Teoria da argumentação e dos raciocínios dialéticos (acepção ampla).

Etimologia – História – Tópicos, título de um dos livros do Organon aristotélico. Para alguns, trata-se de uma obra anterior aos analíticos, que constituiria uma primeira tentativa, inacabada, de elaborar um texto de lógica, cuja matéria-prima teria sido repensada nos livros posteriores. Para outros, entretanto, trata-se de um texto visando uma forma particular de raciocínio que não foi abordada nos analíticos. Se aceitamos essa opinião, o conceito da ciência (eptsthmh) parece bastante estrito em Aristóteles, a cientificidade sendo atribuída apenas ao conhecimento da coisa tal como ela é ( An. Post. 1, 2, 71 b), isto é o conhecimento da causalidade, da relação e da necessidade da coisa, a qual conduziria ao conhecimento universal. A lógica desse conhecimento seria a analítica, que constrói suas demonstrações a partir das premissas verdadeiras através de um procedimento silogístico estrito. Nesse sentido, as demonstrações da ciência seriam apodíticas por oposição às argumentações retóricas que seriam dialéticas. Seriam dialéticos os argumentos que resultam de premissas comumente aceitas como verossímeis (Reph, Soph. 165 b 3). A dialética seria então, de certa forma, a arte de administrar as opiniões opostas, confrontando-as e instaurando entre elas um diálogo, à maneira de um processo crítico. Enquanto que a analítica estaria no fundamento da ciência, a dialética estaria no fundamento da prudência.
(ARNAUD. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia Jurídica, p. 791).

domingo, 13 de maio de 2007

Votação anulada, renova-se o pleito ou assume o 2º colocado?

No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro


  • “(...) Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei no 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei no 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “(...) a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. (...)” (Ac. no 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • "Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. (...) Código Eleitoral. O § 4o do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições ­majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. (...) Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2o do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. (...) Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE: Para aplicação do art. 224 do CE é irrelevante os motivos que levaram à nulidade de mais da metade da votação.(Ac. no 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • “(...) Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem, cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3o, e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. (...)”(Ac. no 3.005, de 29.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

No caso de cassação de diploma

  • "Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. (...)" NE: "(...) prejudicado o exame das alegações acerca da aplicação dos arts. 224 do Código Eleitoral e 81 da Constituição Federal à hipótese dos autos", haja vista que "(...) ante a decisão proferida por esta Corte Superior em 30.10.2003, a juíza eleitoral determinou a diplomação do segundo colocado, não tendo havido recurso contra essa decisão."(Ac. no 21.316, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • “Embargos de declaração no recurso especial eleitoral processado como ordinário. (...) 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3o; Lei no 9.504/97, art. 2o, § 1o), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Rejeitados os primeiros embargos. Recebidos os segundos”. NE: Trecho do voto condutor: “Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1o do art. 2o da Lei no 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição”.(Ac. no 21.320, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • "Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento". NE: Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, em razão da qual o juiz eleitoral diplomou os segundos colocados. Alegações de que se trata de vacância, impondo-se a realização de nova eleição, segundo o art. 81 da Constituição Federal. "(...) não é caso de renovação do pleito, em face de a nulidade não ter atingido mais da metade dos votos. Como é cediço, a aplicação do art. 81 da Constituição Federal se dará nos casos em que há renovação do pleito, sendo aplicável o art. 224 do Código Eleitoral. Não havendo previsão na norma eleitoral para a realização de nova eleição, não se deve observar o disposto no art. 81 da CF. (...)"(Ac. no 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

Fonte: Jurisprudência do TSE: temas selecionados

sexta-feira, 23 de março de 2007

? Inelegibilidade por parentesco ?

