proporcionalidade
Na jurisprudência do TSE há vários registros da aplicação do princípio da proporcionalidade. Abaixo, alguns exemplos:
- “(...) Representação. Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei n° 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. (...) Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (precedentes). Recurso que se conhece pela divergência. Pena fixa desde logo. (...)” “(...) Não é razoável nem proporcional que em razão de 1 minuto deva a emissora ter sua programação normal suspensa por 24 horas. (...) Assim, mantenho a multa aplicada à emissora. Quanto à suspensão da programação, atendendo ao princípio da proporcionalidade, é fixada em 15 minutos, que deverá ser observada no mesmo horário do programa inquinado. (...)”
(Ac. n° 3.816, de 31.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
- “(...) O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo, reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação”. (Acórdão Agravo de Instrumento 5.343, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado em sessão em 16.12.2004 e no DJ de 4.3.2005, p. 114)
Este ementa é de um julgamento mais recente, relatado pelo Ministro Caputo Bastos:
- 1. O uso de uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato isolado e sem prova de que outros tenham ocorrido.
2. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 visa à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou incorrido em privilégio do candidato à reeleição.
3. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral.
Respe 25.073, Caputo Bastos. DJ - Diário de Justiça, Data 17/03/2006, Página 144.
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