quinta-feira, 13 de março de 2008

Fidelidade: Não cabia recurso, agora cabe

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou o entendimento de que cabe recurso em processo de fidelidade partidária. Por maioria de votos, a Corte assentou competência para julgar o Mandado de Segurança (MS 3699), interposto pelo vereador cassado de Acará (PA) para suspender o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que decretou sua cassação. A liminar pedida na ação foi deferida por unanimidade. Também em decisão unânime, o Pleno decidiu alterar a Resolução 22.610/2007 do TSE para admitir Recurso Ordinário ou Especial, “conforme a natureza da decisão” na origem. A matéria foi aprovada nos termos do voto do relator, ministro José Delgado. O ministro Cezar Peluso foi vencido ao votar contra a competência do TSE para julgar Mandado de Segurança contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à fidelidade partidária. Para conceder a liminar e alterar a Resolução sobre fidelidade partidária, no entanto, ele acompanhou o entendimento dos demais integrantes da Corte. Aprovada a modificação, o artigo 11 da Resolução 22.610 passa a ter a seguinte redação: “São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe recurso previsto no artigo 121, parágrafo 4º, da Constituição.da República”. O Mandado de Segurança, julgado na sessão plenária de ontem (11), foi impetrado em processo administrativo de filiação partidária. Diante do instrumento apresentado, a questão central em julgamento seria a competência para conceder a segurança. “Toda vez que o ato administrativo tem caráter eleitoral, o TSE tem competência para julgar”, sustentou o ministro José Delgado. A Corte concordou em que “ato administrativo que afasta titular de mandato não pode ser julgado como processo administrativo”, apesar de admitir a inadequação do instrumento (MS). O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que cassou o mandato de João Cunha de Oliveira, vereador do município paraense de Acará, por infidelidade partidária. Os juízes regionais aprovaram por unanimidade, na sessão plenária de 29 de janeiro de 2008, pedido de cassação formulado pelo suplente, Newton de Lima Vaz. Ele pediu o cargo de vereador alegando que João Cunha de Oliveira foi eleito pelo Partido Progressista (PP) e teria se desligado “sem justa causa” do PP para se filiar ao Partido Social Cristão (PSC) em período vedado - 16 de setembro de 2007.



Comentário meu: Tinha alguma coisa errada nessa história. O TSE deixar na mão dos tribunais regionais todo o processo de cassação de prefeitos e vereadores, deputados estaduais e governadores, sem possibilidade de recurso contra a decisão destes, como constava da Resolução que disciplinou o procedimento de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, era muito desprendimento. A notícia acima mostra que não durou tanto tempo esse, digamos, altruísmo da Corte Eleitoral Superior. O resultado, no entanto, é que aqueles processos que deveriam durar, no máximo 60 dias (já que não haveria possibilidade de recurso), vão se arrastar um pouco mais. E mais, se esses processos de perda de mandato por infidelidade tinham natureza administrativa, que natureza terão os recursos? O TSE disse que “ato administrativo que afasta titular de mandato não pode ser julgado como processo administrativo”. Ah, bom!

Um comentário:

Anônimo disse...

Concordo plenamente. Em nosso sistema porocessual não pode haver supressão de instância. Tudo bem querer acelerar a solução dos pedidos de cassação de mandato por infedelidade partidária, mas impedir que o interessado esgote os recursos legais seria uma aberração jurídica.