domingo, 21 de setembro de 2008

Terceiro Turno, o livro


Foi lançado aqui em Brasília, no restaurante Carpe Diem, o meu livro de crônicas sobre a jurisdição eleitoral, especialmente as decisões do TSE. Os leitores mais antigos aqui d'APonte, se tiverem o interesse no trabalho, certamente reconhecerão algumas postagens feitas aqui neste espaço virtual de divulgação de idéias. Fiquei bastante satisfeito e já começo a receber algumas respostas de leitores. Quem se interessar em adquirir o livro pode mandar um e-mail para: mauro.noleto@hotmail.com
(...)
Em minha pesquisa, formulei a hipótese central em torno de uma constatação: a transitoriedade da jurisprudência, ou melhor, a velocidade das mudanças dos modelos decisórios em matéria de abuso de poder (político, econômico e de mídia). Limitei meu universo a esse aspecto da jurisdição, embora tenha também examinado um caso que considerei exemplar, a verticalização de coligações partidárias imposta pelo TSE, que não envolve a questão do abuso de poder, mas afetou muito o jogo então em andamento.
A verticalização de 2002 valeu em 2006 e era, até 2007, o exemplo mais vistoso do fenômeno que se pode denominar de a judicialização das eleições no Brasil, desde a retomada democrática[1]. Na linguagem jornalística, aliás, essa judicialização dos processos político-eleitorais tem sido chamada, com alguma propriedade, de o “terceiro turno” das eleições.

O fenômeno, no entanto, é tratado em sentido mais geral como a “judicialização da política”
[2], conceito que tem sido utilizado para descrever a revisão judicial (judicial review) dos atos (políticos) do poder legislativo e do poder executivo à luz das garantias constitucionais, ou seja, o controle de constitucionalidade.
Luis Werneck Vianna, porém, amplia o campo de visão e prefere falar de “judicialização da política e das relações sociais”. Para ele, esse fenômeno decorre do processo mais amplo de expansão do Direito sobre a economia liberal ocorrido a partir do Welfare State, e não se limita ao controle de constitucionalidade dos atos normativos, mas alcança outras esferas de sociabilidade, como as relações de consumo, de trabalho, de família, os contratos de uma forma geral e - pode-se acrescentar - o campo das disputas eleitorais.[3]

(...)
------------------------------------
[1] Em março de 2007, o TSE, mais uma vez provocado a responder Consulta, inovou ao criar a sanção de perda de mandato ao deputado que troca de partido depois da eleição. Não foi preciso criar outro nome para a regra, chama-se fidelidade partidária.
[2] “Judicialização da política e politização da justiça seriam expressões correlatas, que indicariam os efeitos da expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas. Judicializar a política, segundo esses autores, é valer-se dos métodos típicos da decisão judicial na resolução de disputas e demandas nas arenas políticas em dois contextos. O primeiro resultaria da ampliação das áreas de atuação dos tribunais pela via do poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, baseado na constitucionalização de direitos e dos mecanismos de checks and balances. O segundo contexto, mais difuso, seria constituído pela introdução ou expansão de staff judicial ou de procedimentos judiciais no Executivo (como nos casos de tribunais e/ou juízes administrativos) e no Legislativo (como é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito)”.[2] (Sem grifos no original). MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. The meanings of "juridification". Lua Nova. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2006.
[3] VIANNA, Luiz Werneck [et alli]. A Judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 22-23.

Nenhum comentário: