sexta-feira, 22 de junho de 2007

Mais um acordo, novo projeto

Um novo acordo partidário fechado ontem pelas lideranças do PT, DEM, PMDB, PCdoB, PPS e PSB promete viabilizar a votação da reforma política na semana que vem. O acordo se materializou na apresentação de uma nova versão para o projeto original do Deputado Ronaldo Caiado. Pela proposta, sai a lista fechada, entra a lista híbrida (não dá pra chamar de flexível), pela qual a metade das cadeiras será preenchida pela ordem da lista e a outra por indicação dos votos uninominais dos eleitores. Estes poderão votar duas vezes para deputado. A primeira na legenda e a segunda no candidato. É esperar e votar pra ver, mas de início parece que manteremos todas as distorções do modelo atual, com personalização de campanhas e luta interna.

O financiamento das campanhas passará a ser exclusivamente público, mas com um detalhe: a lei não fixará o valor total a ser repassado aos partidos. Deixará para a Presidência da República e ao Congresso Nacional a tarefa de fixar, a cada eleição, o montante de recursos públicos que poderiam ser destinados às campanhas. Complicado isso.


Outra coisa difícil de engolir é a definição da ordem da lista. Parece que a nova proposta mantém a ordem levando em conta os votos obtidos pelos parlamentares eleitos para esta legislatura, ou seja, os atuais deputados teriam seu lugar cativo no topo da lista. Ora, se não estou redondamente enganado isso é o que se chama "candidato nato" e já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.530-9, relator Ministro Sydney Sanches, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei no 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata. Esta a ementa:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL: CANDIDATURA NATA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, SEGUNDO O QUAL: "§ 1º - AOS DETENTORES DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, OU DE VEREADOR, E AOS QUE TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, É ASSEGURADO O REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO PELO PARTIDO A QUE ESTEJAM FILIADOS". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, "CAPUT", E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO, RECONHECIDA, POR MAIORIA (8 VOTOS X 1), SENDO 3, COM BASE EM AMBOS OS PRINCÍPIOS (DA ISONOMIA ART. 5º, "CAPUT" E DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA ART. 17) E 5, APENAS, COM APOIO NESTA ÚLTIMA. "PERICULUM IN MORA" TAMBÉM PRESENTE. CAUTELAR DEFERIDA.

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