terça-feira, 26 de junho de 2007

A nova reforma política II: esquema

I) Alterações no Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65

1. COLIGAÇÕES PARA A ELEIÇÃO PROPORCIONAL – FEDERAÇÃO DE PARTIDOS

Art. 2º do PL, altera o art. 105 da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral

Regras básicas:
- 3 anos como prazo mínimo de filiação
- não pode ser constituída 3 meses antes da eleição
- nome, programa e ato constitutivo próprios
- direção nacional
- lista única para eleição proporcional, com definição no ato constitutivo da forma de composição da lista
- sem obrigação de verticalização

PS – alterações pontuais nos arts. 107, 108, 109, 110, 111 e 112 em decorrência da adoção da federação de partidos.

2. QUEM SÃO OS ELEITOS

Art. 2º do PL, acresce o art. 109-A à Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral

Uma vez calculadas as vagas de cada partido, os eleitos serão escolhidos de acordo com os seguintes critérios:

“I – metade dos lugares com que o partido ou federação for contemplado, ou o número inteiro menor mais próximo, será preenchida na ordem da lista registrada;

II – os demais lugares do partido ou federação serão distribuídas na ordem da votação nominal que cada candidato integrante da lista tenha recebido, dela retirados os candidatos já eleitos conforme a regra do inciso I.

Parágrafo Único. Havendo apenas um lugar a ser preenchido, observar-se-á, exclusivamente, o critério estabelecido no inciso II.”

SUPLENTES – candidatos com maior votação nominal dentre os não eleitos. Alteração do art. 112 da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral


II) Alterações na Lei dos Partidos Políticos – lei nº 9.096/95

3. FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO FUNDO PARTIDÁRIO, vedando-se a doação de pessoa física e/ou jurídica.

Art. 3º do PL, revoga o inciso III do art. 38 e altera a redação do art. 39, ambos da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos

4. FUNDO PARTIDÁRIO - Veda, aos partidos ou federações, a utilização do fundo partidário nas campanhas eleitorais

art. 3º do PL – altera o art. 44 da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos, notadamente na parte que acrescenta novo § 4º ao art. 44.


5. PROPAGANDA RÁDIO E TV

- Altera o inciso IV do art. 45 Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos para destinar pelo menos 20% do horário da propaganda partidária gratuita para a questão da participação política das mulheres

- Altera o inciso V do art. 45 Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos para destinar pelo menos 10% do horário da propaganda partidária gratuita para a questão da participação política dos jovens, negros e indígenas.


III) Alterações na Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97

6. VOTOS VÁLIDOS

Nova redação do art. 5º da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97, para especificar que os votos válidos são os dados à legenda e aos candidatos.


7. COLIGAÇÕES MAJORITÁRIAS

- Nova redação do art. 6º da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97, para especificar que a os partidos pode, fora da federação, celebrar coligação nas eleições majoritárias.

- Nova redação dos arts. 6º, § 2º - número próprio para a coligação ou de qualquer dos partidos coligados, do mesmo modo, alteração no art. 15, § 2º.

- Novos §§ 5º e 6º ao art. 6º, definido qual órgão partidário é responsável pelas coligações.

8. ELABORAÇÃO DA LISTA PREORDENADA

Novo art. 8-A da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97, estipulando que as listas podem ser feitas de uma das seguintes maneiras:

I – votação nominal em convenção partidária;
II – votação por chapas em convenção partidária;
III – prévias abertas à participação de todos os filiados da respectiva circunscrição eleitoral;

PARTICIPAÇÃO FEMININA – § 4º - mínimo de 30% e máximo de 70% da lista

RENOVAÇÃO OBRIGATÓRIA - § 5º - mínimo de 20% de renovação da lista

LISTA DA FEDERAÇÃO – § 6º - obedecerá ao disposto no ato constitutivo
Novo art. 8-B – Veda aos candidatos realizar despesas com os convencionais.


9. Diretrizes para o Exercício do Mandato e Audiências Públicas

Novo § 6º ao art. 11 e art. 11-A na Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97


10. FINANCIAMENTO PÚBLICO e prestação de contas

Basicamente, é previsto com a alteração do art. 17 da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97 e revogação dos arts. seguintes incompatíveis.

- Altera caput para determinar a responsabilidade dos partidos sobre as despesas de campanha
- §§ 1º e 2º do art. 17 – lei orçamentária definirá o valor, em rubrica própria, do custo da campanha, ouvidos os partidos e o TSE, nos prazos que especifica
- § 3º do art. 17 – valor deve ser consignado ao TSE até o dia 1º de maio.
- § 4º do art. 17 – o TSE distribui, em 10 dias, aos partidos, observada as seguintes regras:
I – 5%, divididos igualitariamente entre todos os partidos
II – 20% divididos igualitariamente entre os partidos com representação na Câmara
III – 40%, proporcionalmente ao número de votos obtidos na última eleição para a Cãmara dos Deputados
IV – 35%, proporcionalmente ao número de eleitos na última eleição para a CD

- § 5º - regras de aplicação dos recursos:
I – Eleições presidenciais, federais e estaduais, se o partido ou federação tiverem candidato próprio, os diretórios nacionais reservarão 30% para administração direta, dos quais 50%, no mínimo, devem obrigatoriamente ser aplicados na campnha para Presidente.
II – sem candidato próprio, reserva de 20% para administração direta, e deve destinar, ainda assim, no mínimo 50% para a candidatura presidencial, se estiver em coligação.
III – recursos restantes para os diretórios regionais, sendo:
a) 65% na proporção do nº de eleitores de cada estado/DF
b) 35% na proporção das bancadas que cada estado/DF elegeu

IV – Eleições municipais – diretórios nacionais ficam com 10% dos recursos e distribuem os 90% restantes seguindo os mesmos critérios do inciso III.
V – Diretórios regionais ficam com 10% dos recursos e repassam 90% aos diretórios municipais, sendo:
a) 65% na proporção dos eleitores do município
b) 35% na proporção do nº de vereadores do partido em relação ao nº total de vereadores eleitos

§6º Nas eleições para Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, cada campanha organizada pelo diretório regional terá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se refere o inciso III.
§7º Nas eleições para Prefeito e Vereador, cada campanha organizada pelo diretório municipal terá, no mínimo, trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V.

- Novo art. 20 – partido faz administração financeira de cada campanha usando EXCLUSIVAMENTE recursos previstos no orçamento.
§ 1º - veda, em campanhas eleitorais, o uso de recursos provenientes do fundo partidário, de pessoa física ou jurídica
§ 2º - única exceção: uso da sede do partido


- Revoga os arts. 17-A e 18 – limites de gastos

- Revoga o art. 23 e o art. 81 que estabeleciam regras da doação de pessoa física e da pessoa jurídica

- modifica o art. 24 para vedar doação para campanha e os §§ estabelecem as penalidades para as pessoas físicas e jurídicas que fizerem doação e para o partido e candidatos que receberem.

- modifica o art. 25, para determinar também a perda do fundo partidário em caso de descumprimento do caput do art. 24.

- Novo art. 25-A – Criação de uma Comissão de Fiscalização das eleições e do abuso do poder econômico

- revoga o art. 27 – permitia gastos de campanha do eleitor

- modifica o art. 28 – endurecimento na prestação de contas

- revoga o art. 29 – regras de prestação de contas com financiamento privado

- modifica os §§ do art. 30 – regras da prestação de contas.


11. PESQUISA ELEITORAL

- inciso IV do art. 33 – detalhamento do plano amostral prévio

- novo art. 33-A – determina o depósito da pesquisa completa em 48 h e antes do dia das eleições, o que acaba por vedar pesquisas 48 horas antes das eleições.


12. PROPAGANDA ELEITORAL

- Novo art. 36-A, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97, determinando que confecção de material de campanha é de exclusividade do partido, salvo produção de material individual pelo partido, em iguais quantidades para todos os candidatos.

13. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

- Alteração do § 2º, art. 59 e revogação do art. 60 – o eleitor vota primeiramente na legenda e, facultativamente, após, no candidato de sua preferência dentro da lista.


14. PRIVILÉGIO DOS ATUAIS ELEITOS NA COMPOSIÇÃO DA LISTA

Art. 6º do PL - Semelhante ao § 1º do art. 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), já declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2530, em 2002.

15. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 7º do PL – TSE deve encaminhar textos da propostas de resoluções regulamentadoras das eleições aos partidos políticos, para sugestões.

16. REFERENDO

Art. 8º do PL – sistema de listas e financimento público serão objeto de referendo em 2015.

Obrigado, Jean.

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