sexta-feira, 30 de março de 2007

haicai III

poeira vermelha
sobra daquela pedra
que pariu Brasília

haicai II

morro um poema
sobrou apenas
soul

verticais I

A
M
A
R
G
E
M
D
A
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E
G
R
A
M
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G
A
M
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A
B
R
I
G
A

haicai I

universo que hiberna
morada que acaba
esta caverna

quinta-feira, 29 de março de 2007

Propulsores: partido único (?)

Se depender da vontade de Hugo Chavez é isso mesmo. Chegou o PSUV, o partido do socialismo do século 21. A fonte, Le Monde, parece ser fidedigna:


O presidente Hugo Chávez os batizou de "propulsores". Eles são os primeiros militantes do novo Partido Socialista Unificado da Venezuela (Psuv), uma agremiação unitária da esquerda encarregada de construir o "socialismo do século 21". Reunidos num dos anfiteatros do centro de Caracas, 2.398 "propulsores e propulsoras" trajando camiseta vermelha prestaram oficialmente juramento, em 24 de março. "A pátria, o socialismo ou a morte", lembrava a palavra de ordem impressa na gigantesca faixa à cubana que estava afixada atrás do chefe do Estado.

No dia que se seguiu à sua reeleição, em 3 de dezembro de 2006, o presidente Chávez havia anunciado a sua vontade de reunir as agremiações da maioria. "Aqueles que não quiserem se juntar ao novo partido, eu os deixo livres para prosseguirem o seu caminho, mas eles deverão deixar o governo", dissera. O seu Movimento da Quinta República (MVR) foi dissolvido de um dia para o outro. "O verdadeiro problema de Chávez não é tanto de acabar com os pequenos partidos, e sim de conseguir disciplinar as suas próprias forças e construir um verdadeiro partido", comenta um alto-funcionário. "O MVR nunca passou de uma máquina eleitoral. Ele vem sendo paralisado pelas ambições pessoais e as rivalidades burocráticas".

O novo partido não será nem staliniano, nem marxista-leninista, precisou Hugo Chávez. O chefe do Estado fez uma advertência contra os "revisionistas que têm medo de uma verdadeira revolução" e contra os "dogmáticos que não se deram conta de que o mundo mudou". Segundo ele, todos eles acabam de uma forma ou de outra "nas fileiras da contra-revolução".

O presidente venezuelano tinha como alvos os dirigentes do Partido Popular dos Trabalhadores (PPT), da organização "Podemos" e do Partido comunista venezuelano (PCV). Esses três partidos de esquerda juntos forneceram um quarto dos votos obtidos por Hugo Chávez em dezembro. Agora, eles tentam de uma forma ou de outra manter a sua independência ou, ao menos, negociar as condições da sua integração no Psuv.

Sobrenatural de Almeida

No Maracanã, Cícero aos 48 do segundo tempo acaba de fazer Fluminense 2, Flamengo 1.

No Brasil de Lula, as verdades futebolísticas têm muito valor. Em homenagem a Nelson Rodrigues, a verdade de hoje é:

Clássico é clássico!

Não tem mais P, Aroeira!


Justiça consultiva

Quando, em 2003, fui para o TSE a convite do Ministro Pertence chefiar o gabinete da Presidência tive que me inteirar das "peculiaridades da Justiça Eleitoral". E são muitas as tais, nem caberia no espaço deste post examiná-las uma a uma. De todas elas, a que mais me causou surpresa foi a competência atribuída ao TSE e aos TREs para responder consultas:

Art. 23 (Código Eleitoral)

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido político;

Ora, como assim? Eu me perguntava. Quer dizer que os tribunais eleitorais têm competência consultiva? Qual o valor das respostas, fazem coisa julgada?

Depois fiquei sabendo que não, que as consultas devem ser feitas em tese e as respostas são dadas em tese também; que não têm força vinculante para os órgão públicos, nem firmam jurisprudência. Mas, então para que servem? Servem para aclarar o sentido e a interpretação correta da legislação eleitoral. Deveriam, pois, eliminar dúvidas e facilitar o cumprimento da lei, antes, por exemplo, do registro da candidatura de alguém (em tese) que eventualmente tenha dúvidas sobre suas condições de elegibilidade ou sobre impedimentos, as chamadas inelegibilidades.

Mas, olhando para a história recente (verticalização e agora fidelidade partidária) tenho muitas dúvidas sobre os efeitos pacificadores das respostas oferecidas por nossas Cortes eleitorais. Ao contrário, o que essa resposta do TSE à consulta feita pelo DEM está criando é mais confusão e incerteza, porque desestabiliza o jogo político que, se não tem sido lá muito limpo, pelo menos deveria ter regras imunes à alterações a qualquer tempo (vide o art. 16 da CF) e, no caso, pelo próprio árbitro da peleja.

Mas, pariu Mateus, ele quer ser embalado.

Ontem mesmo chegou nova consulta, dessa vez, feita pelo PSL. Hoje a Agência TSE (no meu tempo não tínhamos uma agência, things change) dá notícia de que mais uma consulta foi encaminhada. Trata-se da Cta. 1405, formulada pelo Dep. Eduardo Cunha do PMDB do Rio de Janeiro, olha só:

Na primeira indagação, o parlamentar quer saber a quem pertence o mandato de deputado eleito com número de votos inferior ao quociente eleitoral, mas cuja votação tenha acrescentado uma cadeira à legenda. Caso a resposta seja de que o mandato pertence ao partido, o parlamentar pergunta o seguinte: “pertencerá [o mandato] ao partido pelo qual foi eleito, ou ao partido que caberia à cadeira, caso os votos do deputado não fossem contados na legenda?”A terceira dúvida do parlamentar é sobre quem declararia a vacância ou a perda do mandato do deputado que sair de uma legenda. Por último, pergunta a quem pertence a eventual vaga de um deputado eleito por uma coligação partidária: se à legenda ou à coligação.

Há um problema em se manter no Poder Judiciário essa competência consultiva. Os consultores são juízes e das mais altas Cortes do país. O que eles dizem pode não ter força normativa imediata, mas alguém duvida de que vão manter suas posições quando eventual processo lhes for apresentado para julgamento? Devem manter, até por coerência. Mas, se a resposta à consulta é interpretação da lei, é também antecipação de juízo e sinaliza para toda a sociedade o pensamento jurídico dos "consultores" sobre um assunto que pode chegar-lhes pela via do devido processo legal.

Sei não, mas a classe política, mordida, com uma penada pode revogar o dispositivo supra. Não seria nada estranho se isso acontecesse.

Melômetro

Essa é muito boa e vem do blog Civitates, mantido pela aliança sêxtupla de juris-intelectuais de Santa Catarina (perdoem-me os próprios se expatriei alguém).


Retribuo a citação que Adriano fez deste APonte, com esta que saiu da pena do Cláudio Ladeira:

(...) Como contribuição ao debate jurídico-político-metafísico-musical que vivemos há algum tempo, proponho a criação de um novo “índice”: o “melômetro”, que será mantido coletivamente por este blog (ora, nós também somos em número de 6 pessoas, portanto uma “sólida maioria” igual à que acaba de modificar a legislação partidária). O novo índice é abertamente inspirado no IVDL (“índice vamos derrubar o Lula”) mantido pelo jornalista Paulo Henrique Amorim em seu sítio, o Conversa Afiada, o qual por sua vez é um belo de um deboche do “lulômetro”, o “índice” criado em 2002 por um banqueiro para “avaliar” a repercussão no mercado financeiro da liderança do presidente Lula nas pesquisas de opinião da época. Mas vamos ao “melômetro”. Seu objetivo é simples: avaliar o grau de risco à cultura e às instituições democráticas representado pela atuação de juízes e tribunais que extrapolam suas competências constitucionais, seja proferindo sentenças seja apresentando fundamentos indevidos ou mesmo “proferindo” entrevistas exortando a população a fazer qualquer coisa que o valha e participando do debate político como se fossem cidadãos comuns (eu quis dizer, “como se fossem possuidores do supremo título honorífico de uma República democrática, o de cidadãos comuns no seu pleno gozo de direitos inclusive para manifestar-se politicamente”).