Concurso do TRE-MG, da Fundação Carlos Chagas:

Quanto à inelegibilidade reflexa é correto afirmar:

a) Um senador, após transferir o seu domicílio eleitoral para a capital de outro estado onde seu pai é Governador, poderá se candidatar ao cargo de Deputado dessa unidade da federação.
b) O filho de Governador de Estado poderá se candidatar ao cargo de Deputado Federal da mesma unidade da federação.
c) A esposa do Presidente poderá se candidatar ao cargo de vereadora de qualquer município. d) O neto do Governador somente poderá disputar a eleição para senador por esse estado se já for titular do mesmo mandato nessa circunscrição.
e) A esposa do Prefeito de uma capital não pode se candidatar ao cargo de Governadora do mesmo estado, em virtude de impedimento institucional.


Estou pensando em dizer a resposta só na aula, mas não resisto a um comentário: ô questãozinha mal elaborada! Dependendo do modo como se lê, há pelo menos 3 afirmações certas; e a hipótese apontada como certa, também dependendo da leitura, pode ser considerada falsa.

Fica aí o desafio.

terça-feira, 20 de março de 2007

Os partidos políticos III

A trajetória instável dos sitemas partidários brasileiros obedeceu na realidade a três formatos, ligados a etapas bem definidas na história do país:o regime monárquico, a descentralização fomentada pelo regime republicano e a posterior nacionalização do processo político-partidário, que se desdobrou no quadro atual.

Otávio Soares Dulci

Durante o Império, praticamos o bipartidarismo nacional (liberais e conservadores). Ambos monarquistas.

Há uma passagem no livro de Jairo Nicolau, História do Voto no Brasil, em que ele registra as estatísticas eleitorais do período imperial logo depois de duas das várias reformas. Reparem que curioso. Este é o resultado da primeira reforma, em 1850 (pp. 18-19):

"Os resultados das duas eleições realizadas nessa época não deixam dúvidas: na legislatura de 1849-52, 99% dos deputados eram conservadores, enquanto na seguinte (1853-56), todos os deputados eram conservadores."

Neste outro trecho (p. 21):

"Duas legislaturas foram eleitas por esse sitema: 1876-78 e 1878-81. Na primeira, os liberais elegeram 13% dos representantes, mas na seguinte voltou-se à unanimidade: todos os deputados eleitos eram do mesmo partido (Liberal)."


Nosso bipartidarismo do período imperial não chegava a assustar o poder moderador, e com a chegada da República, é extinto, dando lugar a um novo sistema partidário fortemente marcado pelo federalismo que passamos a adotar.

Foi uma descentralização à brasileira, de país imperial e unitário para república federativa. Não houve aqui a força aglutinadora que gerou a federação norte-americana, sim o contrário. Mas a idéia foi copiada.

Os partidos passaram a ser estaduais. Segundo Dulci, quase todos se chamavam partido republicano, os PRs. Eram controlados, em suas bases locais, por elites rurais de triste memória, os coronéis.

Na era Vargas, o regime dos partidos estaduais iria perdurar ainda depois da revolução de 30, vindo a extinguir-se apenas com a ditadura do Estado-Novo, em 1937, que, de resto, interrompeu a própria trajetória do país rumo à democracia, ainda não experimentada. A resposta fascista de Vargas aos grupos que lhe faziam oposição, organizados na Aliança Nacional Libertadora, uma agremiação política, representa o período mais longo de ausência de eleições na história republicana, 11 anos.

Na abertura de 1945, uma nova forma de organização partidária vem à luz, com a instituição do pluralismo partidário de configuração nacional, sistema que perduraria íntegro até hoje, pelo menos no plano formal, não fosse a ruptura provocada pelo regime militar (extinção dos partidos em 1965 e o retorno do bipartidarismo controlado: Arena e MDB).

