quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Recordar para não viver: a lei "Humberto Lucena"

Lei Federal 8.985 , de 7 de fevereiro de 1995.

Concede , na forma do inciso VIII do artigo 048 da Constitução Federal , anistia aos candidatos as eleições de 1994, processados ou condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor , nos casos que especifica .

Art. 1º - É concedida anistia especial aos candidatos às eleições gerais de 1994, processados ou condenados ou com registro cassado e conseqüente declaração de inelegibilidade ou cassação do diploma, pela prática de ilícitos eleitorais previstos na legislação em vigor , que tenham relação com a utilização dos serviços gráficos do Senado Federal , na conformidade de regulamentação interna, arquivando-se os respectivos processos e restabelecendo-se os direitos por eles alcançados.

Parágrafo Único - Nenhuma outra condenação pela Justiça Eleitoral ou quaisquer outros atos de candidatos considerados infratores da legislação em vigor serão abrangidos por esta Lei.

Art. 2º - Somente poderão beneficiar-se do preceituado no `caput' do artigo precedente os membros do Congresso Nacional que efetuarem o ressarcimento dos serviços individualmente prestados, na conformidade de tabela de preços para reposição de custos aprovada pela Mesa do Senado Federal, excluídas quaisquer cotas de gratuidade ou descontos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer processos decorrentes dos fatos e hipóteses previstos no art. 1 º desta Lei .

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
(Caso Humberto Lucena, RO nº 12.244, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 13/09/1994, RJTSE vol. 7, nº 1, p. 251) mantida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, RE nº 186.088/DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. em 30/11/1994, DJ de 24/02/1995, p. 3696)

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