sábado, 8 de março de 2008

Justiça americana



Trailer do documentário vencedor do oscar de sua categoria este ano: Taxi to the dark side.

Toda a verdade sobre a tortura perpetrada pelos Estados Unidos, através de uma investigação que parte do percurso e morte de um taxista afegão em 2002, Dilaware, por ferimentos infligidos por “técnicas especiais de interrogatório” na prisão de Bagram, no Afeganistão – tubo de ensaio para Abu Ghraib e Guantanamo. Dá para ver as habituais piruetas retóricas e decadentes de Bush sobre tortura, justiça, convenções de Genebra, direitos humanos. E as palavras e documentos da nata dos serviços secretos sobre coisas tão suavemente matinais como “simulação de afogamento”, “privação do sono”, “assédio sexual e moral”, “posições de stress”, “exploração e simulação de fobias do detido”, “privação de luz e estímulos visuais”, “choques térmicos” e mesmo sobre o produto de anos de investigação científica: a indução de psicose em 48 horas. E vemos cada uma destas coisas nas fotografias dos prisioneiros e cadáveres, nas certidões de óbito, nas palavras do suposto terrorista britânico entretanto libertado, nas descrições dos soldados envolvidos e até nos olhos dos familiares de Dilaware (realojados pelas autoridades em parte de difícil acesso e supostamente secreta, diz-nos a voz off do filme, que chega até eles) e que, é-nos dito num momento fugaz mas essencial do filme, possuem o papel da prisão que, surpreendentemente e sem pudor, diz “homicídio” sem que isso tenha preocupado as autoridades americanas porque, assim como assim, são analfabetos que nunca terão a tradução do documento em inglês. E isto, isto é mesmo o cúmulo do atentado contra a dignidade humana.

Spectrum

Comentário: Bush Jr. durante uma de suas eloquentes aparições declara, perplexo, que a Suprema Corte havia dito que era preciso respeitar o art. 3º da Convenção de Genebra sobre prisioneiros de Guerra. Pergunta: "O que significa violação da dignidade humana?" E responde: "Isso é muito vago". Bem, quem sabe ajudasse a leitura do texto:

As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e
degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

Convenção adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Projeção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949. Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

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