Reafirmando a jurisprudência da Corte, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, decidiram que cônjuge de prefeito reeleito não pode disputar a Prefeitura na eleição seguinte, mesmo que o titular tenha renunciado na metade do segundo mandato para concorrer a outro cargo. O presidente da Corte, ministro Marco Aurélio (foto), foi voto vencido na questão, por entender que, nesse contexto, o cônjuge seria elegível.Acompanharam o relator, ministro Caputo Bastos, os ministros Joaquim Barbosa, Arnaldo Versiani, Carlos Ayres Britto, José Delgado e Carlos Alberto Menezes Direito.Prefeito afastado do cargo Os ministros responderam a Consulta (CTA) 1412 do senador João Ribeiro (PR-TO). O senador manifestou a hipótese de um prefeito municipal, eleito em 2000 e reeleito em 2004, que renunciou ao mandato em abril de 2006 para candidatar-se ao cargo de deputado estadual, tendo sido eleito. Com base nessa hipótese e respaldado pelo artigo 23, item XII, do Código Eleitoral – que estabelece que o TSE responderá às consultas sobre matéria eleitoral, formuladas em tese por autoridades com jurisdição federal - o senador perguntou: “Sua esposa é elegível para disputar, nas eleições de 2008, o cargo de prefeita municipal no mesmo domicílio do marido?” No voto-vista apresentado nessa quinta-feira (31), o ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator para também responder negativamente à Consulta. O ministro observou que além da jurisprudência do TSE firmada sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) também já se pronunciou sobre a questão e citou o Recurso Extraordinário 344.882, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em 7 de abril de 2003. O ministro citou que naquela decisão, o STF reafirmou a noção de que “para efeitos de inelegibilidade do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins têm para com o titular da chefia do Executivo uma espécie de pretensão de sucessão política”. “Isso decorre da afirmação da possibilidade de candidatura de parente ou cônjuge quando o próprio titular do cargo puder concorrer à reeleição”, explicou. O ministro destacou que a disposição contida no parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal reduz o objetivo do parágrafo 7º do mesmo artigo 14. “Exaurida a aplicação do parágrafo 5º do artigo 14, uma vez que o prefeito foi reeleito e empossado, impõe-se a inelegibilidade do cônjuge ou parente consangüíneo ou afim”, afirmou. Voto divergente A única manifestação divergente partiu do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio. “As regras alusivas à inelegibilidade são interpretadas de forma estrita”, destacou o ministro. “Eu não posso partir para a despersonalização e vislumbrar no cônjuge a figura daquele que, na metade do segundo mandato, deixou o cargo”.“Não há como interpretar de forma elástica o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição, a ponto de assentar essa inelegibilidade”, afirmou o ministro, tendo em vista a distância temporal entre o afastamento do prefeito, em abril de 2006, e as eleições de 2008. Legislação O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal diz o seguinte: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.O parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição diz que o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos "poderão ser reeleitos para um único período subseqüente".
Nenhum comentário:
Postar um comentário