segunda-feira, 29 de setembro de 2008
sábado, 27 de setembro de 2008
Diálogos Democráticos na Rádio Justiça
Meus caros, não havia ainda anunciado aqui porque estava esperando um banner que nunca veio. Poi então, desde o mês passado está no ar e on line um programa especial da Rádio Justiça, que foi idealizado, produzido, apresentado e co-editado por este apontador que vos escreve.
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Seção: pauta
sexta-feira, 26 de setembro de 2008
Marvado Mercado
"O seu Biu tem um bar, na Vila Carrapato, e decide que vai vender cachaça 'na caderneta' aos seus leais fregueses, todos bêbados, quase todos desempregados. Porque decide vender a crédito, ele pode aumentar um pouquinho o preço da dose da branquinha (a diferença é o sobrepreço que os pinguços pagam pelo crédito). O gerente do banco do seu Biu, um ousado administrador formado em curso de 'emibiêi', decide que as cadernetas das dívidas do bar constituem, afinal, um ativo recebível, e começa a adiantar dinheiro ao estabelecimento tendo o pindura dos pinguços como garantia. Uns seis 'zécutivos' de bancos, mais adiante, lastreiam os tais recebíveis do banco, e os transformam em CDB, CDO, CCD, UTI, OVNI, SOS ou qualquer outro acrônimo financeiro que ninguém sabe exatamente o que quer dizer. Esses adicionais instrumentos financeiros alavancam o mercado de capitais e conduzem a operações estruturadas de derivativos na BM&F, cujo lastro inicial todo mundo desconhece (as tais cadernetas do seu Biu). Esses derivativos estão sendo negociados como se fossem títulos sérios, com fortes garantias reais, nos mercados de 73 países. Até que alguém descobre que os bebuns da Vila Carrapato não têm dinheiro para pagar as contas, e o Bar do seu Biu vai à falência. E toda a cadeia desmorona.''
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Seção: teratologia
Patrus adverte: bolsa família em troca de voto é crime
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) repudia qualquer uso eleitoral do Bolsa Família. Tentativas de troca de votos com promessas de inscrição da família no Cadastro Único ou pressões para votações em determinados candidatos para não perderem o benefício configuram crime eleitoral, adverte o MDS. Atos como esses devem ser denunciados ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral, parceiros na Rede Pública de Fiscalização do programa e responsáveis pela investigação de denúncias eleitorais.
A inclusão no programa é um direito de todas as famílias que atendem ao critério do programa (renda mensal por integrante de até R$ 120,00), independente da filiação partidária do prefeito. A gestão do Bolsa Família é descentralizada, cabe às prefeituras a inscrição das famílias no Cadastro Único – base de dados usada pelo governo federal para seleção de beneficiários – o acompanhamento das contrapartidas nas áreas de educação e saúde. O processo de inclusão das famílias no programa é feito pelo MDS de forma impessoal e por meio de sistema informatizado, impedindo assim indicações políticas. A concessão do Bolsa Família é feita pelo Governo Federal e respeita a estimativa de famílias pobres elaborada pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2004, divulgada pelo IBGE. Além disso, a meta do Bolsa Família foi atingida em junho de 2006 e a maioria dos municípios já está com cobertura de 100%.
Para evitar atritos com a legislação eleitoral que poderiam prejudicar as políticas de combate à pobreza e o atendimento às famílias, o ministro Patrus Ananias encaminhou, em maio, correspondência a todos os prefeitos do País, com orientações sobre as ações municipais em relação ao Bolsa Família e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal durante o período da eleição municipal. As orientações levam em consideração a legislação eleitoral, assim como as normas estabelecidas na execução do programa de transferência de renda e do Cadastro Único. O Bolsa Família é um programa de natureza continuada, definido por lei, e está em funcionamento desde 2003, com recursos assegurados no Orçamento da União. Por essas razões, não está sujeito a interrupções durante o período eleitoral, mas os gestores municipais devem tomar os devidos cuidados para evitar questionamentos junto à Justiça Eleitoral.
Relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União, durante as eleições de 2006, mostrou que o Bolsa Família não foi usado com fins eleitoreiros pelo governo federal. Além da ausência de afronta ao rigor fiscal, os técnicos do TCU apontaram no relatório que não houve desrespeito à legislação eleitoral. Os auditores concluíram que a lei que regula as eleições “permite a concessão de benefícios financeiros no período eleitoral, quando se tratar de programas sociais autorizados em lei e com execução financeira anterior ao exercício em que ocorrem as eleições”. Agora, é preciso zelar para que também durante as eleições municipais o Programa Bolsa Família seja preservado e se destine única e exclusivamente a proteção das famílias mais pobres e vulneráveis. Todas as denúncias que chegarem ao MDS serão encaminhadas imediatamente à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público para averiguação.
Assessoria de Imprensa Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
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Seção: eleiões municipais
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Vem aí o primeiro debate americano
The first presidential debate is going to be held at the University of Mississippi, which hired me to do an illustration for the event - here it is on their current "Ole Miss" magazine cover. They will be using it for other stuff associated with the debate too, probably the programs or a poster or something. It would be fun if they would blow it up big as a backdrop (somehow I doubt that they'll do that, but thanks, Ole Miss!)