Apesar da visível distição entre os três períodos acima indicados, Otávio Dulci afirma que a descontinuidade da vida partidária é apenas parte de uma história que tem se repetido bastante. A cada nova ruptura processa-se uma recomposição de forças no regime vitorioso que sempre guarda um lugar para acomodar as lideranças do regime anterior: os partidos monarquistas acabaram, mas seus membros conseguiram abrigo nas agremiações republicanas; acabou-se o regime dos partidos estaduais, fundaram-se a UDN, o PSD, logo depois convertidos em Arena, que virou PDS, pai do PFL, do PPB, transformado em PP e do PL, agora PR. De outro lado, o MDB, saído das forças de esquerda do período anterior ao golpe de 64, basicamente o PTB, daria lugar, com a abertura, ao PMDB de onde nasceu o PSDB, que agora vive uma crise de identidade perceptível... Outros partidos não seguem essa mesma linha evolutiva. O Partido Comunista Brasileiro (donde PCdoB, PPS, PSB) foi-se incorporando ao jogo político, resistindo muitas vezes na caldestinidade. E o PT (PCO, PSTU e PSol), de bases sindical e universitária, partido que não remonta à velha tradição política de rupturas e reacomodações, mas, que hoje é um partido batizado pelo peso político da tomada e do exercício do poder.

Os partidos estão em crise no Brasil há muito tempo na verdade. Até porque tempo é o que não houve, longo e contínuo de liberdade democrática, tempo nem prática de cidadania necessários para operar coesão política e representatividade suficientes, na história nacional. O tempo em que vivemos será o maior período de estabilidade institucional e democrática jamais experimentado por um brasileiro adulto em toda nossa breve história como civilização.

Em crise, mas vivos, estão os partidos. E, apesar da desconfiança, são eles que abrigam os candidatos, segundo a lei brasileira, mesmo que essa personalização do voto contrarie e, às vezes, inverta a sentença normativa. Partidos com proprietários, partidos de aluguel, etc. Os partidos brasileiros precisam melhorar a sua legitimação social. Seria muito mais sadio para a vida nacional se não fossem vistos pela população apenas como legenda para individualidades e desonestos poderosos. Partem agora para a reforma política, que deverá ser basicamente uma reforma partidária, ou, na melhor das hipóteses, o aprimoramento da fórmula de representação da soberania popular. Aliás, reforma essa que, ou se faz durante este ano, ou não se faz mais, pois 2008 já será ano eleitoral e, depois dessa primeira rodada de disputas, o Governo entrará em rota de campanha presidencial para a sucessão de Lula e aí concordam (ou apostam) os analistas que não haverá mais clima para reformas no processo eleitoral que, afinal, colocou a todos os reformadores no poder.

Ah, é sempre bom lembrar que existe o art. 16, da Constituição: reforma eleitoral só pode ser feita com antecedência de um ano das eleições.

Os partidos políticos II (L. 9.096/95)

Está consagrado na Constituição o princípio da autonomia partidária (art. 17), quer dizer, no Brasil, a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos é livre.

A Constituição exige que os partidos tenham caráter nacional; que não recebam recursos financeiros de entidades e governos estrangeiros; que prestem contas à Justiça Eleitoral; que registrem seus atos constitutivos no TSE; e que não promovam atividades de cunho paramilitar.

Em 1995, entrou em vigor a Lei 9.096/95 que revogou expressamente a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos e suas alterações. Consagrado o princípio da autonomia partidária, não se pode mais falar em lei orgânica de partidos, pois não são "órgãos" políticos, mas pessoas jurídicas de direito privado as facções politicamente organizadas no Brasil; são livres para decidir sobre sua organização interna, estrutura e funcionamento, regras de disciplina e fidelidade partidária, etc.

A lei estabelece, portanto, apenas regras gerais.


Natureza jurídica:

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Caráter nacional:

Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Registro:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


Procedimento para registro:

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.


Funcionamento parlamentar (cláusula de barreira):

Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

Programa e estatuto:

Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Filiação partidária:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.


Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

continua...

segunda-feira, 19 de março de 2007

Os partidos políticos

Recorro ao artigo de Otávio Soares Dulci, "A incômoda questão dos partidos no Brasil" (publicado na obra coletiva "Reforma Política e Cidadania", da Fundação Perseu Abramo) para tratar do tema da história das agremiações políticas brasileiras.

Os três leitores deste blog sabem que um dos objetivos d' APonte é subsidiar as aulas de Direito Eleitoral que leciono no UniCEUB. Por isso, há uma série de postagens que são classificadas na seção didática que correspondem mais diretamente à sequência do desenvolvimento do conteúdo programático da matéria.