(...)

Editorial da Folha

Barafunda eleitoral

Decisão do TSE acerca do mandato parlamentar é inoportuna e lança uma série de incertezas sobre o sistema político

CRIAR mecanismos para reforçar a fidelidade partidária é um dos imperativos da tão almejada quanto postergada reforma política brasileira. A incoerência ideológica das siglas se deve em alguma medida ao virtual hiato entre partidos e parlamentares.

Daí não se segue que tenha sido oportuno o entendimento do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), em resposta a consulta feita pelo ex-PFL, agora Democratas, de que o mandato de deputados federais, estaduais e vereadores pertence ao partido, e não ao parlamentar.Numa democracia, até a mais necessária das reformas precisa ser adotada observando-se determinados ritos. Cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário, aprovar leis. O TSE cometeu aqui aquilo que os norte-americanos chamam de "legislate from the bench" (legislar dos tribunais).
A decisão dos ministros eleitorais lança grandes incertezas sobre a estabilidade do processo político, pela qual a corte deveria zelar. Na atual legislatura, 36 deputados federais abandonaram seus partidos de origem. A resposta à consulta abre espaço para que as agremiações traídas tentem reaver os mandatos, o que poderá implicar cassações.Pode ser razoável que um parlamentar perca o cargo se deixar a legenda pela qual foi originalmente eleito, mas é preciso que os interessados sejam informados da existência de tal norma antes de sua aplicação. "Nulla poena sine lege" (não há pena sem lei anterior que a defina), já afirmavam os romanos.

A decisão do TSE não só cria a possibilidade de que parlamentares venham a ser cassados retroativamente como que o sejam por adotar práticas sancionadas de forma plena pelos (maus) costumes políticos e pelos tribunais, que jamais incomodaram nenhum congressista trânsfuga.

Não se deve depreender dessas observações que deputados sejam inocentes, injustamente perseguidos pela Justiça Eleitoral. A decisão do TSE ocorre em parte porque os parlamentares, por inação e interesse, deixaram que se abrisse um fosso entre o marco regulatório e os justos anseios da população.

Dormitam na Câmara vários projetos que reforçariam a fidelidade. Não são aprovados porque subtrairiam dos deputados o "direito de trair", o qual pode render valiosas benesses a seu titular -em que pese haver casos de desfiliação por legítima desavença programática. O Executivo, é claro, também participa desse jogo, valendo-se de manobras inconfessáveis para aliciar base de sustentação.Que a ação desastrada do TSE ao menos sirva para que os deputados aprovem um estatuto claro sobre a fidelidade partidária.

Folha de São Paulo, 29 de março de 2007.

quarta-feira, 28 de março de 2007

(X)

olho

e

(x)

c

olho

Humor Tadela

Uma piada para descontrair. E, melhor do que isso, uma piada para refletir, ninguém precisa concordar, mas que não vá pro brejo a mimosa.


Sistemas de Governo

SOCIALISMO: Você tem duas vacas, o governo toma uma e dá a outra para o seu vizinho.

COMUNISMO: Você tem duas vacas, o governo toma as duas e te dá um pouco de leite.

FASCISMO: Você tem duas vacas, o governo toma as duas e vende o leite para você.

NAZISMO: Você tem duas vacas, o governo toma as duas e te mata.

BUROCRACIA: Você tem duas vacas, o governo toma as duas, mata uma e joga o leite da outra fora.

DEMOCRACIA: Você tem duas vacas, vende as duas para o governo, muda para a cidade e consegue um emprego público.

ANARQUISMO: Você tem duas vacas, mata as duas e faz um belo churrasco.

CAPITALISMO: Você tem duas vacas, vende uma, compra um touro e o governo toma os bezerros como imposto de renda na fonte.

O TSE e a fidelidade partidária: conseqüências

Pronto, começaram os desdobramentos da decisão do TSE de impor fidelidade partidária, ou melhor, de declarar que o mandato do parlamentar eleito pelo sistema proporcional pertence ao partido (ou a coligação) que atingiu o quociente, e que, se aquele muda de legenda depois da eleição, perde a vaga.

Além da repercussão política que já mobiliza os chamados grandes partidos e da anunciada demanda judicial, a Agência TSE acaba de divulgar que o PSL apresentou uma nova consulta, formulando duas perguntas:

1) “Considerando que não existe o instituto da fidelidade partidária, pode o suplente assumir o mandato (titularidade do cargo) sem que o legitimado renuncie à condição da titularidade para o suplente?”

2) “Considerando entendimento deste Egrégio Tribunal no sentido de que pertence ao partido e não ao candidato, individualmente, o mandato, a Consulta 1398 está sujeita ao princípio da anualidade?”

A primeira questão explicita o desejo daqueles que perderam parlamentares para outros partidos: cassar o mandato dos deputados transeuntes.

Ocorre que as consultas do TSE não fazem coisa julgada, ou seja, não têm a natureza de decisão jurisdicional, mas se depender apenas da motivação da Corte é melhor aguardar antes de prgnosticar:

Penso que o julgamento desta Consulta traz à tona a sempre necessária revisão da chamada teoria estruturalista do Direito, que tendeu a explicar o fenômeno jurídico somente na sua dimensão formal positiva, como se os valores pudessem ser descartados ou ignorados, ou como se a norma encerrasse em si mesma um objetivo pronto, completo e acabado.

Com efeito, as exigências da teoria jurídica contemporânea buscam compreender o ordenamento juspositivo na sua feição funcionalista, como recomenda o Professor Norberto Bobbio (Da Estrutura à Função, tradução de Daniela Beccacia Versiani, São Paulo, Editora Manole, 2007), no esforço de compreender, sobretudo, as finalidades (teleologias) das normas e do próprio ordenamento.

Ouso afirmar que a teoria funcionalista do Direito evita que o intérprete caia na tentação de conhecer o sistema jurídico apenas pelas suas normas, excluindo-se dele a sua função, empobrecendo-o quase até à miséria; recuso, portanto, a postura simplificadora do Direito e penso que a parte mais significativa do fenômeno jurídico é mesmo a representada no quadro axiológico.

Outro ponto relevante que importa frisar é o papel das Cortes de Justiça no desenvolvimento da tarefa de contribuir para o conhecimento dos aspectos axiológicos do Direito, abandonando-se a visão positivista tradicional, certamente equivocada, de só considerar dotadas de força normativa as regulações normatizadas; essa visão, ainda tão arraigada entre nós, deixa de apreender os sentidos finalistícos do Direito e de certo modo, desterra a legitimidade da reflexão judicial para a formação do pensamento jurídico.Volto, ainda esta vez, à companhia do Professor Paulo Bonavides, para, com ele, afirmar que as normas compreendem as regras e os princípios e, portanto, estes são também imediatamente fornecedores de soluções às controvérsias jurídicas.

Observo, como destacado pelo eminente Ministro Cezar Peluso, haver hipóteses em que a mudança partidária, pelo candidato a cargo proporcional eleito, não venha a importar na perda de seu mandato, como, por exemplo, quando a migração decorrer da alteração do ideário partidário ou for fruto de uma perseguição odiosa.

