Para ser vice tem que ser elegível e não ser inelegível
Na aula de ontem, no UniCEUB, sobre as condições de elegibilidade e os impedimentos à elegibilidade, uma aluna me fez uma pergunta que na hora hesitei em dar a resposta, pois fiquei na dúvida. Ela queria saber se o irmão (ou outro parente) do prefeito ou do governador pode concorrer na sua chapa de reeleição como vice. Não é uma hipótese muito comum, pois em geral o vice na chapa majoritária é alguém que agrega votos ou recursos de campanha. Bem, fiquei pensando no assunto e ainda não tive tempo de consultar a jurisprudência para uma dar resposta definitiva, mas, afinal, nem é preciso consultar nada, pois a resposta está no próprio parágrafo 7º do art. 14 da Constituição:
- § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ora, se os parentes do titular (prefeito, governador e presidente) são inelegíveis no território de jurisdição deste titular, não pode o irmão do prefeito (por exemplo) concorrer na sua chapa de reeleição, na qualidade de vice, pelo simples fato de que, mesmo para o cargo de vice, o candidato precisa reunir todas as condições de elegibilidade e não incidir em nenhuma das causas de inelegibilidade. Eis porque o irmão do prefeito é considerado inelegível para qualquer cargo em disputa na eleição municipal, ou seja, para vereador, para prefeito ou para vice-prefeito. A não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes do pleito, permitindo que se irmão fique elegível tanto para o cargo de prefeito quanto para o de vice. O mesmo se aplica nas eleições para governador e para presidente. Agora sim, vejamos a jurisprudência do TSE:
É isso.
"(...) O descendente até 2º grau do governador pode candidatar-se ao cargo de vice-governador desde que o governador esteja no primeiro mandato e tenha renunciado até seis meses antes da eleição." (Res. nº 20.949, de 6.12.2001, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Elegibilidade. Cônjuge. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, § 7º, da Constituição. O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito. (...)" (Ac. nº 19.442, de 21.8.2001, rel. Min. Ellen Gracie.) "Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. O parente do governador é elegível para o mesmo cargo do titular, apenas quando este puder ser reeleito para o período subseqüente e tiver renunciado até seis meses antes das eleições. Reeleito o governador para o segundo mandato, seu parente não poderá candidatar-se ao cargo de vice-governador, nem mesmo tendo ocorrido o afastamento definitivo, em face da possibilidade de vir a substituir ou suceder
o titular, violando a intenção da norma constitucional, que tem como objetivo
impedir a perpetuação de uma família na chefia do Poder Executivo." (Res. nº
20.931, de 20.11.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)
2 comentários:
No entanto, professsor, eles (parentes entre si) podem concorrer, um para o cargo de governador, o outro para o de vice, desde que ambos em primeira eleição, ou seja, nenhum ocupando qualquer cargo eleitoral?
A propósito, boa trilha sonora.
Sim, se nenhum deles ocupa qualquer cargo, não há inelegibilidade entre os dois. E a chapa pode muito bem ser formada pelos irmãos, pois o que gera a inelegibilidade reflexa (parentesco) não é apenas o vínculo familiar, mas esse vínculo associado ao exercício de cargo público executivo.
Obrigado, Maria Celina. A trilha é mesmo inspiradora, né.
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