quarta-feira, 2 de maio de 2007

Prefeito cassado vai ao Supremo

Os leitores mais antigos d'APonte devem lembrar do post jurisprudência emocionante, em que transcrevi um trecho do debate ocorrido no Plenário do TSE por ocasião do julgamento de Respe. Estava em jogo saber se um candidato que teve seu registro cassado pela prática de compra de votos (art. 41-A da Lei das Eleições), tornando nula a votação, deve ser declarado inelegível e assim ser impedido de participar da chamada renovação do pleito (art. 224, CE).

Pois é, o caso vai agora ao STF. No site do Tribunal a notícia do fato:

O prefeito do município de Capela (SE), Manoel Messias dos Santos (PSB), que
teve seu mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 1641), com pedido de
liminar. A ação tem o objetivo de suspender a decisão do TSE até o julgamento
definitivo de recurso (agravo de instrumento), pelo STF.
O caso
Manoel Messias teve seu diploma de prefeito cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-SE), em junho de 2005, por suposta compra de votos (artigo 41-A da Lei 9504/97). No entanto, o TRE-SE entendeu que Manoel Messias não ficou
inelegível devido a essa cassação, e o autorizou a concorrer a novo pleito para
a prefeitura do município sergipano. Em novembro do ano passado, foi eleito pela segunda vez para o cargo. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial no TSE, argumentando que era impossível a participação do candidato no novo pleito, “marcado para suprir a nulidade do primeiro, por se tratar, juridicamente falando, da mesma eleição”. Ao julgar o recurso, o TSE decidiu cassar o registro de candidato de Manoel Messias. O prefeito interpôs recurso extraordinário, dirigido ao STF, cuja remessa à Corte foi inadmitida – o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, aplicou o dispositivo da Repercussão Geral em sua decisão. Ele argumentou que o recurso, protocolado quando já em vigor a Lei 11.418/06, não continha capítulo relativo à relevância. “Tem-se, portanto, como desatendido, o novo pressuposto da
recorribilidade inerente ao extraordinário”, concluiu o ministro.
Contra essa decisão que não admitiu o recurso extraordinário, foi interposto agravo de instrumento no STF. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, afirmou que
“uma vez interposto agravo, dá-se a devolutividade automática do conhecimento da
matéria ao Supremo”. Assim, o ministro determinou a remessa do processo ao
STF.
Defesa
A defesa do prefeito afirma que, mesmo sabendo da remessa dos autos ao Supremo, decidiu ajuizar a presente ação cautelar, “ratificando os seus termos em postulação direta”. Segundo o advogado, a orientação jurisprudencial da época do registro e da eleição de Manoel Messias era a de que “declarada a insubsistência de certo escrutínio por culpa de candidato, possa este, em passo seguinte, participar da nova votação designada”. Para ele, “as alterações de entendimentos no curso do exercício do mandato afrontam a segurança jurídica do recorrente e do município por ele administrado”.
Pedido
Por essas razões, a ação pede a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, “sustando-se os efeitos do despacho agravado e do próprio acórdão recorrido do TSE”, até o julgamento do recurso extraordinário.

A jurisprudência do TSE sobre o tema tem variado bastante na última década, ora acolhendo a tese de que a sanção de perda de registro ou de diploma pela prática de compra de votos não gera inelegibilidade e que, portanto, o candidato que deu causa à anulação pode requerer novo registro para participar da renovação do pleito, ora rechaçando essa tese com fundamento no princípio da razoabilidade.

Agora o STF terá a oportunidade para, vencida a fase de conhecimento do recurso extraordinário, pacificar a questão.

Vamos observar.

2 comentários:

Anônimo disse...

Grande Mauro,

Estou consumindo seu blog sem nenhum pudor. Por aqui tenho encontrado alguma luz para me embrenhar nesse fechado e tortuoso mundo dos Tribunais, ainda mais para um cientista político.

Aguardo faminto a publicação de seu livro.

Grande abraço.

Mauro Noleto disse...

Forte abraço pra você, amigo Vitor, e obrigado pela deferência. Continue por aqui.