Sobre prisões e solturas
Enfrentar o senso comum. Não cair na tentação de animar o mercado de notícias escandalosas com informações falsas ou negligentemente incompletas. Preocupações de qualquer jornalismo judicial sério. Mas a cobertura que a imprensa ainda faz do Judiciário, isto é, dos fatos relevantes que frequentam a vida nesse Poder republicano, é muito pobre nos quesitos especificamente jurídicos. Na maior parte das vezes apenas alimenta e é alimentada pela chamada voz rouca das ruas. As manchetes garrafais encarregam-se de "denunciar" que mais uma vez a polícia prende, mas a Justiça solta os acusados pela prática de crimes. O povo não entende, não aceita. Que não aceitasse, mas pelo menos que entendesse a necessidade de cumprirmos a Constituição. Isto devia ser elementar, uma noção básica de civismo democrático: a prisão só é pena quando atribuída ao criminoso em um julgamento isento, com ampla defesa e, de preferência justo, isto é, com castigo proporcional ao dano causado. Fora dessa situação, a prisão apenas serve ao processo, ou seja, à investigação e ao julgamento. Se o processo pode seguir sem que o réu esteja preso, a regra (constitucional) é a liberdade, a presunção é de inocência. Claro que se o réu é reconhecidamente perigoso para o convívio ou oferece risco para as testemunhas do processo, p. ex., deve permenecer preso e tem direito de ser julgado na forma acima indicada em tempo razoável. Seus bens podem ser bloqueados, sua carreira política pode ser duramente interrompida ou mesmo acabar, suas práticas privadas suspeitas serão examinadas, tudo na cadeia de procedimentos que compõe o devido processo legal. Ninguém deveria desconhecer esse conjunto de garantias do indivíduo, pois ele não serve apenas para Zuleidos e Galtamas, serve para todos os indivíduos, ainda que por aqui o princípio jurídico da isonomia ainda seja para a maioria - isso explica a falta de legitimidade, o "não aceita" do povo - uma promessa a ser cumprida.
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