sexta-feira, 16 de março de 2007

As provas do dossiê? III (WO)

Essa história do dossiê vai esperar mais pra ser provada.

Hoje à tarde ninguém quis nem tocar no assunto lá no TSE. As testemunhas da acusação não compareceram, as da defesa, desistiram e o processo segue seu ritmo acelerado do rito sumário do art. 22 da LC 64/90.

Detalhe formal importante, que não foi lembrado pela nota da Agência TSE: no processo eleitoral ocorre preclusão instantânea a cada fase. Quer dizer, não apresentada uma alegação na fase anterior, fica difícil retomá-la na fase seguinte do processo. O assunto preclui, perde valor jurídico, a não ser que seja considerado uma "questão constitucional". Essa celeridade, aliás, é fundamento do processo eleitoral por razões mais que evidentes. Por isso o relator, Ministro Cesar Rocha, nem titubeou:


“Não é dever da Justiça Eleitoral intimar pessoalmente esses representantes. Uma das peculiaridades do processo eleitoral é que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação”.

Essa sentença do Min. Cesar Rocha foi pra explicar sua decisão de indeferir o pedido feito pela coligação autora da Representação (PSDB-PFL) para que fossem ouvidas, por Carta de Ordem, as testemunhas da acusação, ausentes hoje, em seus estados. Esse detalhe deu a nota da Agência TSE:

O procurador da coligação Por um Brasil Decente requereu a expedição de Carta de Ordem para que as testemunhas faltosas fossem ouvidas nos estados de origem – Mato Grosso e São Paulo.

Mas o advogado do presidente Lula não concordou com o pedido, alegando que haveria inversão do que dispõe a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Essa lei estabelece que é dever de quem indica a testemunha providenciar o seu comparecimento, conforme previsto no artigo 22, inciso V.

O ministro Cesar Asfor Rocha negou o pedido da coligação. O corregedor-geral argumentou que “a lei diz que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação”.

E complementou: “As partes indicam as testemunhas e elas é que devem informar essas testemunhas da ocorrência da audiência. Não há punição prevista para o não-comparecimento das testemunhas”, concluiu.

Bem, essa ausência está parecendo mesmo uma desistência, pois se prevalecer o entendimento vigente sobre a interpretação da lei eleitoral (não parece haver outro), os efeitos de eventual condenação nesta curiosa - processualmente falando - Ação de Investigação Judicial Eleitoral serão mínimos.

Disse isso no post anterior e o fundamento está no inciso XV da LC 64:

"XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido."

Se, de fato, não foram apresentados nem AIME, nem RCED contra os acusados na AIJE que hoje ficou sem oitiva de testemunhas, não há mais prazo para provocar a sanção de inelegibilidade para os três anos subsequente, conforme a regra do inciso anterior, o XIV, do art. 22:

"XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;"

Não houve e nem haverá terceiro turno. Hoje, na Corregedoria do TSE, foi por WO!

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