A nova reforma política
O resumo esquemático (acima) da nova proposta de reforma política que deve ser votado nesta semana pela Câmara foi feito sobre o texto da EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.210, de 2007. A Emenda altera o projeto Caiado como um todo. Começa permitindo a formação de coligações eleitorais nas eleições pelo sistema proporcional, sem a verticalização. Mas obriga que essas coligações permaneçam íntegras e funcionando como federação de partidos depois das eleições, ou seja, dá com uma mão e tira com a outra:
- Art. 2º Os artigos adiante enumerados da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos celebrarem coligação para a eleição de candidatos a Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, atuando como se fossem uma única agremiação partidária, com a garantia da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integrarem.
§ 1º A coligação será constituída como federação de partidos políticos, identificada com nome e facultado número próprio, obedecendo às seguintes regras para a sua criação:
I – só poderão integrar a federação os partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos coligados em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por três anos;
III – nenhuma federação poderá ser constituída nos três meses anteriores às eleições.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º, II, deste artigo acarretará ao partido a perda das cotas do fundo partidário no ano subsequente, que serão divididas entre os demais partidos.
§ 3º Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento desde que nela permaneçam dois ou mais partidos.
§ 4º O pedido de registro de federação de partidos deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II – cópia do programa e ato constitutivo da federação;
III – ata da eleição do órgão de direção nacional da federação.
§ 5º O ato constitutivo de que trata o inciso II do § 4º deste artigo definirá as regras para composição da lista preordenada da federação para as eleições proporcionais. (NR)
§6º Não há obrigatoriedade da reprodução nos Estados e Municípios das coligações estabelecidas nacionalmente .(NR)”
A lista híbrida:
- “Art. 109-A Após a determinação dos quocientes eleitoral e partidário e calculadas as sobras, se houver (arts. 107 a 109), serão preenchidas os lugares com que cada partido ou federação for contemplado, de acordo com os seguintes critérios:
I – metade dos lugares com que o partido ou federação for contemplado, ou o número inteiro menor mais próximo, será preenchida na ordem da lista registrada;
II – os demais lugares do partido ou federação serão distribuídas na ordem da votação nominal que cada candidato integrante da lista tenha recebido, dela retirados os candidatos já eleitos conforme a regra do inciso I.
Parágrafo Único. Havendo apenas um lugar a ser preenchido, observar-se-á, exclusivamente, o critério estabelecido no inciso II.”
“Art. 110. (REVOGADO)”
“Art. 111. Se nenhum partido ou federação alcançar o quociente eleitoral, os lugares serão distribuídos de acordo com o critério das maiores médias de votos, na forma estabelecida no art. 109, I e II. (NR)”
“Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária ou da federação os candidatos com maior votação nominal dentre os não eleitos integrantes das listas respectivas. (NR)”
Quando trata da formação da lista, o projeto avança sobre a autonomia partidária para indicar regras de procedimento que, não obstante, favorecem a democracia interna porque permite alguma disputa intrapartidária prévia à composição da lista e exclui da eleição aquele que for flagrado comprando votos na convenção.
- “Art. 8-A A elaboração da lista de candidatos para a eleição de Deputado Federal, para a de Deputado Estadual, Distrital ou de Território e para a eleição de Vereador poderá ser feita por uma das seguintes formas, de acordo com a deliberação do Diretório Nacional:
I – votação nominal em convenção partidária;
II – votação por chapas em convenção partidária;
III – prévias abertas à participação de todos os filiados da respectiva circunscrição eleitoral;
§1º No caso da votação nominal em convenção partidária observar-se-ão as seguintes regras:
I - A ordem de precedência dos candidatos na lista preordenada corresponderá à ordem decrescente dos votos por eles obtidos em votação secreta
II - Cada convencional votará em três candidatos diferentes, em cédula única, sob pena de nulidade.
III - Se, no primeiro escrutínio, não se lograr estabelecer a ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios sucessivos, em que o convencional terá direito a apenas um voto.