Muito bem, para não ficar apenas na explanação exegética das normas que regem a criação e o funcionamento dos partidos (Lei 9.096/95), comecemos pela constatação mais incontroversa:

Os partidos políticos estão entre as instituições brasileiras menos confiáveis!

O quadro de descrédito e mesmo de desconfiaça nos partidos brasileiros tem sido agravado com a utilização do sistema eleitoral que adotamos desde a década de 40, o voto direto em candidatos, o voto em pessoas, seja para os cargos executivos e para o senado (sistema majoritário), seja para os cargos parlamentares (sistema proporcional com voto uninominal).

Os eleitores brasileiros acostumaram-se a votar em pessoas, não em programas políticos, situação que está na origem das tantas distorções do nosso sistema eleitoral e, portanto, da representação política na democracia brasileira.

E se tivermos que votar em listas partidárias? Será que os partidos serão capazes de convencer?

Já houve momentos importantes de manifestação partidária no Brasil. Houve pelo menos três ciclos, é o que explica Dulci. Mas, em todos, o que sobressai é a marca da descontinuidade de regimes e a baixa representatividade popular dos partidos políticos.

sexta-feira, 16 de março de 2007

AIME

Essa é uma sigla pronunciável, mas o som não é legal, é talvez um pouco melhor do que AIJE.

Quer dizer Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e está prevista na própria Constituição (art. 14, §§ 10 e 11.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Nunca houve regulamentação legal de seu processamento, mas o TSE, desde logo, entendeu que era auto-aplicável a norma constitucional que a instituiu e, nesse início, determinou fosse adotado rito ordinário do processo civil.

Evoluindo, a jurisprudência do TSE passou a adotar o rito do art. 22 da LC 64: princípio da celeridade.

RCED

Essa sigla sem pronúncia quer dizer Recurso Contra a Expedição de Diploma. Está previsto no art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

Importante a remissão do inciso IV:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Mais uma remissão e:

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1579 de 18/03/1952.

Sobre o art. 41-A nós já falamos aqui, mas não custa lembrar:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

Pluralismo partidário: a lista do TSE

Essa tabela é a que está disponível no site do TSE com a lista dos partidos políticos atualmente registrados no Tribunal. Por problemas técnicos (ignorância deste blogueiro), tive que desmembrar a tabela, daí as diferentes formatações.


Para melhor visualização, clique sobre as imagens.


(*) Incorporação do PSD ao PTB.
(*) PR (fusão do PL com o PRONA). OBS: Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 2185/2007, de 14/02/2007), contra decisão que deferiu o pedido da mencionada fusão.

segunda-feira, 12 de março de 2007

Inelegível não é o contrário de elegível (!) (?)

É muito complicado tentar enquadrar o direito eleitoral dogmaticamente. E, mesmo quando isso ocorre, parece estranho, dissonante. A lógica comum recomendaria acreditar, pelo menos de início, que alguém que não seja considerado elegível é alguém, pois, inelegível. Ora, pois...

A doutrina tradicional e vigente na jurisprudência do TSE há muito tempo permite chegar a conclusões diversas, ou seja, que alguém não elegível não seja inelegível.

Confuso? Não parece estranho? Mas não é tão difícil de entender. E quem ensina é Moreira Alves, em um texto de 1976. O artigo foi publicado no livro "Estudos de Direito Público em Homenagem a Aliomar Baleeiro", Ed. UnB, 1976. Moreira Alves, que viria a comandar a jurisprudência do STF e do TSE, maneja nesse breve artigo uma lógica jurídica formal (antecedentes e consequentes) construída também com fortes argumentos de autoridade, para distinguir:

pressupostos de elegibilidade de inelegibilidades ou impedimentos à elegibilidade (!)

Reparem que a matriz normativa era a da Constituição de 69. Curiosamente, o quadro jurídico atual pouco se alterou, como se verá.

"Pressupostos de elegibilidade são requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleições. Assim, estar no gozo de direitos políticos, ser alistado como eleitor, estar filiado a partido político, ter sido escolhido como candidato do Partido a que se acha filiado, haver sido registrado, pela Justiça Eleitoral, como candidato por esse Partido.