Com esta fundamentação respondo afirmativamente à consulta do PFL, concluindo que os Partidos Políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.

É o voto.

Min Cesar Rocha, relator.

Para o TSE o mandato é do Partido

APonte está observando a jurisprudência do TSE com atenção. Aqui foi divulgado que o TSE recebera uma consulta do PFL sobre a titularidade dos mandatos parlamentares obtidos por meio do sistema proporcional (quociente eleitoral).


Ontem, os Ministros por 6 a 1 decidiram que o mandato pertence ao partido. A pergunta do PFL era a seguinte: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”

Está muito claro o objetivo do hoje Democratas: recuperar as vagas que perdeu para outras agremiações.

“Os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”, determinou o ministro Cesar Asfor Rocha, relator da matéria, na conclusão do voto, acompanhado por cinco ministros.

Sem questionar o mérito da decisão, atrevo-me a indagar: se a premissa de que se partiu é a fidelidade partidária, o que fazer quando o candidato se elege por coligação? Depois da eleição as coligações simplesmente desaparecem, quando não provocam rusgas e outros desgastes. Ora, e aí, se a coligação já não mais existe, de quem seria a vaga daquele que troca de partido? Além disso, vamos especular um pouco mais: que efeito terá essa decisão do TSE? Trata-se uma consulta, que todos sabem não tem caráter normativo. A consulta é formulada em tese e a resposta também é dada em tese, mesmo que todos saibamos que a tese interessa a esse ou àquele. Mas, imaginemos os próximos passos do DEM: mandado de segurança no STF pedindo a retomada das vagas e a cassação dos mandatos dos deputados fujões? Requerimento à Mesa da Câmara com o mesmo objetivo?

Que eu saiba não há mais prazo algum para a propositura de ações eleitorais (RCED, AIME). Aliás, não seria nem competente a Justiça Eleitoral para examinar fatos ocorridos depois da diplomação e no exercício de mandato parlamentar.

Deve sobrar para o Supremo mais essa tensão provocada pela jurisprudência do TSE.

Continuaremos observando.

terça-feira, 27 de março de 2007

O delírio

Que me conste, ainda ninguém relatou o seu próprio delírio; faço-o eu, e a ciência mo agradecerá. Se o leitor não é dado à contemplação destes fenômenos mentais, pode saltar o capítulo; vá direito à narração. Mas, por menos curioso que seja, sempre lhe digo que é interessante saber o que se passou na minha cabeça durante uns vinte a trinta minutos. Primeiramente, tomei a figura de um barbeiro chinês, bojudo, destro, escanhoando um mandarim, que me pagava o trabalho com beliscões e confeitos: caprichos de mandarim. Logo depois, senti-me transformado na Suma Teologica de São Tomás, impressa num volume, e encadernada em marroquim, com fechos de prata e estampas; idéia esta que me deu ao corpo a mais completa imobilidade; e ainda agora me lembra que, sendo as minhas mãos os fechos do livro, e cruzando-as eu sobre o ventre, alguém as descruzava (Virgília decerto), porque a atitude lhe dava a imagem de um defunto. Ultimamente, restituído à forma humana, vi chegar um hipopótamo, que me arrebatou. Deixei-me ir, calado, não sei se por medo ou confiança; mas, dentro em pouco, a carreira de tal modo se tornou vertiginosa, que me atrevi a interrogá-lo, e com alguma arte lhe disse que a viagem me parecia sem destino. — Engana-se, replicou o animal, nós vamos à origem dos séculos. Insinuei que deveria ser muitíssimo longe; mas o hipopótamo não me entendeu ou não me ouviu, se é que não fingiu uma dessas coisas; e, perguntando-lhe, visto que ele falava, se era descendente do cavalo de Aquiles ou da asna de Balaão, retorquiu-me com um gesto peculiar a estes dois quadrúpedes: abanou as orelhas. Pela minha parte fechei os olhos e deixei-me ir à ventura. Já agora não se me dá de confessar que sentia umas tais ou quais cócegas de curiosidade, por saber onde ficava a origem dos séculos, se era tão misteriosa como a origem do Nilo, e sobretudo se valia alguma coisa mais ou menos do que a consumação dos mesmos séculos: reflexões de cérebro enfermo. Como ia de olhos fechados, não via o caminho; lembra-me só que a sensação de frio aumentava com a jornada, e que chegou uma ocasião em que me pareceu entrar na região dos gelos eternos. Com efeito, abri os olhos e vi que o meu animal galopava numa planície branca de neve, com uma ou outra montanha de neve, vegetação de neve, e vários animais grandes e de neve. Tudo neve; chegava a gelar-nos um sol de neve. Tentei falar, mas apenas pude grunhir esta pergunta ansiosa: — Onde estamos? — Já passamos o Éden. — Bem; paremos na tenda de Abraão. — Mas se nós caminhamos para trás! redargüiu motejando a minha cavalgadura. Fiquei vexado e aturdido. A jornada entrou a parecer-me enfadonha e extravagante, o frio incômodo, a condução violenta, e o resultado impalpável. E depois — cogitações de enfermo — dado que chegássemos ao fim indicado, não era impossível que os séculos, irritados com lhes devassarem a origem, me esmagassem entre as unhas que deviam ser tão seculares como eles. Enquanto assim pensava, íamos devorando caminho, e a planície voava debaixo dos nossos pés, até que o animal estacou, e pude olhar mais tranqüilamente em torno de mim. Olhar somente; nada vi, além da imensa brancura da neve, que desta vez invadira o próprio céu, até ali azul. Talvez, a espaços, me aparecia uma ou outra planta, enorme, brutesca, meneando ao vento as suas largas folhas. O silêncio daquela região era igual ao do sepulcro: dissera-se que a vida das coisas ficara estúpida diante do homem. Caiu do ar? destacou-se da terra? não sei; sei que um vulto imenso, uma figura de mulher me apareceu então, fitando-me uns olhos rutilantes como o sol. Tudo nessa figura tinha a vastidão das formas selváticas, e tudo escapava à compreensão do olhar humano, porque os contornos perdiam-se no ambiente, e o que parecia espesso era muita vez diáfano. Estupefato, não disse nada, não cheguei sequer a soltar um grito; mas, ao cabo de algum tempo, que foi breve, perguntei quem era e como se chamava: curiosidade de delírio. —Chama-me Natureza ou Pandora; sou tua mãe e tua inimiga.

Machado de Assis, Memórias Póstumas de Brás Cubas, capítulo 7.

Concurso Fenajufe

Comissão julgadora do Concurso Literário da Fenajufe já definiu vencedores

BRASÍLIA – 26/03/07 – Após uma análise bastante detalhadas das 182 obras inscritas no Concurso Literário da Fenajufe – Guimarães Rosa – os membros da comissão julgadora já definiram os vencedores. Durante um mês, os professores e escritores Caior Riter, Jussara Santos e Heloisa Morais avaliaram os trabalhos inscritos para escolherem as três melhores poesias e os três melhores contos.

Além de premiar os vencedores, a Fenajufe também divulgará as dez primeiras obras de cada categoria, com um link especial em sua página na internet e, posteriormente, editará um livro. Os vencedores do concurso serão conhecidos por todos no 6° Congrejufe, que acontecerá de 28 de março a 1° de abril, em Gramado/RS.

A divulgação dos nomes dos vencedores do Concurso Literário Guimarães Rosa será na noite de quinta-feira, 29 de março, após a apresentação da atriz Deborah Finocchiaro, que interpretará a peça Sobre Anjos & Grilos, baseada em textos e poemas do escritor gaúcho Mario Quintana. A mesma atriz fará uma interpretação das três poesias e dos três contos escolhidos.