IV - No caso de mais de um candidato obter a mesma votação, em qualquer escrutínio, a precedência será dada àquele que contar com mais tempo de filiação; persistindo o empate, terá precedência o mais idoso.
§2º No caso da votação por chapas observar-se-á as seguintes regras:
I – para cada lista, serão apresentadas, na convenção correspondente, uma ou mais chapas com a relação preordenada dos candidatos, até o número de candidatos por partido permitido em lei;
II – cada convencional disporá de um voto por chapa, garantido o sigilo da votação;
III – computados os votos dados às chapas pelos convencionais, proceder-se-á à elaboração da lista partidária preordenada, na qual o primeiro lugar caberá à chapa mais votada e os demais, em seqüência, sempre à chapa que apresentar a maior média de votos por lugar, calculada da seguinte forma:
a) divide-se o número de votos atribuídos a cada chapa pelo número de lugares por ela já preenchidos, mais um, cabendo à que apresentar a maior média o próximo lugar a preencher;
b) repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares na lista.
§3º No caso de prévias, observar-se-ão as regras do §1º ou do § 2º, conforme regulado no estatuto partidário
§4º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou federação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para as candidaturas de cada sexo.
§5º A organização da lista deverá observar, a cada eleição, um percentual mínimo de renovação das candidaturas, a ser definido pelo estatuto partidário, não podendo ser inferior a 20% da lista antecedente.
§6º O estabelecimento da ordem de precedência dos candidatos na lista de federação partidária obedecerá ao disposto no ato constitutivo.
§7º O diretório nacional, por sua iniciativa ou provocado por convencional, poderá invalidar o resultado das convenções dos órgãos inferiores, em caso de descumprimento das regras deste artigo. (NR)”
“Art. 8º-B. É vedado a candidato, pré-candidato ou pessoa com seu conhecimento efetuar quaisquer despesas com convencionais, inclusive com transporte, hospedagem, alimentação e material publicitário, salvo a entrega de uma carta aos convencionais, sob pena de exclusão da lista de candidaturas, se, afinal, escolhido para integrá-la.”
“Art. 10. Cada partido ou federação poderá registrar candidatos em listas preordenadas para a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa e as Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.Parágrafo único. No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto neste artigo, o partido ou a federação poderá preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.(NR)”
Candidatos natos:
- Art. 6º Os atuais detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual e Distrital que, até a véspera da convenção para escolha de candidatos, fizerem comunicação por escrito, ao órgão de direção regional, de sua intenção de concorrer ao pleito de 2010, comporão a lista dos respectivos partidos ou federações, na ordem decrescente dos votos obtidos nas eleições de 2006, salvo deliberação em contrário do órgão competente do partido.
§ 1º O ordenamento da lista a que se refere o caput obedecerá aos seguintes critérios:
I – primeiramente, na ordem decrescente da votação obtida no pleito de 2006, os candidatos originários, isto é, os eleitos pelo próprio partido ou em coligação com este, os suplentes efetivados e os suplentes que exerceram o mandato por, pelo menos, seis meses até 31 de dezembro de 2007;
II – a seguir, os candidatos que houverem mudado de legenda partidária após o pleito de 2006, respeitada, igualmente, a ordem da votação obtida.
§ 2º Na hipótese de o partido ou federação não dispor de nenhum candidato originário, os candidatos oriundos de outros partidos comporão sua lista pela ordem decrescente de suas votações no pleito de 2006.
§ 3º Os atuais detentores de mandato de Vereador que, até a véspera da convenção para escolha de candidatos, fizerem comunicação por escrito, ao órgão de direção municipal, de sua intenção de concorrer ao pleito de 2008, comporão a lista dos respectivos partidos ou federações, na ordem decrescente dos votos obtidos nas eleições de 2004, de acordo com os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, salvo deliberação em contrário do órgão competente do partido.
§ 4º As regras dos arts. 8º e 8º-A, da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada por esta Lei, aplicam-se às eleições de 2008 e de 2010 apenas no que não colidirem com o disposto neste artigo.
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