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Seção: eleição americana
Judicializada a eleição no Recife
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Texto fora de contexto para ter pretexto
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve, em sessão nesta segunda-feira (22), a decisão de negar o registro do candidato a vereador em Porto Velho Sandro Luiz Cardoso Ferreira (PV), acusado de compra de votos.
O candidato teve seu registro negado pelo juiz da 23ª Zona Eleitoral e recebeu uma multa de R$ 3.192,30. No dia 28 de julho, Sandro Luiz Cardoso Ferreira foi preso acusado de distribuir pintinhos em troca de votos.
No recurso ao TRE-RO, o candidato pediu para continuar a campanha e que a decisão sobre a cassação de seu registro fosse anulada. No entanto, o tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Caso
Na ocasião, Henry Gouveia, advogado de Sandro Gonzaga, disse que Gonzaga, em nenhum momento, vinculou a distribuição dos pintinhos ao voto. Segundo o advogado, Gonzaga deixou claro na reunião que a distribuição não estava relacionada à sua candidatura.
"Ele pediu o voto do pessoal, mas não distribuiu santinho, não falou seu número. O problema é que a Polícia Federal colocou um texto fora de contexto para ter pretexto para prender o Sandro", disse o advogado na época.
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Seção: eleiões municipais
domingo, 21 de setembro de 2008
Entrevista de Barroso à Conjur
Na entrevista, a segunda da série que a ConJur publica em comemoração aos 20 anos da Constituição de 88, o professor fala de reforma política, políticas sociais, analisa o perfil ativista do Supremo Tribunal Federal e mostra como algumas das principais garantias dos cidadãos nos Estados Unidos foram conseguidas graças a um movimento semelhante ao que acontece hoje no Brasil: “Quando a política tradicional vive um mau momento, o Judiciário se expande. E, cá para nós, antes o Judiciário que as Forças Armadas”. Consciente da utilidade circunstancial do ativismo judicial, porém, ele faz uma advertência. “Ativismo é como colesterol: tem do bom e tem do mau.”
Leia a entrevista
Luís Roberto Barroso — A vida brasileira se judicializou, sobretudo nos últimos anos. E só parte da responsabilidade é da Constituição de 88. Por ser bastante analítica, ela trouxe para o espaço da interpretação constitucional algumas matérias que, se não tivessem sido constitucionalizadas, seriam discutidas no Congresso, no processo político majoritário. Não nos tribunais.
Barroso — Sim. Eu tenho a teoria de que o Rio é o lugar verdadeiramente cosmopolita do Brasil. Há lugares no país extremamente desenvolvidos e industrializados que são provincianos. O Rio é cosmopolita, tem um pouco de tudo de bom e de ruim que há no Brasil. Ele vive a ventura e a infelicidade de ser um pouco da expressão do país. E o Rio teve sucessivos governos sem projeto abrangente de cidade e de cidadania. Agora o problema está muito difícil de ser resolvido. Mas mesmo os problemas difíceis precisam ser equacionados, precisam de projetos. Vou lhe dar um exemplo prosaico. Eu morava na Barra da Tijuca, no Rio. Em 1998, o trânsito ficou tão insuportável que eu me mudei. Até hoje, não foi feito nenhum projeto viário novo para a Barra da Tijuca. Como é que pode uma cidade não ter um projeto viário novo em dez anos? Esse é um exemplo microscópico, mas mostra a incapacidade de abstração e de pensar o país para sequer os próximos cinco anos ou dez anos. Quando eu escrevi uma proposta de reforma política para o Brasil, eu a propus para vigorar depois de oito anos. Ninguém deu atenção. “Como é que pode ser um negócio para daqui a oito anos?”, questionaram.
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Seção: diálogos democráticos
Terceiro Turno, o livro
O fenômeno, no entanto, é tratado em sentido mais geral como a “judicialização da política”[2], conceito que tem sido utilizado para descrever a revisão judicial (judicial review) dos atos (políticos) do poder legislativo e do poder executivo à luz das garantias constitucionais, ou seja, o controle de constitucionalidade.
(...)
[2] “Judicialização da política e politização da justiça seriam expressões correlatas, que indicariam os efeitos da expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas. Judicializar a política, segundo esses autores, é valer-se dos métodos típicos da decisão judicial na resolução de disputas e demandas nas arenas políticas em dois contextos. O primeiro resultaria da ampliação das áreas de atuação dos tribunais pela via do poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, baseado na constitucionalização de direitos e dos mecanismos de checks and balances. O segundo contexto, mais difuso, seria constituído pela introdução ou expansão de staff judicial ou de procedimentos judiciais no Executivo (como nos casos de tribunais e/ou juízes administrativos) e no Legislativo (como é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito)”.[2] (Sem grifos no original). MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. The meanings of "juridification". Lua Nova. Disponível em:
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Seção: a propósito
sexta-feira, 19 de setembro de 2008
Ela caça
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Seção: eleição americana
Quebrou
Patrick Chappatte, Cartoons on World AffairsPatrick's cartoons appear in the Geneva daily "Le Temps" and in the Sunday edition of the Neue Zurcher Zeitung. He also does a weekly cartoon for the International Herald Tribune. Visit Patrick.
