Essa é boa. Candidato derrotado à prefeitura de Itaguaí-RJ, e que teve seu pedido de impugnação do mandato de seu rival rejeitado, pede que o TSE fixe um "padrão universal" para o tópico da potencialidade. Ora, quando os tribunais eleitorais se utilizam desse tópico, eles o fazem extamente porque não há um padrão universal - dir-se-ía, uma regra - sobre o que seja a chamada potencialidade de que a conduta abusiva de um candidato venha a desequilibrar as forças em disputa e, portanto, influenciar no resultado do pleito. É, aliás, essa abertura hermenêutica que permite, diante da circunstâncias fáticas de cada caso, condenar ou absolver alguém acusado de abuso de poder em desfavor da liberdade do voto. É o poder "discricionário" dos juízes eleitorais cuja universalização - aberta a caixa de Pandora - não é mais possível. Já escrevi sobre isso aqui n'APonte:
As Eleições na Justiça - a pesquisa I
Eis a notícia:
O candidato a prefeito da cidade de Itaguaí (RJ) em 2004 Benedito Marques de Amorim (PSC) ajuizou um Agravo Regimental em Agravo de Instrumento (AG 8891) em que contesta decisão monocrática do ministro Carlos Ayres Britto (foto), que negou seguimento ao recurso. A proposta é para a impugnação do mandato eletivo de Carlos Busatto Júnior, conhecido como “Charlinho” (PFL, atual DEM), eleito prefeito da cidade, sob várias alegações. O candidato não eleito diz que durante a campanha eleitoral, circularam na cidade de Itaguaí milhares de exemplares de diversos jornais nos quais o candidato "Charlinho" era apontado como uma "máquina de bem administrar". Diz ainda que um dos jornais era distribuído gratuitamente na cidade, com tiragem de 60 mil exemplares por mês; que recursos do município de Mangaratiba, vizinho a Itaguaí, eram utilizados para a contratação desses jornais; que massificaram a imagem e o nome de "Charlinho" como sendo o transformador de Mangaratiba, tendo a prefeitura pago mais de R$ 300 mil a esses veículos de comunicação. Potencialidade. O candidato alega que o recurso não admitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) pretendia exclusivamente discutir qual seria a correta interpretação para o termo potencialidade. O acórdão regional julgou improcedente a ação pelo fato de que os fatos denunciados não terem tido a potencialidade de influenciar o equilíbrio das eleições de Itaguaí. Sustenta que os critérios de avaliação da potencialidade lesiva por improbidade administrativa devem ter “um mínimo de razoabilidade”, ou seja, acima de um determinado percentual de exemplares de autopromoção, conjugado com o número de eleitores do município, haveria influência no pleito eleitoral. Insiste o candidato que, com o recurso, pretende uniformizar os critérios da potencialidade lesiva, “criando um padrão universal” e não a rediscussão da matéria de prova dos autos. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.
BB/BA
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