quarta-feira, 23 de maio de 2007

Divórcio não afasta a inelegibilidade

O TSE acolheu recurso especial eleitoral para reformar decisão do TRE de Minas Gerais que manteve no cargo vereadora de município mineiro, eleita em 2004. A vereadora era casada com o Prefeito municipal e dele divorciou-se, em 2003, no curso do mandato de seu ex-marido, pois. Para o tribunal mineiro, a extinção da sociedade conjugal afastaria a incidência do § 7º, do art. 14 da Constituição (“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”). Mas, o TSE manteve sua jurisprudência assentada em processo de Consulta (Consulta 1.006/DF, Ellen Gracie): “[...] é inelegível, no território de jurisdição do titular, para concorrer ao cargo de prefeito municipal, ex-cônjuge de prefeito reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal”.

Aqui as conclusões do Ministro Grossi, relator:
É assente o entendimento desta Corte de que a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. Precedentes: Acórdão no 21.727/PR, rel. Min. Peçanha Martins, publicado na sessão de 12.8.2004; e Resoluções nos 21.814/DF, rel. Min. Gomes de Barros, DJ de 6.7.2004; e 21.798/DF, DJ de 9.8.2004, rel. Min. Paçanha Martins. Este Tribunal enfrentou caso análogo no julgamento do Recurso Especial nº 22.900/MA, publicado na sessão do dia 20.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, assim ementado: Eleições 2004. Recursos Especiais. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Impugnação. Parentesco. Inelegibilidade. Violações e dissídio jurisprudencial caracterizados. Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do
ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. [...] Transcrevo a ementa do Acórdão nº 22.169/GO, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Carlos Velloso, DJ de 23.9.2005: Recurso Especial - Inelegibilidade - Parentesco - Cônjuge - Separação - União estável - Curso - Primeiro mandato - Titular - Desincompatibilização - não-ocorrência. 1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito. No caso dos autos, tanto a separação judicial quanto sua conversão em divórcio ocorreram, respectivamente, em 2001 e 2003, no decorrer do segundo mandato do prefeito, cônjuge da ora recorrida, eleita vereadora pelo mesmo município em 2004. Em resposta à Consulta nº 1.006/DF, a Min. Ellen Gracie consignou que[...] é inelegível, no território de jurisdição do titular, para concorrer ao cargo de prefeito municipal, ex-cônjuge de prefeito reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal. Ante o exposto, conheço do recurso especial pela divergência e lhe dou provimento, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para, reformando o acórdão regional, dar provimento ao RCEd, em razão da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF, nos termos dos precedentes citados.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2007.

Ministro Gerardo Grossi, relator."

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