David Fitzsimmons,Arizona Daily Star, Tucson AZE-mail David. Visit David at the Daily Star
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Seção: cócegas
Filho de Lula é inelegível, ou a verticalização de um impedimento
Essa decisão me parecia evidente, mas mesmo assim houve dois votos vencidos no TSE, o voto dos ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Mas vamos ao caso.
O filho do Presidente, Marcos Cláudio Lula da Silva, pretendia se candidatar ao cargo de vereador na cidade de São Bernardo, Grande São Paulo. Seu registro de candidatura foi impugnado à luz do § 7º do art. 14 da Constituição, aquele que estabelece a inelegibilidade por parentesco. Ali está dito que são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes do prefeito do Governador e do Presidente da República.
O segredo, ou seja, a razão da inelegibilidade do pretenso candidato está na expressão "território de jurisdição do titular". O titular é aquele que exerce o cargo de prefeito, governador ou presidente. É da posição jurídica dessa pessoa que surge o impedimento para o parente ou cônjuge. A pergunta inicial para resolver o problema é: onde essa pessoa exerce sua jurisdição, em que território? Se prefeito, no Município; Governador, no Estado; Presidente, no território nacional. Pronto? Mais ou menos. Acabei de ler a notícia da decisão do TSE, ali se diz que o Relator, Min. Fischer, entendeu que, para esse efeito, jurisdição e circunscrição são sinônimos. Será mesmo?
O conceito de circunscrição eleitoral têm definição legal, o art 86 do Código Eleitoral, onde se lê que nas eleições presidenciais a circunscrição será o País (competência do TSE), nas federais e estaduais, será o Estado (TRE), e nas municipais, o respectivo Município (Juiz Eleitoral).
A Constituição não falou em circunscrição para fixar o regime das inelegibilidades por parentesco, falou em território de jurisdição. Isso faz toda a diferença. O Governador de um Estado tem "jurisdição" em todo território deste Estado, o que alcança o território de todos os Municípios que o compõem. Mas a eleição para Governador ocorre apenas na circunscrição Estado, não se mistura com a eleição de cada município que, aliás, ocorre em época diversa. Resumindo, se a Constituição usasse a expressão "circunscrição" e não "jurisdição", os parentes e cônjuge do Governador poderiam se candidatar a prefeito e/ou a vereador em qualquer cidade dentro de Estado governado pelo pai ou pela mãe. Resultado: de pouco valeria impor a inelegibilidade por parentesco. Ou melhor dito, ela teria função apenas para impedir que os parentes concorressem nas eleições disputadas dentro da mesma circunscrição, por exemplo, o filho do Governador não poderia concorrer ao cargo de deputado ou senador pelo Estado governado por seu pai, pois são eleições (deputado estadual, federal e senador) que ocorrem na circunscrição estadual.
O mesmo raciocínio se aplica aos prefeitos, que impedem todos os seus parentes na eleição municipal; e se aplica também ao Presidente que impede todos os seus parentes de concorrem a qualquer cargo eletivo na República. As únicas ressalvas admitidas pela Constituição são a desincompatibilização (renúncia) do cargo até seis meses antes do pleito e na hipótese em que o parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. No caso do filho de Lula, nunca houve nenhuma dessas hipóteses.
Essa é a verdadeira verticalização. Na verticalização de coligações partidárias (2002 e 2006), o TSE misturou os conceitos de jurisdição e circunscrição com a tese dos partidos nacionais e construiu uma regra que nunca esteve presente no Direito Eleitoral brasileiro. Aqui nesse caso, não. A verticalização dos impedimentos eleitorais causados por parentesco emana do próprio texto constitucional.
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Seção: a propósito
sexta-feira, 12 de setembro de 2008
Jorge Hage
O ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, afirmou em entrevista exclusiva ao Contas Abertas que o único modo para se combater o crime de colarinho branco no Brasil é por meio de escutas telefônicas. Segundo ele, a polícia precisar usar o grampo para combater e prender o criminoso que comete esse tipo de delito. "Essas investigações precisam de métodos diferentes dos usados nos procedimentos comuns. Eu não participo dessa paranóia contra as escutas telefônicas”, afirma.Hage argumenta, porém, que se o Congresso Nacional tivesse aprovado o projeto de lei que introduz ao Código Penal o crime de enriquecimento ilícito, que tramita desde 2005, a comprovação do crime seria mais fácil. “Assim, dispensa-se a necessidade de se obter tantas provas para condenar alguém, pois o bandido é capturado pelo resultado, pelo tamanho do patrimônio. Ou ele explica que teve uma origem privada legítima ou, se ele estava atuando apenas na vida pública, como enriqueceu daquela forma?”, afirma. De acordo com o ministro, enquanto a medida não entrar em vigor, o Estado brasileiro precisa ser instrumentalizado, assim como a polícia, “braço do Estado”, para poder investigar de forma eficaz.
