segunda-feira, 17 de agosto de 2009

A vez do 30-A: caixa dois e a a questão da potencialidade

O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recurso ordinário em que pede a cassação do diploma do deputado federal Ronaldo Ramos Caiado (DEM-GO) por captação e gasto ilícito de recursos e uso de "Caixa 2" nas eleições de 2006. O recurso do MP foi feito com base em dispositivo do artigo 30-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).


O Ministério Público acusa Ronaldo Caiado de saques em dinheiro na boca do caixa, no valor total de R$ 331.419,48, para pagamento de diversas despesas, o que representaria mais de 40% do montante arrecadado em dinheiro pelo candidato e 28,52% do gasto total de sua campanha para deputado. O MPE sustenta que o candidato não declarou em sua prestação de contas o pagamento de despesas com três carros de som, 44 prestadores de serviços em comitês eleitorais, uso de veículo de propaganda (caminhão) e combustível nos municípios goianos de Santo Antônio do Descoberto, Bom Jesus de Goiás, Itajá, Mineiros, Goiânia, Rialma, Luziânia, Cidade Ocidental e Caiapônia. Afirma ainda que o candidato não declarou gastos com a instalação e manutenção de sete comitês eleitorais, como respectivas despesas com contas de água, energia elétrica e telefone.Acrescenta que, no dia 25 de setembro de 2006, com a presença do candidato, foi realizado por terceiros o leilão “Amigos do Caiado”, no qual o MP afirma que houve irregularidade na captação e gasto dos recursos arrecadados.

O órgão ressalta que não há como saber ao certo a origem dos R$ 83.400, arrecadados no evento. Informa que não houve o depósito da quantia na conta específica do candidato e que este alega ter usado o dinheiro para pagamento de despesas de publicidade contabilizadas como “doações estimáveis em dinheiro”, que também não corresponderiam ao valor obtido.O Ministério Público ressalta finalmente a existência de gastos não declarados pelo candidato com publicidade e materiais impressos junto à Barramares Gráfica e Editora no valor de R$ 80.500,00, que em parte teriam sido pagos com a quantia conseguida no leilão, segundo o candidato.

O Tribunal Regional de Goiás (TRE-GO) entendeu, por maioria de votos, que, apesar de devidamente caracterizados a arrecadação e gastos irregulares de campanha por parte de Ronaldo Caiado, não seria o caso de se aplicar a sanção de cassação do diploma parlamentar, conforme prevê o artigo 30-A da Lei 9.504. A Corte Regional afirmou que é preciso atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da punição, pois a arrecadação e os gastos irregulares corresponderam a 5,24% do montante gasto pelo candidato em sua campanha e não tiveram impacto nas eleições de 2006 em Goiás.

No entanto, o Ministério Público destaca no recurso que o “bem jurídico” amparado pelo artigo 30-A da Lei das Eleições é o princípio constitucional da moralidade, “razão pela qual não se exige para sua configuração a pontecialidade de o ilícito influenciar as eleições”.

O ministro Ricardo Lewandowski (foto) é o relator do recurso ordinário no TSE.

Processo relacionado: RO 2366

Nenhum comentário: