quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Para o PGR o mandato não é do partido

O Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, apresentou ao Supremo parecer em mandado de segurança que pede a declaração de perda de mandato dos parlamentares que trocaram de partido depois da eleição. Estamos acompanhando esse caso aqui n'APonte desde que o DEM (então PFL) fez a consulta ao TSE que resultou no entendimento deste Tribunal de que o mandato é do partido e não do deputado. E que, se o parlamentar troca de partido depois da eleição, deve perder seu mandato, permitindo ao partido abandonado que convoque o respectivo suplente para ocupar-lhe a vaga. Não é esse o entendimento firmado pela jurisprudência do STF à luz da Constituição de 88, conforme acentuou o Min. Celso de Mello ao indeferir o pedido de liminar proposto no MS (fidelidade à jurisprudência).
A notícia do teor do parecer da PGR está no site da instituição e segue reproduzida abaixo. O STF já teria marcado o julgamento dos mandados para o dia 3 de outubro próximo. Vamos acompanhar.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer contrário no mandado de segurança (MS nº 26.603-1) impetrado pelo PSDB, que pede a declaração da vacância dos mandatos dos deputados federais que mudaram de partido. De acordo com o procurador-geral, não há regra na Constituição Federal que vincule o exercício do mandato ao partido pelo qual o candidato foi eleito. Antonio Fernando defende que a medida poderia comprometer a democracia em vez de promovê-la, pois poderia tornar o processo eleitoral e parlamentar “refém das lideranças partidárias”. Ele afirma que a infidelidade partidária é um sintoma de uma síndrome crônica que acomete o sistema político-partidário e representativo no país, mas que punir a infidelidade com a perda de mandato combateria apenas os efeitos, não as causas da crise de representação política. Lembra ainda que os eleitores costumam votar mais nos candidatos que nas legendas partidárias. O procurador-geral avalia que a filiação partidária é uma exigência constitucional para a participação no processo eleitoral, e não para a permanência no cargo. Ao ser eleito, caberia ao parlamentar a defesa do povo em geral, e não do partido. Assim, o quociente eleitoral partidário seria um critério de distribuição de vagas e não de vínculo definitivo entre eleito e partido. Associação - Outro argumento apresentado por Antonio Fernando é que a Constituição determina que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, considerando os partidos políticos como forma de associação. A punição aos parlamentares “infiéis” seria também uma forma de violação à imunidade material dos parlamentares, garantida em face de opiniões, palavras e votos.“Embora esteja convicto de que a fidelidade partidária, na reunião de outras medidas que se fazem necessárias à reforma política, tende a reforçar o sistema partidário e o regime democrático, considero, dentro dos estritos quadros jurídicos-positivos, que sua qualificação como causa ensejadora de perda de mandato esteja submetida a reserva de Constituição”, defende. Antonio Fernando pede que, se o Supremo Tribunal Federal decidir pela concessão do pedido, a regra seja aplicada a partir da próxima legislatura, como forma de garantir a segurança jurídica e a estabilidade do regime democrático. Confira aqui a íntegra do parecer.

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