Laia a entrevista aqui
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Seção: diálogos democráticos, imprensa
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
Direito do Trabalho 8 X 1 Direito Civil
Acabou nesse momento a sessão do STF. Mais três súmulas vinculantes estão no forno, parece mesmo que a prática será esta: julgado, no Plenário, um caso com repercussão geral, o passo seguinte será a adoção de súmulas. Estamos assistindo momentos de franca experimentação institucional na suprema corte brasileira, no caso, a criação de um novo código para a Constituição. As súmulas vinculantes em grande quantidade representarão acréscimos de sentido à Constituição, será preciso em algum momento discutir isso à luz da teoria do poder constituinte de reforma, por exemplo, para perguntar se essa súmulas com força de lei constitucional não estariam a transformar a Constituição jurídica brasileira em algo consuetudinária, na melhor tradição da Common Law.
Como disse, agora há pouco o STF julgou novos casos com repercussão geral, as nossas class actions. Suas decisões serão em breve lei, ou melhor, súmulas vinculantes.O último processo julgado foi bastante emblemático dos novos tempos em matéria jurídica. Foi uma goleada do Direito do Trabalho no Direito Civil que podia até empolgar os nossos dunguistas contra a Bolívia logo mais. Isso é emblemático porque revela o quanto mudou a configuração da suprema corte nos últimos anos, a era Lula. Todos os nomeados por ele estavam presentes hoje, além do Presidente Gilmar (FHC) e do Min. Marco Aurélio (Collor). Apenas o Ministro Direito ficou do lado do Direito Civil, um voto bem fundamentado em defesa dos interesses tutelados pela posse privada, mas que não foi suficiente para convencer os demais. De que se tratava mesmo? Sim, da goleada. Vamos ao caso.
O Banco entrou na justiça comum estadual para garantir preventivamente proteção ao seu patrimônio contra possíveis atos de turba por parte de empregados em iminência de greve. Argumentou que o movimento poderia impedir o acesso de clientes e de outros empregados às dependências do Banco. A via processual foi um interdito proibitório, típica ação possessória. O Sindicato alegou que o processo deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho, conforme determina a Constituição, acrescida de normas ainda mais específicas nessa direção pela EC 45.
Instalado o conflito, a matéria chegou ao STF em recurso extraordinário juntamente com mais algumas centenas, ou milhares, não tenho os dados. Na forma regimental, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral, isto é, apta a ser julgada pelo Plenário do STF.Por 8 votos a 1, vencido o relator, o Supremo decidiu que prevalece a especialidade técnica e histórica da Justiça do Trabalho em matéria relativa ao direito de greve sobre a frieza civil da Justiça dos Estados. Não interessa a natureza civil da causa, o pedido cautelar para impedir ou evitar abusos no exercício do direito de greve deve ser apreciado na instância trabalhista. Se houver abusos, eles devem ser corrigidos, mas pela Justiça do Trabalho, não pelos desembargadores estaduais. Nos Tribunais de Justiça dos Estados, compostos em sua maioria por uma geração formada na cultura civilista, os bancos certamente teriam muito mais facilidade para impor o direito de propriedade sobre o direito de greve, criando restrições aos seu exercício.
O Supremo não permitiu que isso pudesse ocorrer, mas também não respaldou os abusos do direito de greve, apena acaba de dizer, por expressiva maioria, que os casos concretos envolvendo o exercício do direito de greve devem ser julgados por quem é do ramo. Foi uma grande derrota para os civilistas, hoje representados brava e solitariamente pelo Min. Direito.
Quanto aos novos "verbetes sumulantes", me parece digno de nota a referência feita pelo Min. Marco Aurélio à Comissão de Jurisprudência que, também na forma regimental, deverá apreciar a proposta de edição de novas súmulas, apresentar parecer por escrito e aí sim submeter sua aprovação ao Plenário. Parece uma recomendação de cautela na codificação.
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Seção: a propósito
domingo, 7 de setembro de 2008
Para entender o contexto do novo Direito Eleitoral
A cada dois anos realizam-se eleições no Brasil, intercalando a escolha para a composição dos poderes políticos municipais, com os chamados pleitos gerais, que escolhem, a partir dos Estados, os governantes e legisladores da federação e o Presidente da República. Desde o ano 2000, as eleições estão completamente informatizadas, o que significa a virtual extinção das fraudes nos procedimentos de coleta e de totalização dos votos. Atingimos o grau máximo de universalização do sufrágio. Pode-se votar desde os 16 anos de idade, não há restrições de sexo, classe, instrução. Os dados do TSE de julho de 2008 mostravam o impressionante número de 130.603.787 eleitores aptos a votar.
Todavia, a prática de eleições livres, universais e periódicas não é, como se sabe, uma prática constante na história nacional, o que apenas reforça a importância do Direito Eleitoral no presente contexto democrático e constitucional que vivemos, aliás, o maior período ininterrupto de estabilidade institucional jamais experimentado em toda a história republicana. Mas a memória recente exige que se examinem com atenção os fundamentos democráticos de nossa sociedade, suas bases constitucionais, certamente, mas também seus fundamentos políticos: o sistema partidário pulverizado e a prática de alianças eventuais e de infidelidade partidária, a crise de legitimidade das instituições políticas, as fórmulas de representação e a crise do modelo proporcional, o esgotamento ético do sistema de financiamento de campanhas... Todos esses problemas de cunho essencialmente políticos são hoje debatidos no Congresso Nacional no contexto da reforma política, sem que até agora tenha sido alcançado algum consenso capaz de transformá-la em lei.