No evento, os coordenadores da Fenajufe farão uma premiação simbólica, sendo que o prêmio será entregue posteriormente a cada um dos ganhadores.

Os jurados do Concurso Literário Guimarães Rosa são todos escritores, especialistas na área da Língua Portuguesa e professores de Literatura.

O gaúcho Caio Riter é mestre e doutor em Literatura Brasileira, escritor, professor e autor de vários livros infanto-juvenis, entre eles: O fusquinha cor-de-rosa; Eduarda na barriga do Dragão; O rapaz que não era de Liverpool, vencedor do 1º Prêmio Barco a Vapor – Edições Sm, do Prêmio Açorianos e do Catálogo White Ravens; e A cor das coisas findas, vencedor do Prêmio Açorianos. Também tem participação em diversas antologias, tais como: Poemas no Ônibus [1998], Contos de Oficina 7[1991], O Livro dos Homens [2000], Antologia do Prêmio Felippe de Oliveira [2001], Porto Alegre: curvas e prazeres [2002], Contos de Bolso [2005], Contos do Novo Milênio [2006], Contos de bolsa [2006], Porto Alegre em contos [2006].

Jussara Santos, de Belo Horizonte, é doutora em Literatura de Língua Portuguesa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, escritora e atualmente dá aula em escola municipal e em faculdades de Letras na capital mineira. Jussara publicou vários livros de contos e poesias, entre os quais De flores artificiais; Com afago e margaridas; e Minas em mim, sendo este último resultado do prêmio BDMG – Cultural de Poesia, realizado em 2005. Também participou da antologia Brasil afro-brasileiro, com ensaios sobre a temática afro-brasileira.

A paraibana Heloisa Morais, atualmente residente no Recife, é mestre em Literatura Brasileira pela Universidade Federal da Paraíba, tendo defendido a dissertação: Escola. Poesia? Presente!, analisando a obra de poetas pernambucanos. Heloisa deu aula de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira durante três anos na Universidade de Michele de Montaigne, em Bourdeaux, na França e atualmente realiza pesquisas e projetos sobre a poesia pernambucana contemporânea. Como diretora da Gerência de Literatura e Editoração da Fundação de Cultura Cidade do Recife, Heloisa Morais é coordenadora da organização do Festival Recifense de Literatura.

Há 50 anos calou-se o grande escritor das Gerais

Com o seu I Concurso Literário, a Fenajufe pretendeu homenagear o grande escritor mineiro João Guimarães Rosa, autor da obra prima Grande Sertão: Veredas. Neste ano de 2007, completam-se 50 anos que a literatura brasileira perdeu o escritor nascido na pequena cidade mineira de Codisburgo. Imortalizado por ter inovado a Língua Portuguesa, com seus palavreados do sertanejo mineiro, Guimarães Rosa disse certa vez “quando escrevo, repito o que já vivi antes. E para estas duas vidas, um léxico só não é suficiente. Em outras palavras, gostaria de ser um crocodilo vivendo no rio São Francisco”. O escritor que deu vida a históricos personagens, como Manuelzão [alguém já ouviu falar em Andrexé, povoado próximo ao município de Três Marias, onde vivia o contador de casos Manuelzão?], Riobaldo e Diadorim merece mesmo receber grandes homenagens de seu país. Que o Brasil não se esqueça nunca do legado deixado por Rosa, o homem que escreveu: '[...] Gostaria de ser um crocodilo porque amo os grandes rios, pois são profundos como a alma de um homem. Na superfície são muito vivazes e claros, mas nas profundezas são tranqüilos e escuros como o sofrimento dos homens'.

Da Fenajufe – Leonor Costa

segunda-feira, 26 de março de 2007

Debate decisório: jurisprudência emocionante

Este debate se deu entre o Ministro Marco Aurélio, na época vogal no Tribunal, e o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator, quando era julgado o Respe 25.127 (Ibirarema/SP, publicado no DJ de 12.8.2005, p. 159).

Estava em questão saber se o candidato que, condenado pela Justiça Eleitoral, teve sua votação anulada a ponto de anular toda a eleição; se este mesmo candidato poderia participar da renovação do pleito, marcada para o mês seguinte. Prevaleceu a tese do relator, contra os protestos do Ministro Marco Aurélio. Isso é o que eu chamo de jurisprudência emocionante. Reparem que o tom vai subindo:

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): Tenho uma preocupação: um dos fundamentos do recurso é que se impõe ao recorrente uma suposta conseqüência de sentença que não impõe inelegibilidade.

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Disse em meu voto que os institutos não se confundem. Não é inelegibilidade, Senhor Presidente. Não estou aplicando a Lei Complementar nº 64/90.

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): Parece-me que, antes do princípio da razoabilidade, está o princípio da soberania popular.

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Assim, fechemos a Justiça Eleitoral, não atuemos mais julgando processos e verifiquemos apenas o resultado das eleições, pouco importando que a vontade do eleitor tenha sido conspurcada.

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): Conspurcar a vontade do eleitor é retirar, numa segunda eleição, 51% dos votos do eleitorado. Isso é conspurcar também.

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Vamos declarar insubsistente o primeiro escrutínio? Essa estória de falar em vontade popular, como se estivesse acima do bem e do mal, do próprio arcabouço normativo, é um passo demasiadamente largo e perigoso, principalmente quando se avizinham eleições.

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): Penso ser perigoso também colocar a vontade de sete homens em Brasília acima da soberania popular.

O Senhor Ministro Marco Aurélio: E o que estamos fazendo aqui? Cansando-nos à toa?

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): Estamos aplicando a lei.

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Sim, estou aplicando. Vossa Excelência a aplica ao seu modo e eu aplico ao meu.

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): E eu estou dizendo justamente isso.

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Mas não me venha com argumento metajurídico.

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): V. Exa. é que veio com argumento metajurídico.

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Não. Meu voto está fundamentado na Lei nº 9.504/97.

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): Aqui está-se falando num suposto princípio.

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Não estamos aqui, Exa., para sermos bons, para passar a mão na cabeça de quem claudicou.

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): Gostaria de dizer que estamos para aplicar o que diz a lei. E ela diz que quem sofre uma sanção, sofre tão-somente essa sanção que se exaure nela. Não há uma lei dizendo que quem sofre cassação de diploma se torna inelegível. E nós estamos aplicando uma pena de inelegibilidade quando a lei não prevê e quando a sentença não condenou. Estamos aplicando uma condenação inexistente na sentença.
Essa é a minha dúvida, Ministro Marco Aurélio: como podemos prestigiar um sistema que é da legalidade aplicando sanções não previstas na lei, sanções presumidas?

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Ministro, quem provoca nulidade não pode se beneficiar dela própria, da própria torpeza.

O Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): A lei não diz isso. E eu estou aplicando a lei.

O Senhor Ministro Marco Aurélio: É uma conseqüência do próprio direito posto, do direito subordinante.

As Eleições na Justiça - capítulo III

No último capítulo do meu trabalho, realcei um fato que, para mim que pude acompanhar de perto muitos julgamentos no TSE, era evidente: as situações bifurcadas da jurisprudência, encruzilhadas éticas, aporias. Julgar as condutas políticas sem se chamuscar é muito complicado. Daí porque sugeri a hipótese de mimetismo entre o direito eleitoral e a própria prática política... É melhor trascrever um trecho:

Estudo mais minucioso da jurisprudência recente do TSE talvez possa confirmar que essas características (argumentação tópica, criatividade e mutabilidade) são reflexos de algo ainda mais profundo.

