sexta-feira, 4 de maio de 2007

Repercussão geral

Entrou em vigor hoje a Emenda Regimental 21, do Supremo Tribunal Federal. Ela regulamenta o procedimento de aferição da preliminar de repercussão geral que deve ser apresentada em recurso extraordinário. É mais um passo rumo à transformação do STF em Tribunal Constitucional. Como Tribunal da Federação, o STF recebe recursos de todos os demais tribunais do país (27 TJ's, 5 TRF's, seus respectivos juizados especiais, TSE, TST, STJ, STM), numa média de 100 mil processos novos por ano. Desses, o recurso extraordinário (RE) e os eventuais agravos de instrumentos (que pretendem destrancar o processamento de outros RE's) são responsáveis por cerca de 95% do movimento processual da Corte.

Há muitos recursos seriados. Isto é, recursos que repetem o mesmo fundamento jurídico sobre a mesma base material. São recursos cuja questão constitucional oferece repercusão geral. Matéria tributária, previdenciária, de direito de servidores públicos, de direitos fundamentais, consumidores. São as nossas class actions. É para elas que continuará a se abrir a via processual do recurso extraordinário. Para os demais assuntos que também pesam nas estatísticas o Tribunal recusará conhecimento.

Agora o problema: o que é uma matéria de repercussão geral? A emenda ao regimento traz a regra de interpretação no parágrafo único do art. 322:

"Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes."

Notem que a orientação normativa é genérica também. A repercussão geral é uma cláusula geral. Mas isso não deve causar tanto espanto, pois a intenção da reforma (EC 45) é mesmo dotar o STF de novos instrumentos decisórios, entre os quais o poder de escolher os casos que deve julgar para manter a integridade da Constituição.

Com os poderes atribuídos aos relatores para decidir monocraticamente nos recursos, em 1998, não apenas no STF, mas em todos os Tribunais, a jurisprudência passou a ser mais valorizada e utilizada como fundamento decisório. Desde então, o julgamento do recurso extraordinário, que está no topo do sistema recursal brasileiro, tem sofrido sensíveis modificações no cotidiano do Supremo.

O julgamento monocrático é a regra quando há precedente aplicável ou quando a peça é tecnicamente ruim. Das decisões individuais cabe agravo regimental, que também são julgados em lista às centenas, pelo menos na 2ª Turma. Recentemente, o Plenário inovou ao julgar de uma só assentada cerca de 6.000 recursos que tratavam de questão relacionada a reajuste de pensão por morte. Agora, com a repercussão geral, a Presidência poderá recusar recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em processo de revisão (art. 327, RISTF).

Se o recurso não tiver sido liminarmente recusado pelo Presidente, o Relator ainda poderá aferir a repercussão geral suscitada em preliminar do recurso extraordinário. Sua decisão será comunicada por meio eletrônico aos demais ministros que terão 20 dias de prazo para sua manifestação. Se nesse prazo não houver manifestações suficientes para a recusa, dois terços, será considerada existente a repercussão geral.

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