Fidelidade à jurisprudência IV
O Ministro Celso de Mello negou pedido de liminar formulado pelo PPS para que fosse declarada a perda de mandato de parlamentar que trocou o PPS por outro partido depois da eleição. É a mesma briga iniciada depois que o TSE respondeu Consulta do então PFL e firmou o entendimento de que, em caso de troca de partido, o deputado infiel deve perder o mandato. Aqui n'APonte acompanhamos esse caso desde o início, ou seja, desde a formulação da Consulta. O caso ainda não foi encerrado, pois caberá ao Plenário do Supremo resolver definitivamente essa questão. Por enquanto, os relatores estão apreciando monocraticamente apenas os pedidos de liminar. Nenhuma liminar foi concedida até agora, o que mantém os trânsfugas em seus mandatos. A notícia do indeferimento da liminar foi dada no site do STF:
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje pedido liminar no Mandado de Segurança (MS) 26890, impetrado pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra ato do presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que indeferiu pedido do partido para que convocasse um suplente da legenda para assumir o mandato de deputado em substituição a Geraldo Resende (MS), que trocou o PPS pelo PMDB. Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro afirmou que “Embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta nº 1.398/DF, não posso, contudo, na linha da decisão por mim proferida no MS 26.603-MC/DF, deixar de considerar, ao menos neste juízo de sumária cognição e em obséquio ao postulado da colegialidade, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, relator para o acórdão ministro Sepúlveda Pertence) no sentido da ‘inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados’ (RTJ 153/808-809, relator ministro Moreira Alves)”.
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