Concunhado é inelegível
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu hoje (21), por maioria, que a regra de inelegibilidade de cônjuges e parentes consangüíneos ou afins também alcança o concunhado. Com o relator, ministro Cezar Peluso, que respondeu Consulta (CTA 1427) nesse sentido, formulada pelo deputado federal Eunício Oliveira (PMDB-CE), votaram cinco ministros. O voto divergente foi pronunciado pelo presidente da Corte, ministro Marco Aurélio Mello.A regra de inelegibilidade consta do parágrafo 7º, do artigo 14, da Constituição Federal e da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). Na Consulta, o deputado Eunício Oliveira apresenta ao TSE a seguinte hipótese: “A e B são cônjuges e são eleitos prefeito e vice, respectivamente. São reeleitos nessa mesma ordem. Faltando dois anos e seis meses para terminar o mandato, A, prefeito reeleito, renuncia, e B, vice-prefeita, sua cônjuge, sem nunca ter assumido ou substituído A, quer no primeiro, quer no segundo mandato, assume o cargo de prefeita para completá-lo". O deputado pergunta, então, se “é possível um cunhado de A, (casado com uma irmã sua), ser candidato a prefeito na eleição subseqüente?” Ou seja, se o cunhado do prefeito que renunciou e, portanto, concunhado da prefeita que assumiu, pode sucedê-la. O ministro relator respondeu negativamente ao questionamento. Competência do TSE O artigo 23, item XII, do Código Eleitoral estabelece que cabe ao TSE responder a consultas sobre matéria de Direito Eleitoral que lhe forem formuladas em tese, feitas por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
Fonte: TSE
Obs: Só muita ingenuidade para achar que o Deputado consulente fez o questionamento apenas "em tese", isto é, sem pensar em situação concreta do contexto político regional. Este é o problema da competência consultiva do TSE: responde em tese para perguntadores em concreto.
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