A jurisprudência de um Tribunal é construída sobre conflitos, isso é elementar. Mas tem a difícil tarefa de interromper formalmente esses conflitos. O que particulariza a situação atual da jurisprudência eleitoral é o dilema, que se coloca de modo recorrente nos debates decisórios do TSE, em torno dos princípios de sua própria atuação. Esse dilema se expressa na dicotomia entre os que defendem um comportamento decisório mais abstencionista, mais liberal e minimalista contra o que se considera excessivamente ativista, rigoroso e intervencionista na interpretação do Direito Eleitoral.

A permanência desse dilema tem propiciado, no TSE, a ocorrência de uma prática decisória pródiga na construção de tópicos argumentativos. Veja-se, por exemplo, o seguinte catálogo:

· Possibilidade/impossibilidade de que o candidato que deu causa à anulação de um pleito possa participar da renovação dessa mesma eleição[1];
· Necessidade de provar-se não o nexo de causalidade, entendido este como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que a conduta abusiva de candidato tenha potencialidade para influir no resultado da eleição, alterando o equilíbrio entre as candidaturas em disputa[2];
· A despeito do princípio da coisa julgada, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio produz efeitos imediatos[3];
· Para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito, o que é exigido no caso de abuso (genérico) de poder.[4]
· As condutas vedadas aos agentes públicos devem ser examinadas com base no princípio da razoabilidade e de uma reserva legal proporcional[5].
· Para efeito de coligações partidárias, quando se tratar de eleições simultâneas, a circunscrição nacional engloba as demais (cf. capítulo II).

Os exemplos dessa situação dilemática (intervencionismo ou abstencionismo) são freqüentes na jurisprudência do TSE depois da vigência da Constituição de 1988, principalmente no tocante aos litígios que envolvem o abuso de poder político, o abuso de poder econômico e de mídia e a captação ilícita de sufrágio. Em todas essas matérias, destacam-se o caráter transitório ou instável das decisões, os elementos tópicos presentes no discurso argumentativo e a criatividade ou o ativismo judicial. O grande problema da jurisdição eleitoral – um dos mais importantes, ao menos – é a imposição de uma repressão eficaz ao abuso de poder nas campanhas eleitorais. Nessa matéria, encontram-se os verdadeiros hard cases da Justiça Eleitoral. Os problemas hermenêuticos, no entanto, começam ou decorrem da própria norma de regência, pois: como caracterizar a interferência ilícita do poder econômico ou o abuso de poder de autoridade contra a liberdade do voto, de que trata a cláusula geral do art. 237 do Código Eleitoral?


"Dotadas que são de grande abertura semântica, não pretendem as cláusulas gerais dar, previamente, resposta a todos os problemas da realidade, uma vez que essas respostas são progressivamente construídas pela jurisprudência. Na verdade, por nada regulamentarem de modo completo e exaustivo, atuam tecnicamente como metanormas, cujo objetivo é enviar o juiz para critérios aplicativos determináveis ou em outros espaços do sistema ou através de variáveis tipologias sociais, dos usos e costumes objetivamente vigorantes em determinada ambiência social. Em razão dessas características, esta técnica permite capturar, em uma mesma hipótese, uma ampla variedade de casos cujas características específicas serão formadas por via jurisprudencial, e não legal.

Considerada, pois, do ponto de vista da técnica legislativa, a cláusula geral constitui uma disposição normativa que utiliza, no seu enunciado, uma linguagem de tessitura intencionalmente "aberta", "fluida" ou "vaga", caracterizando-se pela ampla extensão do seu campo semântico. Esta disposição é dirigida ao juiz de modo a conferir-lhe um mandato (ou competência) para que, à vista dos casos concretos, crie, complemente ou desenvolva normas jurídicas, mediante o reenvio para elementos cuja concretização pode estar fora do sistema; estes elementos, contudo, fundamentarão a decisão, motivo pelo qual não só resta assegurado o controle racional da sentença como, reiterados no tempo fundamentos idênticos, será viabilizada, através do recorte da ratio decidendi, a ressistematização destes elementos, originariamente extra-sistemáticos, no interior do ordenamento jurídico." (COSTA, Judith Hofmeister Martins. O direito privado como um "sistema em construção": as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil brasileiro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=513>. Acesso em: 6 abr. 2006.)

Com tanta margem para a interpretação construtiva, em matéria de abuso de poder, a jurisprudência do TSE merece ser examinada e acompanhada com estreita freqüência, senão apenas por interesse prático, mas também pela relevância teórica de conhecer os elementos externos ao sistema normativo empregados para a formação da ratio decidendi.
------------------
[1] MC 995 (Goianira/GO), relator Ministro Sálvio de Figueiredo, publicado no DJ de 8.6.2001, p. 119; Respe 19.878 (Ribas do Rio Pardo/MS), relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira, julgado em 10.9.2002 e publicado em sessão em 10.9.2002, RJTSE, volume 13, tomo 4, p. 279; Respe 25.127 (Ibirarema/SP), relator Ministro Gomes de Barros, julgado em 17.5.2005 e publicado no DJ de 12.8.2005, p. 159.
[2] RO 752 (Guaçui/ES), relator Ministro Fernando Neves, publicado no DJ de 6.8.2004, p. 163. [3] MC 994 (Chapada dos Guimarães/MT), relator Ministro Fernando Neves, publicado no DJ de 15.10.2001, p. 133.
[4] Respe 21.167 (Vitória/ES), relator Ministro Fernando Neves, publicado no DJ de 12.9.2003, p. 122, RJTSE, volume 14, tomo 3, p. 172.
[5] AG 4.592 (Jundiaí/SP), relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJ de 9.12.2005, p. 142.

Democratas, o partido

Esta nota foi publicada pelo Ricardo Noblat. É uma boa análise sobre a mudança de nome (e de imagem) que o PFL promoverá daqui a dois dias em sua Convenção Nacional.