Já as inelegibilidades são impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer a eleições, ou - se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional - servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito. Não podem eleger-se, por exemplo (que exemplo!), os que participam de organização cujo programa ou ação contraria o regime democrático; os declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis; os que tiverem seus bens confiscados por enriquecimento ilícito.

Portanto, para que alguém possa ser eleito precisa de preencher pressupostos de elegibilidade (requisito positivo) e não incidir em impedimentos (requisito negativo). Quem não reunir essas duas espécies de requisitos - o positivo (preenchimento de pressupostos) e o negativo (não incidência em impedimentos) - não pode concorrer a cargo eletivo."

Bastante enfático, não?

Mais adiante, Moreira Alves dá outro exemplo, inclusive procurando corrigir uma falha do próprio texto da Constituição, falha essa - considerado o acerto da tese - que se repetiu no texto atual.

Assim:

"Tendo em vista, porém, que o resultado da inocorrência de qualquer desses dois requisitos é o mesmo (!?) - a não elegibilidade - o substantivo inelegibilidade (e o mesmo sucede com o adjetivo inelegível) é geralmente empregado para significar tanto os casos de ausência de pressupostos de elegibilidade quanto os impedimentos que obstam à elegibilidade. No próprio texto constitucional há exemplo desse uso. Com efeito, o alistamento como eleitor é pressuposto de elegibilidade (requisito positivo), e, não, impedimento que obsta à elegibilidade (requisito negativo, caso de inelegibilidade propriamente dita). Apesar disso, o art. 150 da Emenda Constitucional 1/69 preceitua: "São inelegíveis os inalistáveis." Já no artigo seguinte - 151 - alude aos impedimentos que obstam à elegibilidade, e apenas para esses axige a Constituição Federal Lei Complementar, para que, com a observância de tais impedimentos, se preservem o regime democrático, a probidade administrativa, a normalidade e legitimidade das eleições contra certas influências e a moralidade para o exercício do mandato."

Mas, há mais. Moreira Alves ainda está construindo a premissa de seu discurso. Concluirá, mais adiante, pela constitucionalidade da exigência contida na lei ordinária (L. 5.682/71) do prazo de dois anos de filiação partidária prévia para se possa concorrer a eleições. A distinção entre os institutos jurídicos é a premissa de seu discurso dedutivo (decisório).

Como hoje, a importância dessa distinção decorre de uma circunstância formal, mas dotada de um grande peso político, a exigência do rito e do quórum qualificado para se aprovar leis complementares sobre inelegibilidades, o que não se exige para as condições de elegibilidade.

"Do exame do art. 151 - que é o que exige lei complementar para o estabelecimento de casos de inelegibilidade propriamente dita, verifica-se que, aí, o termo inelegibilidade não é empregado para traduzir ausência de pressuposto de elegibilidade (requisito positivo), mas, sim, impedimentos que obstam à elegibilidade (requsito negativo), tanto que os objetivos a que tem de visar essa Lei Complementar não são alcançáveis com os pressupostos de elegibilidade. De feito, para que se preservem o regime democrático (?), a normalidade e legitimidade de eleições contra certas influências (?!), ou a moralidade para o exercício do mandato, não há por que se exijam os pressupostos de elegibilidade: gozo de direitos políticos (?), alistamento como eleitor, filiação a Partido Político, registro de candidatura."

A exclamação e as interrogações são minhas, né. A exclamação vai para a imprecisão das certas influências, as interrogações... Ora, é ou não dissonante falar em manutenção do regime democrático em 1976?

Mas, o discurso de Moreira Alves é atemporal, formal, abstrato, cabe perfeitamente hoje. É um misto de formalismo kelseneano sobre uma imanência tímida, mas presente, dos conceitos. Essa ambiguidade, aliás, é marca da cultura jurídica, não apenas em Direito Eleitoral que, sin embargo, é pródigo.

Inelegibilidades



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Condições de elegibilidade



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