quarta-feira, 18 de abril de 2007

Formigas em Rondônia

O Tribunal Regional Eleitoral acolheu pedido de cassação do diploma do Senador Expedito Júnior, eleito na eleição passada pelo PP, pela prática de captação ilícita de sufrágio, a compra de votos. O pedido foi formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por Acir Marcos Gurgacz - adversário de Expedito na disputa pelo Senado - pela coligação Juntos por Rondônia (PDT/PTB/PL/PSB) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A decisão foi unânime.


O TRE entendeu que ficou provado nos autos a existência de um esquema de compra de votos conhecido como formiguinhas. Segundo a acusação, o candidato eleito teria se beneficiado da contratação de funcionários de uma empresa, às vésperas do primeiro turno das eleições de 2006, para trabalhar como cabos eleitorais, as “formiguinhas”. De acordo com os autos do processo, os funcionários teriam recebido R$ 100 cada um, para votar num grupo de candidatos que incluía o senador Expedito Júnior. Esse esquema de arregimentação de “formiguinhas” caracterizaria, segundo o Ministério Público, a compra de votos, vedada pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Mas, ontem, o Ministro Caputo Bastos do TSE deferiu em parte pedido formulado em medida cautelar para suspender os efeitos da decisão do TRE até a publicação do acórdão ou do acórdão de embargos de declaração, se houver.



De posse dessa decisão, o Senador deve recorrer. Primeiro no próprio TRE com embargos, depois ao TSE, com a interposição de recurso ordinário. Nessa via ordinária, poderá o TSE reexaminar todos os aspectos materiais e jurídicos do litígio, o que implica dizer que as formiguinhas de Rondônia ainda aparecerão outras vezes na cena judiciária. E quanto ao Senador Expedito Júnior, continuará no exercício de seu mandato, pois, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão regional, o TSE deve estender os efeitos suspensivos concedidos agora para sobrestar a execução decisão recorrida. Até porque precisa preservar sua competência recursal.

O que decidirá o TSE? Confirmará a decisão do TRE-RO? Não dá pra saber. É leviano tentar adiantar qualquer decisão judicial sem nem ter conhecimento superficial dos autos. O que se sabe é que os antecedentes do Estado de Rondônia, isto é, de suas lideranças políticas, não são nada abonadores e, no caso, há evidências claras de arregimentação de votos em troca de dinheiro. Mesmo assim, haverá espaço para argumentação, pois a defesa do Senador deverá alegar que o tal esquema não era nada além da regular contratação de serviços de campanha; não compra de votos, mas de contratação e remuneração de força de trabalho para a promoção do candidato.

É como afirmei, sem ver as provas dos autos não dá para prognosticar nada minimamente. Mas, continuaremos por aqui a observar.

Abaixo, as conclusões da decisão do relator, Min. Caputo Bastos:

"Em face desses precedentes, entendo que as peculiares circunstâncias do caso concreto recomendam o exercício do poder cautelar deste Tribunal, objetivando a sustação dos efeitos do acórdão regional, na medida em que a Corte de origem já se pronunciou sobre a execução de sua decisão, sem aguardar a respectiva publicação e eventuais embargos dirigidos àquela instância.

Demais disso, independentemente de conhecer os fundamentos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral, ressalto que o caso, em tese, submete-se ao duplo grau de jurisdição, com a possibilidade de interposição de recurso ordinário dirigido a esta Corte, possibilitando novo exame das provas e fatos articulados na referida ação de impugnação de mandato eletivo.

Essa circunstância, por si só, já constitui - em princípio -fundamento para a concessão do pretendido efeito suspensivo, de modo que se aguarde o pronunciamento desta Corte Superior no que se refere à execução do julgado.

Todavia, em face da excepcionalidade da suspensão dos efeitos da r. decisão de fl. 14, diante da possibilidade de se provocar o juízo a quo mediante oposição de embargos, defiro, apenas, o pedido alternativo - suspensão dos efeitos do referido acórdão até a sua publicação, inclusive referente aos declaratórios, se houver.



Posteriormente, e se for o caso, examinarei - após conhecer na integralidade os fundamentos da decisão objeto da presente liminar - a possibilidade de extensão e concessão de efeito suspensivo até o julgamento do apelo de competência desta Corte.

Comunique-se, com urgência, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Brasília, 17 de abril de 2007.



Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS


Relator"

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