quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007

Os números, as análises

Acho que daria um bom problema de pesquisa saber, pela análise do ranking do post anterior, se o maior ou menor número de cassações por estado, ou seja, por TRE, não estaria ligado ao perfil mais ativista ou absenteísta desses tribunais.

O artigo 41-A (da lei das eleições) é, ou se tornou, um programa de ação. Mais do que simples e objetivo dispositivo formal, de aplicação fácil e sem maiores envolvimentos, ele exige compromissos do intérprete-juiz e uma postura afirmativa diante dos fatos que corrompem e desequilibram disputas eleitorais.

A construção jurisprudencial de que basta a comprovação de compra de um único voto (pois o bem juridicamente tutelado pela norma do 41-A seria a vontade do eleitor-indivíduo, não a lisura do pleito) para permitir a condenação do acusado-candidato é um exemplo loquaz desse ativismo: máxima e imediata eficácia.

Mas, em direito eleitoral, assim como se pode comprometer com esse programa de ação, pode-se discutir seus limites. Donde, a tendência mais absenteísta, o direito eleitoral mínimo: soberana é a vontade popular, a Justiça não deve interferir a ponto de substituí-la.

De todo modo, parece improvável que haja tanta diferença entre as práticas político-eleitorais de Minas Gerais e de Alagoas. A diferença pode mesmo residir na falta de uniformidade da jurisdição que capta e julga a realidade dos conflitos eleitorais em cada região. E aí surgem questões como a independência dos órgãos de jurisdição instalados nos estados, do próprio ministério público, a capacidade técnica das assessorias jurídicas de candidatos e partidos, a dificuldade natural de provar o ilícito, a aceitação das provas colhidas...

Outra pesquisa interessante seria verificar o caminho dos processos até o TSE e o confronto entre as jurisdições estaduais e a daquele tribunal superior.

Aliás, os números do TSE, divulgados hoje no Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral são diferentes daqueles divulgados pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. É praticamente a metade, 203 foram os cassados pelo TSE. O período considerado para a montagem de cada lista difere, é verdade. No ranking do MCCE foram consideradas as eleições de 2000, 2002 e 2004. Na estatísta do TSE, fala-se em anos e não em eleições.

Mas esse desencontro provavelmente se deve também a discrepâncias entre as bases de dados dos tribunais regionais - que devem ter sido consultadas pelo MCCE - e a base do TSE. Pois, não é provável que tantos processos tenham transitado em julgado, resultando em cassações de registro ou de diploma, sem pelo menos chegar como agravo de instrumento no TSE. Posso estar enganado, mas os números estão muito desencontrados:

No período que envolveu a realização de três eleições no país, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou 203 políticos por compra de votos. Entre janeiro de 2002 e fevereiro de 2007, o TSE recebeu mais de duas mil ações contra políticos com fundamento no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que pune a prática de captação ilegal de votos.

Os 1.349 processos consultados reúnem Recursos Especiais Eleitorais, Recursos Ordinários e Agravos de Instrumento. São espécies de recursos que podem levar a um pronunciamento de mérito sobre a ocorrência ou não do crime de compra de votos. Desse total, 134 ainda estão aguardando julgamento.

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