E é exatamente no momento em que o Poder Legislativo se enfraquece diante do Executivo costumeiramente mais forte e interventivo, e que nos últimos anos praticamente monopolizou a prática legislativa com a edição de medidas provisórias, é nesse momento que emerge no Brasil, visível e perturbador, o fenômeno da judicialização da política. O Judiciário tem preenchido com extrema facilidade as lacunas regulatórias deixadas pelo Legislativo, por meio dos instrumentos processuais novos criados pela Constituição de 1988, mas também por aplicação direta dos valores e princípios nela consagrados. A presença ativa e intensa do Judiciário na arena de decisões políticas levou a estudiosa Maria Tereza Sadek à seguinte observação:
“A rigor, esse quadro marcado pela presença do Judiciário na arena pública não é novo. A novidade está em seu robustecimento, em sua profusão de cores e contrastes. A constitucionalização deu ensejo a uma atuação ampla por parte do Judiciário e particularmente de sua corte suprema, o STF. Não é acidental que o Supremo seja levado a se pronunciar sobre tantos assuntos e menos ainda que eles digam respeito a tão ampla gama de temas. A Constituição de 1988 consagrou extenso rol de direitos, conferiu condições que garantem status de poder ao Judiciário, ampliou o número de legitimados com acesso direto ao Supremo. Ademais, a expressiva judicialização de questões políticas, econômicas e sociais implicou a composição dos tribunais como arena de disputas políticas e instância decisória final.”
No campo eleitoral, esse fenômeno é agudo e revela seus próprios contrastes, tanto no âmbito da jurisdição do Supremo, quanto na mui peculiar jurisdição eleitoral. Foi no TSE que o Judiciário promoveu as três maiores tentativas de reformas no sistema político: a verticalização de coligações partidárias, a regra de fidelidade partidária que pune com a perda do mandato o político que sai do partido pelo qual se elegeu e a vida pregressa como causa de inelegibilidade dos políticos. Essas e outras decisões importantes do TSE foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, seja para reforçar a mutação, seja para impedi-la.
Mas, a judicialização das eleições é um fenômeno próprio, quer dizer, ela se projeta para além dessas grandes questões políticas e alcança o cotidiano da cidadania naquele seu momento de maior disputa, as campanhas eleitorais, onde se concentra a regulação jurídica das leis eleitorais. É durante as campanhas eleitorais que ocorrem os fatos jurídicos mais palpitantes do Direito Eleitoral:
· Os pedidos de registro de candidatura e as eventuais impugnações por inelegibilidade;
· A formação de coligações partidárias;
· A propaganda eleitoral e suas eventuais impugnações e pedidos de direito de resposta;
· As práticas eleitorais abusivas (abuso de poder político, econômico ou de mídia) e as ações que buscam coibi-las.
· A captação ilícita de sufrágio (“compra de voto”) e as ações que buscam coibi-la.
· A arrecadação de recursos de campanha e as respectivas prestações de contas.
A consolidação do regime democrático, a competitividade e o acirramento das disputas, a extensa cobertura normativa e a melhoria das assessorias jurídicas de partidos e candidatos têm feito aumentar a demanda de ações e recursos que trazem para o campo da jurisdição eleitoral aspectos e fatos controvertidos surgidos no ambiente da competição política. Alie-se a tudo isso a instabilidade que parece caracterizar o ambiente político - as idas e vindas da legislação em matéria eleitoral emprestam a esse ramo especializado um traço particular de dinamismo e transitoriedade – e será fácil constatar que o estudo do Direito Eleitoral é imprescindível para que se possa acompanhar melhor a evolução da democracia no Brasil.
Mas não é só. Como em nenhum outro ramo do Direito, é no campo eleitoral que se tem feito sentir a presença criativa da jurisprudência. Em primeiro lugar, em razão da competência normativa do Tribunal Superior Eleitoral, que está autorizado a editar Instruções para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral, além da competência de que dispõe para responder consultas sobre a interpretação em tese das normas eleitorais. Mas, também no exercício de sua competência propriamente jurisdicional, o Tribunal tem avançado bastante sobre a letra da lei. É, aliás, na experiência recente da prática judicial eleitoral que se encontram exemplos contundentes do caráter criativo da jurisprudência, especialmente no âmbito do TSE.
Não obstante, a jurisprudência sobre eleições, apesar das oscilações freqüentes, tem construído um campo diferente – demarcado pelo Direito – para a disputa política, o processo judicial eleitoral. As cláusulas constitucionais das condições de elegibilidade, das inelegibilidades, da proteção da liberdade do voto e da igualdade na disputa contra o abuso do poder político e a má e abusiva influência do poder econômico são o núcleo fundamental do Direito Eleitoral. Inspiram a legislação complementar e ordinária (inelegibilidades da legislação complementar, condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, sanções de perda do registro e do diploma), assim como estabelecem as balizas mais gerais para a formação da jurisprudência.
