terça-feira, 25 de setembro de 2007

Formigas em Rondônia II

O procurador-geral eleitoral Antonio Fernando Souza opinou pela cassação do mandato do senador Expedito Ferreira Júnior (PR-RO) e de seus suplentes, pela suposta compra de votos e abuso de poder na campanha eleitoral de 2006. “Ficou amplamente comprovada a captação ilegal de sufrágio”, afirma o procurador-geral em parecer dado no Recurso Ordinário apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral pelo senador.
“Expedito Júnior, em seu recurso, ocupou-se mais em argüir nulidades. Não atacou propriamente os fundamentos do acórdão, centrados na gravidade da conduta ilícita”, analisa o procurador Antonio Fernando Souza.

Sobre o argumento do senador Expedito Júnior de que a prática não teve potencialidade para desequilibrar o pleito, pois a acusação trata de mil eleitores e ele obteve quase 60 mil votos de vantagem, o procurador da República é enfático: “ao candidato a cargo público é vedado corromper um eleitor que seja”.

O procurador acrescenta que o recorrente coloca a questão “simplesmente em termos numéricos”. “Se logrou 60 mil votos de diferença, poderia corromper, quem sabe, até 58.999 eleitores.”

O parecer destaca a observação do procurador-regional eleitoral em Rondônia, Reginaldo Pereira da Trindade, de que a compra de votos era feita de forma simples e primária. “Pessoas do ciclo de amizade e ligadas à campanha de Expedito Júnior ofereceram R$ 100 a centenas de vigilantes da empresa Rocha Segurança e Vigilância”, de propriedade do irmão do então candidato ao Senado, relata o representante regional do MPE. O pagamento seria efetuado mediante depósito do valor em conta corrente. “Para encobrir o ato ilícito, os vigilantes eram obrigados a assinar um contrato de prestação de serviços eleitorais, como formiguinhas.”

Recurso
O relator do Recurso 1.451 no TSE é o ministro Caputo Bastos, que analisou outro pedido referente ao caso na Medida Cautelar 2.191. No recurso, os advogados do senador pedem a anulação de todos os atos praticados durante o processo, desde a inquirição de testemunhas feita no dia 2 de abril deste ano, pois estariam em desacordo com “as normas constitucionais, regimentais e resolutivas pertinentes”. Segundo a defesa de Expedito Júnior, os julgamentos ocorridos nos dias 12 de abril e 17 de maio deste ano devem ser anulados por não respeitar o disposto nos artigos 236, caput, e 552, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (intimação realizada por publicação dos atos no órgão oficial e prazo de 48 horas entre a data da publicação da pauta no órgão oficial e a sessão de julgamento, respectivamente). Os advogados alegam, também, que os dois julgamentos foram presididos por juiz não investido na Justiça Eleitoral, por isso devem ser anulados.

O senador Expedito Júnior sustenta, no recurso, que não pode ter seu mandato cassado por não haver prova de que ele tenha participado direta ou indiretamente na prática de captação ilícita de votos, ou de que tenha permitido tal conduta. Não se pode ser condenado à perda do mandato eletivo “mediante mero juízo de presunção”, afirma o senador.

Ação
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo do senador eleito pelo PR em Rondônia foi proposta pela coligação “Juntos por Rondônia” (PDT-PL-PSB-PTB), pelo PDT e pelo então candidato do PDT ao cargo de senador nas eleições de 2006 Acir Marcos Gurgacz. O TRE-RO cassou o mandato do senador, conforme Acórdão 100, publicado no dia 17 de abril no Diário Oficial de Rondônia.
RO 1.451
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007

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