quinta-feira, 12 de abril de 2007

24 horas

Esse é o prazo para interposição de recurso contra decisão de Primeiro Grau que determina a cassação de registro de candidatura por infringência ao art. 41-A.

Foi o que decidiu o Ministro Cesar Rocha, Corregedor-Geral do TSE, ao dar provimento a recurso especial eleitoral do Ministério Público. O MP alegou que o TRE de São Paulo recebeu recurso intempestivo da prefeita do município de Bento de Abreu (SP), Terezinha do Carmo Salesse e do vice-prefeito, José Luiz Marega, eleitos no pleito de 2004. O problema todo foi que esles se valeram do prazo de 3 dias previsto no art. 22 da LC 64/90. E o TSE já está adotando o prazo mais exíguo do art. 96, parágrafo 8º, da Lei das Eleições, conforme está na decisão monocrática do Min. Corregedor:

"O recurso merece prosperar.

Esta Corte Superior já definiu que o prazo para recurso contra decisão do juiz de 1º grau em sede de representação por descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas e à representação, por captação ilícita de sufrágio por ofensa ao art. 41-A do mencionado diploma legal, aplica-se igualmente este prazo.

A propósito:

"Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Improcedência. Recurso eleitoral. Intempestividade. Prazo. 24 horas. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A jurisprudência da Casa consolidou-se no sentido de que é de 24 horas o prazo para recurso contra sentença proferida em representação eleitoral, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, prazo que se aplica inclusive nos feitos em que se apura a captação ilícita de sufrágio a que se refere o art. 41-A da referida lei. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRgREspe nº 25.622/RS, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 3.3.2006).

Destaco também:

"Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso eleitoral. Prazo. Art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97. Observância.
1. As representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei.
2. É de 24 horas o prazo para recurso contra sentença proferida em sede de representação eleitoral, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, não sendo aplicável o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento"(REspe nº 24.600/RS, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.4.2005).

Os dispositivos legais que informam a matéria são os arts. 11 e 23 da Res.-TSE nº 21.575/2003 e 41-A e 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e preceituam que a apuração de captação ilícita de sufrágio seguirá o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90 e que, o recurso contra a decisão de juiz auxiliar deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2007.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RELATOR"

Em matéria de jurisprudência eleitoral o tempo passa muito rapidamente. Reparem nas datas dos precedentes. Os advogados da prefeita cassada, assim como os juízes do TRE paulista talvez nem soubessem que tinham apenas 24 horas.

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