sábado, 16 de fevereiro de 2008

Sufrágio universal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu liminar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI 4018) ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade. O partido apelou ao Supremo para tentar suspender as resoluções do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás sobre a regulamentação das eleições fora de época do município de Caldas Novas, em Goiás, marcadas para o próximo dia 17 de fevereiro. Segundo o partido político, as resoluções ferem normas constitucionais. As Resoluções 124 e 127 do TRE-GO, questionadas na ADI, fixam normas como: eleitores filiados a partidos políticos só poderiam concorrer como candidatos à convenção partidária se fossem inscritos até 17 de fevereiro de 2007. Os eleitores aptos a votar para prefeito e vice-prefeito nas próximas urnas seriam aqueles que tivessem participado das eleições anteriores (03/10/2004). De acordo com o relator, ministro Eros Grau, as normas restringem o direito inalienável do voto e limitam o número de eleitores, configurando exclusão que não encontra respaldo constitucional. O artigo 14 da Constituição diz que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Assim, votou pela suspensão das resoluções, deferindo a liminar – o entendimento foi seguido pelos demais ministros. As eleições para escolha do prefeito e vice-prefeito do município de Caldas Novas foram anuladas em sua totalidade pelo TSE, por suspeita de compra de votos.

TM/LF

Notícias do STF

Comentário meu: A inconstitucionalidade era evidente e permitia a ocorrência de situações absurdas, como por exemplo, a do cidadão, filiado a um determinado partido a mais de um ano e com domicílio eleitoral em Caldas Novas obtido depois de 3 de outubro de 2004, que poderia ser candidato, mas não poderia votar. O caso era relativamente simples, pois. Mas há um detalhe merecedor de atenção. O fato de o STF ter conhecido de ADIn contra Resolução de tribunal eleitoral. Já houve outras resoluções também impugnadas nesse tipo de controle que sequer foram examinadas pelo STF quanto ao mérito, porque os ministros entenderam que não caracterizavam atos normativos genéricos e abstratos (verticalização). Nesse caso, a decisão foi unânime quanto ao mérito e não houve discussão alguma em relação ao conhecimento da ação. Ou seja, o STF disse claramente que os tribunais eleitorais podem cometer inconstitucionalidades quando editam normas para disciplinar o processo eleitoral. Trata-se de um precedente importante.

Um comentário:

Cláudio Ladeira de Oliveira disse...

Exato, Noleto. O conhecimento da desta Adin é um dos mais importantes precedentes recentes. Na prática a jurisprudência anterior atribuía ao TSE poderes políticos que dificilmente seriam aceitos, em desenhos institucionais razoavelmente democráticos, mesmo em tribunais com competências constitucionais (como o próprio STF) e em parlamentos. Ela tornava as resoluções praticamente atos legislativos isentos de controle de Constitucionalidade.