Em cena, o Democratas

Morda-se de inveja Tarso Genro, um dos que pregam a recriação do PT para exorcizá-lo dos vícios adquiridos ao longo de 28 anos. O PFL (logo quem?) saiu na frente e se apresentará a partir desta quarta-feira como um partido novinho em folha. Mudará de nome, de comando e atualizará seu programa para tentar escapar do buraco em que se meteu.
Para o PFL, bons tempos aqueles dos anos 90 quando Marco Maciel foi vice nos dois mandatos do presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB). Nas eleições municipais de 1996, o partido elegeu 934 prefeitos e pouco mais de 10 mil vereadores.
E nas eleições gerais de 1998 registrou sua melhor performance: seis governadores, 105 deputados federais e cinco senadores, que se juntaram aos 11 eleitos em 1994.
O partido foi dono ao mesmo tempo das maiores bancadas na Câmara e no Senado. O PSDB ficou atrás dele nas duas vezes em que emplacou o presidente. E novamente em 2002.
Bem, mas no ano passado o PFL acabou sendo vítima do fenômeno chamado Lula. Foi esmagado por ele no Nordeste onde perdeu os quatro governos que tinha. Viu também sua bancada de deputados federais murchar para os atuais 58 – embora ainda detenha a maior do Senado (17).
O número de prefeitos, que chegara a 1.058 em 1988, despencou para 789 em 2004. E vêm novas eleições municipais por aí. Nesse ritmo, o PFL correria o sério risco de desaparecer pelas bordas. Governador é quem atrai prefeitos e vereadores. O PFL só tem um – o de Brasília, onde não há prefeitos nem vereadores. Que fazer? Reinventar-se.
Bush deveria ter declarado a vitória dos Estados Unidos na guerra contra o Iraque tão logo ela se desenhou. E retirado seus soldados. Encrencou-se. Por aqui, a turma que manda no PFL foi mais realista. Decretou a falência do partido. Reabrirá suas portas com novo nome e sob nova direção.
Sai de cena o PFL nordestino, conservador e incapaz de ficar longe do poder. Entra em cena o Democratas – segundo o scripit, um aguerrido partido de oposição ao governo e a certos aspectos do seu próprio passado para tentar crescer no Sudeste e do Sul, onde ainda é forte o voto de opinião.
O PFL apoiou o direito do presidente da República de legislar por meio de Medidas Provisórias? O Democratas condena tal direito sob a desculpa de que ele se banalizou.
O PFL apoiou a reforma da Previdência de Fernando Henrique que reduziu direitos dos aposentados? O Democratas defenderá a preservação dos direitos que eles ainda conservam.
Foi graças aos votos do PFL que o Congresso aprovou em 1999 a prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF)? Se depender do Democratas, não haverá mais prorrogação. Haverá, sim, mais CPIs.
Durante 16 dos seus 22 anos, o PFL foi presidido por um político sisudo de origem alemã chamado Jorge Bornhausen. Ele tocou o partido de comum acordo com o afável Marco Maciel e o tempestuoso Antonio Carlos Magalhães.
O Democratas pede passagem sob o comando de um político de 37 anos nascido no Chile. Deputado federal pela segunda vez, Rodrigo Maia (RJ) tocará o partido de comum acordo com gente mais jovem – ACM Neto (BA), José Carlos Aleluia (BA), Mendonça Filho (PE), Onyx Lorenzoni (RS) e Gilberto Kassab (SP).
É uma mudança de geração, convenhamos. Que poderá dar certo ou não.
O PT nasceu na esquerda e começou a ir para o centro desde que se encantou com as miçangas do poder. Com medo de perdê-las, o PFL (ou melhor: o Democratas) tentará fazer o mesmo trajeto vindo da direita para o centro.
O PT compensou no Nordeste o espaço perdido no Sul e no Sudeste nas últimas eleições. Desalojado do Nordeste, o PFL (perdão: o Democratas) investirá em um espaço que sempre lhe foi estranho, e onde lhe faltam líderes de peso. É um baita desafio para que ele o enfrente sozinho.
É razoável imaginá-lo associado ao PSDB – em 2008, onde der, e certamente em 2010 para a sucessão de Lula.

sexta-feira, 23 de março de 2007

Mania de professor

é querer explicar as coisas, diria Costa Porto. Concordo com ele e assumo mais essa. Explicar poemas é ainda mais desnecessário, é inútil. Mas, não resisto, fracasso.

No poema cometido no post anterior há duas citações explícitas: o magnífico livro de poemas A Rosa do Povo e, especificamente, o poema A flor e a náusea:

(...)

Uma flor nasceu na rua!
Passem de longe, bondes, ônibus, rio de aço do tráfego.
Uma flor ainda desbotada
ilude a polícia, rompe o asfalto.
Façam completo silêncio, paralisem os negócios,
garanto que uma flor nasceu.

Sua cor não se percebe.
Suas pétalas não se abrem.
Seu nome não está nos livros.
É feia. Mas é realmente uma flor.

Sento-me no chão da capital do país às cinco horas da tarde
e lentamente passo a mão nessa forma insegura.
Do lado das montanhas, nuvens maciças avolumam-se.
Pequenos pontos brancos movem-se no mar, galinhas em pânico.
É feia. Mas é uma flor. Furou o asfalto, o tédio, o nojo e o ódio.

Que maravilha o texto drummondiano, sei o tamanho de meu atrevimento...

A outra está no título, paráfrase entortada da canção de Vandré. Utopia democrática.

O resto é didática da invenção e atrevimento.

Pra não falar de Brasília

A rosa do povo mudou de cidade.

Nem bondes nem rua de gente.

Ficou doente a tal

flor que não desabrocha

mas dor não sente,

feia, torta, ilude a rocha

e a matemática fiscal,

pois chega a tarde em setembro,

quem conhece a Capital sabe,

ao povo os horizontes queimados no sol

poente e, se rua falta,

se o tédio roça

apatias de concreto,

cerrado sedento,

o céu atende,

democrático,

cor-de-rosa:


Internet: use e aprenda

APonte agora tem novos efeitos especiais. Isso pode parecer infantil para os experientes no assunto, as crianças da geração web, mas para mim ainda é motivo de júbilo. Descobri como exibir os links do blog!

Step by step:

? Inelegibilidade por parentesco ?

Concurso do TRE-MG, da Fundação Carlos Chagas:

Quanto à inelegibilidade reflexa é correto afirmar:

a) Um senador, após transferir o seu domicílio eleitoral para a capital de outro estado onde seu pai é Governador, poderá se candidatar ao cargo de Deputado dessa unidade da federação.
b) O filho de Governador de Estado poderá se candidatar ao cargo de Deputado Federal da mesma unidade da federação.
c) A esposa do Presidente poderá se candidatar ao cargo de vereadora de qualquer município. d) O neto do Governador somente poderá disputar a eleição para senador por esse estado se já for titular do mesmo mandato nessa circunscrição.
e) A esposa do Prefeito de uma capital não pode se candidatar ao cargo de Governadora do mesmo estado, em virtude de impedimento institucional.


Estou pensando em dizer a resposta só na aula, mas não resisto a um comentário: ô questãozinha mal elaborada! Dependendo do modo como se lê, há pelo menos 3 afirmações certas; e a hipótese apontada como certa, também dependendo da leitura, pode ser considerada falsa.

Fica aí o desafio.

quinta-feira, 22 de março de 2007

Metáfora



Para ver as charges do Aroeira, clique aqui.

Namoro gera inelegibilidade?

Está no TSE o Recurso Ordinário (RO 1101) em que Guilherme Erse Moreira Mendes (PPS) pede a reforma da decisão do TRE-RO que indeferiu o seu registro de candidatura a deputado estadual por Rondônia nas eleições de 2006.


O candidato foi considerado inelegível porque "supostamente" era genro do Governador, Ivo Cassol, que não se afastou do cargo (concorreu à reeleição). O parentesco por afinidade seria decorrente de união estável, que a jurisprudência já admitiu como apta a gerar inelegibilidade.

Em sua defesa, Guilherme negou o relacionamento com a filha do governador e afirmou que teve com ela apenas uma "relação de namoro”.
O Ministério Público também alegou que existiria uma aproximação política entre o governador e a família de Guilherme, já que ele próprio e o irmão teriam sido nomeados para cargos em comissão no governo.

Pois bem, esse "namoro" gera inelegibilidade?

Ainda não dá pra saber, pois um pedido de vista do Ministro Marcelo Ribeiro adiou a decisão. Já houve, no entanto, a coleta de 4 votos e o placar é de 3 a 1 contra o genro (ou não) do Governador.

Para o Relator, Ministro Britto, pesou o fato de Guilherme ter um filho com Juliana Cassol, chama-se Enzo Guilherme o rebento, prova da inelegibilidade. Mas para o Corregedor-Geral, Min. Cesar Rocha, não há provas concretas para caracterizar a união, pois:

“Notícias jornalísticas são relevantes, mas não bastantes por si mesmas. As matérias jornalísticas constantes nos autos pouco contribuem para delinear o quadro, uma vez que não foram confirmadas irrefutavelmente por documentos ou por testemunhas”.

O ministro salientou ainda que o fato de Guilherme Erse e Juliana Cassol terem tido um filho “não leva isoladamente à conclusão que mantenham uma união estável”.

