quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Projeto de Decreto Legislativo

No post anterior, a notícia da movimentação da Câmara dos Deputados para cassar a Resolução do TSE que disciplina o processo de perda de mandato por infidelidade partidária. É mais um troco dos políticos contra os avanços do TSE sobre a legislação. Abaixo, o texto do projeto de Decreto Legislativo e parte da justificativa de seu autor, o Dep. Régis de Oliveira. Confira.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica sustada a aplicação da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, anulando-se todos os atos expedidos com base na referida Resolução.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa sustar, com fundamento na competência do Congresso Nacional, prevista no inciso XI, do art. 49, da Constituição Federal, a aplicação da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Pode-se discutir se o texto permite a sustação de atos do Poder Judiciário ou se limita apenas a autorizar ou permitir que o Legislativo se dirija às vias judiciais para manutenção de suas prerrogativas constitucionais ou que legisle a respeito do assunto perfilhado por outros poderes. Em verdade, cabe sustar “atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (inciso V do art. 49). Seria esta a única hipótese de sustação de atos normativos e apenas em relação aos atos expedidos pelo Poder Executivo? A resposta a tal questão há de estar em sintonia com o todo constitucional. Sabidamente, a Constituição não se interpreta pela análise isolada de um de seus dispositivos, mas leva-se em conta o todo do ordenamento jurídico por ela instituído. Neste passo, a Constituição ao estabelecer que cabe ao Legislativo “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros poderes”, está a prever três hipóteses: a) zela por sua competência indo ao Poder Judiciário; b) zela pela edição de lei sobre o assunto e c) zela pela sustação dos atos. Nem poderia ser outro o argumento, uma vez que a ida ao Judiciário para preservação de sua competência é nada dizer, porque evidente está que a busca do Judiciário é inerente ao estado constitucional de direito. Dizer que pode editar lei substitutiva da norma excrescente de outro poder é nada acrescentar de útil, porque o Legislativo estaria exercendo competência própria. Resta, pois, a única solução possível que é a edição de decreto legislativo para, preventiva e cautelarmente, sustar atos que extrapolem do poder normativo de outro poder. Quando menos se diga, refere-se ao Judiciário, porque o ato ora examinado dele provém. Se não se puder sustar a regra extrapoladora dos limites do poder normativo, o ordenamento jurídico não se fecha, uma das propriedades formais do sistema, no preciso dizer de Lourival Villanova (“As estruturas normativas e o sistema de direito positivo, ed. RT). Vê-se, pois, que o único instrumento de que dispõe o Legislativo é o de sustação de atos normativos que exorbitem da competência normativa dos outros poderes. O instrumento adequado é este.
(...)
Leia a íntegra da justificativa do Dep. Régis de Oliveira, aqui.

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