Inevitável que, com essa farta regulação das condutas que os agentes políticos impuseram a si próprios, as disputas, em alguns momentos, passassem a ser travadas também no processo judicial. Acessada pelos competidores ou pelo Ministério Público, a Justiça Eleitoral acaba por intervir no jogo político, julgando os litígios. Decide sempre pressionada pelo fator tempo e, quando sua decisão é posterior ao resultado do pleito, também recebe o peso da manifestação dos cidadãos que, bem ou mal, fizeram sua escolha pelo sistema mais seguro contra fraudes jamais praticado em nossa história de eleições, o voto eletrônico. Sistema que foi desenvolvido e é administrado pela própria Justiça Eleitoral.
Por outro lado, quando é o próprio Direito (constitucional, complementar e ordinário) que ordena a repressão ao abuso de poder nas práticas eleitorais, promove também uma relativização do postulado talvez mais essencial à idéia de democracia, a soberania popular. Judicializada uma eleição em que não há fraude sistêmica na coleta e na apuração dos votos, é a escolha popular que, litisconsorte, vai a juízo.
Tal situação haveria de conduzir a jurisprudência a situações difíceis, bifurcadas, em que pesam valores em choque vitais para saúde da democracia. De um lado, a regra da maioria que dá legitimidade às decisões em regimes democráticos, de outro, a justa disputa de opinião – sem coações ou abusos – em busca do convencimento do cidadão-eleitor.
É nesse contexto de escolhas tão difíceis quanto necessárias para a realização de eleições livres, mas também honestas, que se apresentam as principais questões do Direito Eleitoral contemporâneo.
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Seção: a propósito
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
Laskou
O Alaska é a única zona de EUA por onde passa o círculo ártico e Palin é a primeira postulante a um cargo presidencial estadunidense que provém daquela região. Ela e seu esposo foram apontados por terem integrado ou manterem vínculos com o Partido pela Independência de Alaska (PIA), a única força separatista dos EUA que chegou a governar um Estado de1990 a 1994.
O Alaska é a única parte de América que não foi colonizada a partir da Europa, mas pela Ásia e a Rússia. Os eslavos se assentaram na região quando os EUA se tornaram independentes.
Em 1867 Moscou vendeu a região a Washington e em 1959 converteu-se, juntamente com Havaí, no último Estado a compor à União.
Seu tamanho (1,7 km²) é maior que a soma de quase a metade dos Estados menores dos EUA, mas possui somente cerca de 700.000 habitantes. O PIA não deseja a independência do Alaska para se inclinar aos nativos ou à esquerda, senão para torná-lo mais libertário.
Seu fundador, Joe Vogler, sugeriu que se lançassem bombas nucleares contra o gelo glacial para evitar que a capital alasquenha (Juneau) não seja tão isolada. Palin enviou uma mensagem à convenção do PIA 2008 sustentando que ela concorda com eles em diminuir o papel do governo e em dar mais força ao Alaska.
Enquanto os ecologistas falam na preservação dos ursos polares e em evitar que os poços e dutos petroleiros tragam danos ao eco-sistema quase virgem do Alaska, Palin, deseja explorá-lo ao máximo e sem muitas restrições às suas grandes riquezas naturais.
* Isaac Bigio é analista internacional em Londres. Seu site é: www.altopilar.com/isaacbigio
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Seção: eleição americana, opinião
terça-feira, 2 de setembro de 2008
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
Ativismo judiciário
A relevância dos temas e sua potencialidade de provocar impactos no âmbito público, na esfera de ação de corporações e na área privada justificam que se dirija a atenção para as decisões do Supremo. Com efeito, de área de interesse quase exclusiva de juristas e de operadores do direito, a Justiça estatal passou a constar da agenda política e da pauta dos meios de comunicação.
Propostas de reforma do sistema de Justiça saíram do reino da retórica transformando-se em medidas concretas. O Judiciário e seus integrantes converteram-se em objeto de manchetes, recebendo destaque em todos os veículos, jornais, revistas, rádios, televisões e blogs. A própria TV Justiça - uma singularidade brasileira -, no início vista com desdém pela maior parte dos conhecedores de mídia, tem conquistado audiência, especialmente quando transmite julgamentos vistos como memoráveis.
A rigor, esse quadro marcado pela presença do Judiciário na arena pública não é novo. A novidade está em seu robustecimento, em sua profusão de cores e contrastes. A constitucionalização deu ensejo a uma atuação ampla por parte do Judiciário e particularmente de sua corte suprema, o STF. Não é acidental que o Supremo seja levado a se pronunciar sobre tantos assuntos e menos ainda que eles digam respeito a tão ampla gama de temas. A Constituição de 1988 consagrou extenso rol de direitos, conferiu condições que garantem status de poder ao Judiciário, ampliou o número de legitimados com acesso direto ao Supremo. Ademais, a expressiva judicialização de questões políticas, econômicas e sociais implicou a composição dos tribunais como arena de disputas políticas e instância decisória final.
