O 41-A
Este o programa legal de combate à compra de votos em vigor no Brasil desde a eleição de 2000, o artigo 41-A da Lei das Eleições:
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio,
vedada por esta Lei,
o candidato doar,
oferecer,
prometer,
ou entregar,
ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto,
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,
sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir,
e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
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