Nem divórcio afasta inelegibilidade
Hoje o Supremo Tribunal Federal reforçou essa jurisprudência antiga, mas que vinha sendo combatida no TSE pelo Ministro Marco Aurélio. Hoje, o Ministro ficou mais uma vez vencido e a tese pode até virar súmula vinculante:
Se o divórcio, ou a dissolução da sociedade conjugal de fato, ocorrer durante o mandato do titular do Poder Executivo (Prefeito, Governador, Presidente), seu ex-cônjuge estará inelegível para a eleição da circunscrição desse titular (Município, Estado, País), ou seja, não se afasta, no caso, a inelegibilidade por parentesco prevista no art. 14, § 7º da Constituição.
O Ministro Celso, ao final, deixou aberta a ressalva de que se o titular se afastar do cargo seis meses antes da data da eleição, aí sim poderia sua ou seu ex-cônjuge concorrer a mandato eletivo na respectiva circunscrição. Mas, essa é uma hipótese pouco provável. O Presidente Lula não deve ter cogitado se afastar do mandato para tornar seu filho elegível para a disputa por vaga Câmara dos Vereadores de São Bernardo, certo?
Bem, o título deste post é também um dos capítulos do Terceiro Turno - pelo menos eu tenho que fazer o comercial do livro. E, para confirmar o que se diz por lá, antes de proclamar o resultado, o Ministro Gilmar lembrou de um caso idêntico julgado na Turma, mas que teve resultado diverso. A Relatora, Ministra Ellen, argumentara que havia uma situação de animosidades, vinganças... As exceções.
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