As provas do dossiê? III (WO)
Essa história do dossiê vai esperar mais pra ser provada.
Hoje à tarde ninguém quis nem tocar no assunto lá no TSE. As testemunhas da acusação não compareceram, as da defesa, desistiram e o processo segue seu ritmo acelerado do rito sumário do art. 22 da LC 64/90.
Detalhe formal importante, que não foi lembrado pela nota da Agência TSE: no processo eleitoral ocorre preclusão instantânea a cada fase. Quer dizer, não apresentada uma alegação na fase anterior, fica difícil retomá-la na fase seguinte do processo. O assunto preclui, perde valor jurídico, a não ser que seja considerado uma "questão constitucional". Essa celeridade, aliás, é fundamento do processo eleitoral por razões mais que evidentes. Por isso o relator, Ministro Cesar Rocha, nem titubeou:
"XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
"XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;"
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