Vamos observar.

terça-feira, 20 de março de 2007

Os partidos políticos III

A trajetória instável dos sitemas partidários brasileiros obedeceu na realidade a três formatos, ligados a etapas bem definidas na história do país:o regime monárquico, a descentralização fomentada pelo regime republicano e a posterior nacionalização do processo político-partidário, que se desdobrou no quadro atual.

Otávio Soares Dulci

Durante o Império, praticamos o bipartidarismo nacional (liberais e conservadores). Ambos monarquistas.

Há uma passagem no livro de Jairo Nicolau, História do Voto no Brasil, em que ele registra as estatísticas eleitorais do período imperial logo depois de duas das várias reformas. Reparem que curioso. Este é o resultado da primeira reforma, em 1850 (pp. 18-19):

"Os resultados das duas eleições realizadas nessa época não deixam dúvidas: na legislatura de 1849-52, 99% dos deputados eram conservadores, enquanto na seguinte (1853-56), todos os deputados eram conservadores."

Neste outro trecho (p. 21):

"Duas legislaturas foram eleitas por esse sitema: 1876-78 e 1878-81. Na primeira, os liberais elegeram 13% dos representantes, mas na seguinte voltou-se à unanimidade: todos os deputados eleitos eram do mesmo partido (Liberal)."


Nosso bipartidarismo do período imperial não chegava a assustar o poder moderador, e com a chegada da República, é extinto, dando lugar a um novo sistema partidário fortemente marcado pelo federalismo que passamos a adotar.

Foi uma descentralização à brasileira, de país imperial e unitário para república federativa. Não houve aqui a força aglutinadora que gerou a federação norte-americana, sim o contrário. Mas a idéia foi copiada.

Os partidos passaram a ser estaduais. Segundo Dulci, quase todos se chamavam partido republicano, os PRs. Eram controlados, em suas bases locais, por elites rurais de triste memória, os coronéis.

Na era Vargas, o regime dos partidos estaduais iria perdurar ainda depois da revolução de 30, vindo a extinguir-se apenas com a ditadura do Estado-Novo, em 1937, que, de resto, interrompeu a própria trajetória do país rumo à democracia, ainda não experimentada. A resposta fascista de Vargas aos grupos que lhe faziam oposição, organizados na Aliança Nacional Libertadora, uma agremiação política, representa o período mais longo de ausência de eleições na história republicana, 11 anos.

Na abertura de 1945, uma nova forma de organização partidária vem à luz, com a instituição do pluralismo partidário de configuração nacional, sistema que perduraria íntegro até hoje, pelo menos no plano formal, não fosse a ruptura provocada pelo regime militar (extinção dos partidos em 1965 e o retorno do bipartidarismo controlado: Arena e MDB).

Apesar da visível distição entre os três períodos acima indicados, Otávio Dulci afirma que a descontinuidade da vida partidária é apenas parte de uma história que tem se repetido bastante. A cada nova ruptura processa-se uma recomposição de forças no regime vitorioso que sempre guarda um lugar para acomodar as lideranças do regime anterior: os partidos monarquistas acabaram, mas seus membros conseguiram abrigo nas agremiações republicanas; acabou-se o regime dos partidos estaduais, fundaram-se a UDN, o PSD, logo depois convertidos em Arena, que virou PDS, pai do PFL, do PPB, transformado em PP e do PL, agora PR. De outro lado, o MDB, saído das forças de esquerda do período anterior ao golpe de 64, basicamente o PTB, daria lugar, com a abertura, ao PMDB de onde nasceu o PSDB, que agora vive uma crise de identidade perceptível... Outros partidos não seguem essa mesma linha evolutiva. O Partido Comunista Brasileiro (donde PCdoB, PPS, PSB) foi-se incorporando ao jogo político, resistindo muitas vezes na caldestinidade. E o PT (PCO, PSTU e PSol), de bases sindical e universitária, partido que não remonta à velha tradição política de rupturas e reacomodações, mas, que hoje é um partido batizado pelo peso político da tomada e do exercício do poder.

Os partidos estão em crise no Brasil há muito tempo na verdade. Até porque tempo é o que não houve, longo e contínuo de liberdade democrática, tempo nem prática de cidadania necessários para operar coesão política e representatividade suficientes, na história nacional. O tempo em que vivemos será o maior período de estabilidade institucional e democrática jamais experimentado por um brasileiro adulto em toda nossa breve história como civilização.

Em crise, mas vivos, estão os partidos. E, apesar da desconfiança, são eles que abrigam os candidatos, segundo a lei brasileira, mesmo que essa personalização do voto contrarie e, às vezes, inverta a sentença normativa. Partidos com proprietários, partidos de aluguel, etc. Os partidos brasileiros precisam melhorar a sua legitimação social. Seria muito mais sadio para a vida nacional se não fossem vistos pela população apenas como legenda para individualidades e desonestos poderosos. Partem agora para a reforma política, que deverá ser basicamente uma reforma partidária, ou, na melhor das hipóteses, o aprimoramento da fórmula de representação da soberania popular. Aliás, reforma essa que, ou se faz durante este ano, ou não se faz mais, pois 2008 já será ano eleitoral e, depois dessa primeira rodada de disputas, o Governo entrará em rota de campanha presidencial para a sucessão de Lula e aí concordam (ou apostam) os analistas que não haverá mais clima para reformas no processo eleitoral que, afinal, colocou a todos os reformadores no poder.

Ah, é sempre bom lembrar que existe o art. 16, da Constituição: reforma eleitoral só pode ser feita com antecedência de um ano das eleições.

Os partidos políticos II (L. 9.096/95)

Está consagrado na Constituição o princípio da autonomia partidária (art. 17), quer dizer, no Brasil, a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos é livre.

A Constituição exige que os partidos tenham caráter nacional; que não recebam recursos financeiros de entidades e governos estrangeiros; que prestem contas à Justiça Eleitoral; que registrem seus atos constitutivos no TSE; e que não promovam atividades de cunho paramilitar.

Em 1995, entrou em vigor a Lei 9.096/95 que revogou expressamente a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos e suas alterações. Consagrado o princípio da autonomia partidária, não se pode mais falar em lei orgânica de partidos, pois não são "órgãos" políticos, mas pessoas jurídicas de direito privado as facções politicamente organizadas no Brasil; são livres para decidir sobre sua organização interna, estrutura e funcionamento, regras de disciplina e fidelidade partidária, etc.

A lei estabelece, portanto, apenas regras gerais.


Natureza jurídica:

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Caráter nacional:

Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Registro:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


Procedimento para registro:

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.


Funcionamento parlamentar (cláusula de barreira):

Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

Programa e estatuto:

Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Filiação partidária:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.


Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

continua...

segunda-feira, 19 de março de 2007

Os partidos políticos

Recorro ao artigo de Otávio Soares Dulci, "A incômoda questão dos partidos no Brasil" (publicado na obra coletiva "Reforma Política e Cidadania", da Fundação Perseu Abramo) para tratar do tema da história das agremiações políticas brasileiras.

Os três leitores deste blog sabem que um dos objetivos d' APonte é subsidiar as aulas de Direito Eleitoral que leciono no UniCEUB. Por isso, há uma série de postagens que são classificadas na seção didática que correspondem mais diretamente à sequência do desenvolvimento do conteúdo programático da matéria.

Muito bem, para não ficar apenas na explanação exegética das normas que regem a criação e o funcionamento dos partidos (Lei 9.096/95), comecemos pela constatação mais incontroversa:

Os partidos políticos estão entre as instituições brasileiras menos confiáveis!

