terça-feira, 8 de abril de 2008

A Câmara quer dar o troco

Em dezembro do ano passado, apontamos por aqui a tramitação de projeto de decreto legislativo que simplesmente acaba com a resolução do TSE sobre perda de mandato por infidelidade partidária.

Hoje o blog do Josias traz a notícia de que o projeto pode ser votado na CCJ a qualquer momento:

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara prepara-se para votar uma matéria inflamável. Trata-se de um projeto de decreto legislativo. Prevê a anulação da resolução do TSE que consagrou o entendimento de que os mandatos pertencem aos partidos, não aos políticos.

Se aprovado, o projeto mandará ao lixo todas as ações ajuizadas pelos partidos na Justiça Eleitoral, para reaver os mandatos de políticos que trocaram de legenda. Há em todo país cerca de 2.000 processos do gênero.

O projeto que transforma em letra morta a resolução da fidelidade e todos os processos que se escoraram nela foi incluído na
pauta de votações da comissão de Justiça da Câmara desta terça-feira (8). É o item de número oito de uma fila de 14 propostas. Pode ser votado a qualquer momento.

Eis o texto singelo do projeto:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica sustada a aplicação da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, anulando-se todos os atos expedidos com base na referida Resolução.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa sustar, com fundamento na competência do Congresso Nacional, prevista no inciso XI, do art. 49, da Constituição Federal, a aplicação da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Pode-se discutir se o texto permite a sustação de atos do Poder Judiciário ou se limita apenas a autorizar ou permitir que o Legislativo se dirija às vias judiciais para manutenção de suas prerrogativas constitucionais ou que legisle a respeito do assunto perfilhado por outros poderes. Em verdade, cabe sustar “atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (inciso V do art. 49). Seria esta a única hipótese de sustação de atos normativos e apenas em relação aos atos expedidos pelo Poder Executivo? A resposta a tal questão há de estar em sintonia com o todo constitucional. Sabidamente, a Constituição não se interpreta pela análise isolada de um de seus dispositivos, mas leva-se em conta o todo do ordenamento jurídico por ela instituído. Neste passo, a Constituição ao estabelecer que cabe ao Legislativo “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros poderes”, está a prever três hipóteses: a) zela por sua competência indo ao Poder Judiciário; b) zela pela edição de lei sobre o assunto e c) zela pela sustação dos atos. Nem poderia ser outro o argumento, uma vez que a ida ao Judiciário para preservação de sua competência é nada dizer, porque evidente está que a busca do Judiciário é inerente ao estado constitucional de direito. Dizer que pode editar lei substitutiva da norma excrescente de outro poder é nada acrescentar de útil, porque o Legislativo estaria exercendo competência própria. Resta, pois, a única solução possível que é a edição de decreto legislativo para, preventiva e cautelarmente, sustar atos que extrapolem do poder normativo de outro poder. Quando menos se diga, refere-se ao Judiciário, porque o ato ora examinado dele provém. Se não se puder sustar a regra extrapoladora dos limites do poder normativo, o ordenamento jurídico não se fecha, uma das propriedades formais do sistema, no preciso dizer de Lourival Villanova (“As estruturas normativas e o sistema de direito positivo, ed. RT). Vê-se, pois, que o único instrumento de que dispõe o Legislativo é o de sustação de atos normativos que exorbitem da competência normativa dos outros poderes. O instrumento adequado é este.
(...)
Leia a íntegra da justificativa do Dep. Régis de Oliveira, aqui.

Nenhum comentário: