sexta-feira, 16 de março de 2007

AIME

Essa é uma sigla pronunciável, mas o som não é legal, é talvez um pouco melhor do que AIJE.

Quer dizer Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e está prevista na própria Constituição (art. 14, §§ 10 e 11.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Nunca houve regulamentação legal de seu processamento, mas o TSE, desde logo, entendeu que era auto-aplicável a norma constitucional que a instituiu e, nesse início, determinou fosse adotado rito ordinário do processo civil.

Evoluindo, a jurisprudência do TSE passou a adotar o rito do art. 22 da LC 64: princípio da celeridade.

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