ADPF contra jurisprudência do TSE
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao decretar a perda do mandato do atual governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima, determinou a posse do segundo colocado nas eleições em 2006, o hoje senador José Maranhão (PMDB). O ministro Celso de Mello é o relator.
Por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 155, a legenda contesta o entendimento que as cortes eleitorais brasileiras, incluindo o TSE, vêm dando ao artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), no sentido de que nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, se não houve em primeiro turno mais de metade de votos anulados, não é necessária a realização de nova eleição.
Esse foi exatamente o entendimento adotado pelo TSE ao decidir, na última quinta-feira (20), pela cassação do governador paraibano. Os ministros da Corte Eleitoral decidiram, por unanimidade, que logo que for publicado o acórdão, o senador José Maranhão deve tomar posse no cargo.
Para o PSDB, nesses casos a Justiça Eleitoral estaria dando posse ao segundo colocado no pleito, desrespeitando frontalmente a vontade do povo e a lei, que manda realizar um novo pleito.
Novo pleito
O artigo 224 do Código Eleitoral determina que, nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, se forem anulados mais de 50% dos votos, deve ser realizado um novo pleito, no prazo de 20 a 40 dias, explica a legenda tucana. Para o PSDB, a norma deve ser aplicada tanto para o primeiro quanto para o segundo turno das eleições.
“Vulnera de morte o princípio democrático qualquer solução que, ao cabo, importe o exercício de cargo eletivo pelo candidato refugado nas urnas”, sustenta o partido, que pede a suspensão liminar de todas as decisões judiciais que se relacionem com o debate nesta ADPF, principalmente o Recurso Ordinário (RO) 1497/TSE, que culminou com a cassação de Cássio Cunha Lima.
No mérito, a ação pede que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 224 do Código Eleitoral, no sentido de que, “seja qual for o motivo da nulidade, e, independentemente de a eleição haver ocorrido em dois turnos, se a maioria dos votos for de sufrágios nulos, deve ser renovada a eleição”.
MB/LF
Processos relacionados
ADPF 155
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