Em termos comparativos internacionais, é possível dizer que a participação do Judiciário na esfera pública é quase tão antiga quanto sua ascensão a Poder de Estado e a Corte Constitucional. Bastaria recordar a atuação da Suprema Corte americana e seu impacto na vida pública daquele país. Os exemplos são muitos. É, porém, suficiente lembrar seu apoio à segregação racial, negando a cidadania para os negros na primeira metade do século 19; sua intervenção invalidando leis sociais que objetivavam limitar a jornada de trabalho, em 1905; sua oposição ao New Deal do presidente Roosevelt; sua decisão a favor da pílula anticoncepcional e do aborto.
Quer agindo de forma conservadora quer de forma progressista é inegável o papel político do Judiciário. O desempenho desse papel está fortemente condicionado pelo desenho institucional da corte constitucional, mas também por características de seus integrantes. O perfil de seus ministros faz diferença. Em outras palavras, a despeito dos incentivos a uma atuação política propiciada pelos parâmetros institucionais, traços individuais contam. Em conseqüência, a atuação da corte reflete de forma inequívoca se o grupo é mais ou menos homogêneo, do ponto de vista ideológico e doutrinário; se predominam comportamentos mais ou menos reservados, atitudes mais ou menos agressivas, mais ou menos sensíveis a problemas sociais; enfim, importa como é ocupado o espaço concedido aos atributos individuais, tanto os vistos como positivos como os negativos.
Na mesma medida em que se robustece o protagonismo do Judiciário, crescem e se acirram as posições favoráveis e as contrárias a esse fenômeno. A valorização do ativismo judicial e do constitucionalismo tem seu contraponto na contenção, nos riscos da extrapolação de suas funções, nos preceitos majoritários. A polêmica, uma vez mais, não é só de princípios. Está em jogo a força relativa das instituições e de seus integrantes, como também a distribuição de poder no interior das instituições, a manutenção de privilégios e a efetivação de projetos políticos.
Face a tais características, não há como desconhecer a importância e o significado do Supremo na vida pública. Importância e significado que têm crescido nos últimos anos, impulsionados por características de seus integrantes. Qualquer que seja sua decisão, ou mesmo sua decisão de adiar uma decisão, tem potencial de produzir efeitos notáveis.
Para nos atermos a exemplos mais recentes, bastaria recordar as reações de lideranças políticas, de parlamentares, seus parentes e apaniguados em relação às imposições relativas à contratação de pessoas ligadas por vínculos familiares. E, por outro lado, as respostas favoráveis por parte dos que defendem uma administração pública baseada na impessoalidade, no mérito, na moralidade. Quanto à questão da demarcação de área indígena, postergar a decisão funciona como recurso de busca de solução salomônica, com maior potencial de pacificação das partes em conflito.
A vitalidade do Supremo é inquestionável. Os últimos anos testemunham seu protagonismo, decidindo ou postergando decisão, suscitando maior ou menor controvérsia. Sua presença é constante, como protagonista principal ou como ator pronto a entrar no palco. Tem tanto disciplinado matérias, atendo-se às suas clássicas atribuições, como legislado, adentrando em searas parlamentares. O presidente do Senado, ciente do risco do espaço perdido, reconheceu uma regra básica da política - a inexistência de vácuo. Ou, como consta dos escritos federalistas, “o poder é abusivo por natureza”. Hoje, o que está em discussão não é o protagonismo do Judiciário, mas sua extensão e limites.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2008
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Seção: opinião
A era do grampo II
Por Luis Nassif
Veja continua na escalada para provar a existência de um estado policial no país. Nova capa anunciando as provas dos grampos nas autoridades e no país (clique aqui). A única prova apresentada é um suposto grampo, supostamente entregue à reportagem por um suposto agente da Abin, no qual o Ministro Gilmar Mendes, do STF, conversa com o senador Demóstenes Torres, da CPI da Pedofilia.
O autor da reportagem é Policarpo Filho – autor de um conjunto enorme de reportagens, baseadas em grampos, arapongas e aparato policial, a maioria das quais nunca se confirmou – caso Chico Lopes, no governo passado; dólares de Cuba, no atual governo. A propósito desse estilo de jornalismo, sugiro a leitura dos capítulos “O araponga e o repórter” e “O método Veja de jornalismo”.
Certa vez o economista Paulo Singer declarou que nem ele – homem acima de qualquer suspeita – resistiria a 24 horas de grampo, com seleção de frases soltas. Mas Gilmar resiste bravamente e sai engrandecido com a divulgação do grampo. No diálogo selecionado se vê um juiz na defesa estrita da legalidade, contra abusos de juízes de primeira instância e procuradores. E um senador que defende a CPI contra juízes de primeira instância que pretendem proteger pedófilos. Quer cena mais legitimadora da ação do STF e das CPIs? É um caso extraordinário de grampo a favor dos grampeados. Não há nenhuma indicação da fonte. O autor da reportagem foi autor de inúmeros furos que jamais de confirmaram. Mas a reportagem é taxativa: Paulo Lacerda, diretor da Abin, está no epicentro do escândalo. Além de coordenar secretamente uma operação policial que nem o diretor da PF, Luiz Fernando Corrêa (à dir.), conhecia, a agência que ele dirige grampeou ilegalmente os telefones do presidente do Supremo Tribunal Federal, de ministros do governo Lula e de parlamentares.
