quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

Soberania

1. Poder de não ser submetido a nenhum outro.

a) Tratando-se do Estado, o poder daquele que não depende de nenhuma autoridade externa (uma igreja, por exemplo) ou externa (o imperador). Hoje: o Estado que não depende de outro Estado (a soberania internacional), com exceção, portanto, do Estado membro de um Estado composto.
b) Tratando-se de um órgão, o poder daquele que, estando no topo de uma hierarquia, não é submetido a nenhum controle e cuja vontade é produtora do direito. Fala-se assim da soberania do Parlamento ou de uma corte soberana.

2. A totalidade dos poderes que este ser pode exercer: trata-se quer lato sensu de todos os poderes do Estado (a potência de Estado), quer stricto sensu do poder mais importante, ou seja, no constitucionalismo clássico, do poder legislativo.

3. Na teoria do governo representativo, a qualidade do ser, real ou fictício, em nome de quem é exercido o poder do órgão soberano (a soberania do povo ou da nação).


ARNAUD, André-Jean. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 741.

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