A reportagem recorre até ao ex-Ministro José Dirceu – que transforma em vítima de ataques noturnos da Polícia Federal, depois de fustigá-lo implacavelmente por edições e edições. Não faz muito tempo, um para-jornalista da revista divulgou a agenda de trabalho do Dirceu. Que tal Diogo Mainardi – que se vangloria de não respeitar o off – informar quem foi a fonte que lhe passou documentos pessoais de Dirceu? Ajudaria a combater o estado policial no país. Pouco tempo atrás, temas como direitos individuais estavam longe das preocupações da revista. Paulo Lacerda era o herói celebrado em uma capa memorável: “Os Intocáveis”
Vamos a algumas conclusões desse jogo: é possível que a Abin e a PF tenham grampeado autoridades ilegalmente. Como é possível que não o tenham feito. Mas as reportagens da Veja não comprovam nada. Apenas indicam que, subitamente, a revista passou de beneficiária ampla de divulgação de grampos ilegais a crítica acerba dessa atitude. Essa mudança traz mais informações do que todos os supostos furos dados pela revista sobre o "estado policial".
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Seção: opinião
A era do grampo
Por Ricardo Noblat
Sabe quem acabou grampeado durante a investigação da Polícia Federal que resultou na prisão em julho último de 17 pessoas acusadas de desvio de verbas públicas – entre elas o banqueiro Daniel Dantas, o especulador Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta? Protógenes Queiroz. Sim, ele mesmo, o delegado que comandou a investigação. E sabe quem mais? O ministro Tarso Genro, da Justiça. O grampo registrou uma conversa travada por telefone entre Protógenes e Tarso. O delegado comenta aspectos da investigação. O ministro pede sua atenção para outros. A conversa pode ser ouvida em um dos cds com centenas de horas de gravações que fazem parte da memória de quatro anos da investigação promovida pela Polícia Federal. Há outra onde Protógenes trata com um funcionário do governo de prosaicos interesses da Confederação Brasileira de Futebol.
Por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF), cópias dos cds foram entregues a personagens da operação batizada de Satiagraha. Em sânscrito, Satiagraha quer dizer “firmeza na verdade”.
Que telefone estava grampeado? O do delegado? O do ministro? Quem fez o grampo - agentes federais ou da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) que ajudaram na investigação?
O delegado sabia que seu telefone estava grampeado? Ou foi vítima de “fuego amigo, pero no mucho”? O ministro não fazia a menor idéia de que pudesse estar sendo grampeado. Nada há de comprometedor no diálogo travado por Protógenes com Tarso. De todo modo é uma amostra formidável do ponto a que chegamos em matéria de anarquia institucional e de desrespeito flagrante a direitos previstos na Constituição. Muitos Estados policiais começaram assim e se consolidaram assim.
Está dito no artigo quinto da Constituição, inciso XII: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. A se levar em conta passagens do relatório que assinou sobre a Operação Satiagraha, Protógenes é do tipo Zorro, defensor dos fracos e oprimidos. Nem por isso é concebível que tenha pedido autorização judicial para grampear seu próprio telefone ou o do ministro. Alguém grampeou, violando o direito ao sigilo telefônico de Protógenes e de Tarso.
No curso da Satiagraha ou sem nada ter a ver com ela, agentes da ABIN também grampearam, segundo a VEJA, os telefones de Gilmar Mendes, presidente do STF, Garibaldi Alves, presidente do Senado, Dilma Rousseff, ministra da Casa Civil, José Múcio Monteiro, ministro das Relações Institucionais, e Gilberto Carvalho, chefe do gabinete de Lula. E mais os telefones dos senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Arthur Virgílio (PSDB-AM), Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Tião Viana (PT-AC).
O ex-ministro José Dirceu avisou a Lula que foi grampeado. Ladrões invadiram o escritório dele em São Paulo e levaram apenas a CPU do computador. A Polícia Federal chegou a cogitar de prender Dirceu e o ministro Mangabeira Unger, de Assuntos Estratégicos.
Para que serve a ABIN? Para “desenvolver atividades de Inteligência voltadas para a defesa do Estado Democrático de Direito, da sociedade, da eficácia do poder público e da soberania nacional”. Sem poder de polícia, é um órgão de assessoramento direto do presidente da República. Não poderia ter feito o que fez.
Você não liga para isso? Acha mais grave o roubo de dinheiro público do que o grampo ilegal de telefones? Pois lhe digo: roubar dinheiro público é um crime menos grave. Seu alvo é apenas o Tesouro Nacional. Cometido justamente por quem deveria combatê-lo, o grampo ilegal de telefones é um crime contra o Estado de Direito. Você só saberá com precisão o que é Estado de Direito se um dia ele faltar – como faltou no passado. Isola! Esconjura!
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Seção: opinião