O quadro de descrédito e mesmo de desconfiaça nos partidos brasileiros tem sido agravado com a utilização do sistema eleitoral que adotamos desde a década de 40, o voto direto em candidatos, o voto em pessoas, seja para os cargos executivos e para o senado (sistema majoritário), seja para os cargos parlamentares (sistema proporcional com voto uninominal).

Os eleitores brasileiros acostumaram-se a votar em pessoas, não em programas políticos, situação que está na origem das tantas distorções do nosso sistema eleitoral e, portanto, da representação política na democracia brasileira.

E se tivermos que votar em listas partidárias? Será que os partidos serão capazes de convencer?

Já houve momentos importantes de manifestação partidária no Brasil. Houve pelo menos três ciclos, é o que explica Dulci. Mas, em todos, o que sobressai é a marca da descontinuidade de regimes e a baixa representatividade popular dos partidos políticos.

domingo, 18 de março de 2007

Fé cega, faca também?


Procura da poesia

Não faças versos sobre acontecimentos.
Não há criação nem morte perante a poesia.
Diante dela, a vida é um sol estático,
não aquece nem ilumina.
As afinidades, os aniversários, os incidentes pessoais não contam.
Não faças poesia com o corpo,
esse excelente, completo e confortável corpo, tão infenso à efusão lírica.

Tua gota de bile, tua careta de gozo ou de dor no escuro
são indiferentes.
Nem me reveles teus sentimentos,
que se prevalecem do equívoco e tentam a longa viagem.
O que pensas e sentes, isso ainda não é poesia.


Não cantes tua cidade, deixa-a em paz.
O canto não é o movimento das máquinas nem o segredo das casas.
Não é música ouvida de passagem, rumor do mar nas ruas junto à linha de espuma.


O canto não é a natureza
nem os homens em sociedade.
Para ele, chuva e noite, fadiga e esperança nada significam.
A poesia (não tires poesia das coisas)
elide sujeito e objeto.


Não dramatizes, não invoques,
não indagues. Não percas tempo em mentir.
Não te aborreças.
Teu iate de marfim, teu sapato de diamante,
vossas mazurcas e abusões, vossos esqueletos de família
desaparecem na curva do tempo, é algo imprestável.


Não recomponhas
tua sepultada e merencória infância.
Não osciles entre o espelho e a
memória em dissipação.
Que se dissipou, não era poesia.
Que se partiu, cristal não era.


Penetra surdamente no reino das palavras.
Lá estão os poemas que esperam ser escritos.
Estão paralisados, mas não há desespero,
há calma e frescura na superfície intata.
Ei-los sós e mudos, em estado de dicionário.
Convive com teus poemas, antes de escrevê-los.
Tem paciência se obscuros. Calma, se te provocam.
Espera que cada um se realize e consume
com seu poder de palavra
e seu poder de silêncio.
Não forces o poema a desprender-se do limbo.
Não colhas no chão o poema que se perdeu.
Não adules o poema. Aceita-o
como ele aceitará sua forma definitiva e concentrada
no espaço.

Chega mais perto e contempla as palavras.
Cada uma
tem mil faces secretas sob a face neutra
e te pergunta, sem interesse pela resposta,
pobre ou terrível, que lhe deres:
Trouxeste a chave?

Repara:
ermas de melodia e conceito
elas se refugiaram na noite, as palavras.
Ainda úmidas e impregnadas de sono,
rolam num rio difícil e se transformam em desprezo.

Carlos Drummond de Andrade, A Rosa do Povo.

sexta-feira, 16 de março de 2007

Maldito



nunca quis ser
freguês distinto
pedindo isso e aquilo
vinho tinto
obrigado
hasta la vista

queria entrar
com os dois pés
no peito do porteiro
dizendo pro espelho
- cala a boca
e pro relógio
-abaixo os ponteiros

Paulo Leminski, Caprichos e Relaxos

AIME

Essa é uma sigla pronunciável, mas o som não é legal, é talvez um pouco melhor do que AIJE.

Quer dizer Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e está prevista na própria Constituição (art. 14, §§ 10 e 11.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Nunca houve regulamentação legal de seu processamento, mas o TSE, desde logo, entendeu que era auto-aplicável a norma constitucional que a instituiu e, nesse início, determinou fosse adotado rito ordinário do processo civil.

Evoluindo, a jurisprudência do TSE passou a adotar o rito do art. 22 da LC 64: princípio da celeridade.

RCED

Essa sigla sem pronúncia quer dizer Recurso Contra a Expedição de Diploma. Está previsto no art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

Importante a remissão do inciso IV:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Mais uma remissão e:

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1579 de 18/03/1952.

Sobre o art. 41-A nós já falamos aqui, mas não custa lembrar:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

As provas do dossiê? III (WO)

Essa história do dossiê vai esperar mais pra ser provada.

Hoje à tarde ninguém quis nem tocar no assunto lá no TSE. As testemunhas da acusação não compareceram, as da defesa, desistiram e o processo segue seu ritmo acelerado do rito sumário do art. 22 da LC 64/90.

Detalhe formal importante, que não foi lembrado pela nota da Agência TSE: no processo eleitoral ocorre preclusão instantânea a cada fase. Quer dizer, não apresentada uma alegação na fase anterior, fica difícil retomá-la na fase seguinte do processo. O assunto preclui, perde valor jurídico, a não ser que seja considerado uma "questão constitucional". Essa celeridade, aliás, é fundamento do processo eleitoral por razões mais que evidentes. Por isso o relator, Ministro Cesar Rocha, nem titubeou:


“Não é dever da Justiça Eleitoral intimar pessoalmente esses representantes. Uma das peculiaridades do processo eleitoral é que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação”.

Essa sentença do Min. Cesar Rocha foi pra explicar sua decisão de indeferir o pedido feito pela coligação autora da Representação (PSDB-PFL) para que fossem ouvidas, por Carta de Ordem, as testemunhas da acusação, ausentes hoje, em seus estados. Esse detalhe deu a nota da Agência TSE:

O procurador da coligação Por um Brasil Decente requereu a expedição de Carta de Ordem para que as testemunhas faltosas fossem ouvidas nos estados de origem – Mato Grosso e São Paulo.

Mas o advogado do presidente Lula não concordou com o pedido, alegando que haveria inversão do que dispõe a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Essa lei estabelece que é dever de quem indica a testemunha providenciar o seu comparecimento, conforme previsto no artigo 22, inciso V.

O ministro Cesar Asfor Rocha negou o pedido da coligação. O corregedor-geral argumentou que “a lei diz que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação”.

E complementou: “As partes indicam as testemunhas e elas é que devem informar essas testemunhas da ocorrência da audiência. Não há punição prevista para o não-comparecimento das testemunhas”, concluiu.

Bem, essa ausência está parecendo mesmo uma desistência, pois se prevalecer o entendimento vigente sobre a interpretação da lei eleitoral (não parece haver outro), os efeitos de eventual condenação nesta curiosa - processualmente falando - Ação de Investigação Judicial Eleitoral serão mínimos.

Disse isso no post anterior e o fundamento está no inciso XV da LC 64:

"XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido."

Se, de fato, não foram apresentados nem AIME, nem RCED contra os acusados na AIJE que hoje ficou sem oitiva de testemunhas, não há mais prazo para provocar a sanção de inelegibilidade para os três anos subsequente, conforme a regra do inciso anterior, o XIV, do art. 22:

"XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;"

Não houve e nem haverá terceiro turno. Hoje, na Corregedoria do TSE, foi por WO!

As provas do dossiê II

Este blog noticiou, na seção observatório da jurisprudência, a continuidade do processo no TSE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE) que apura a prática de ilícito eleitoral no caso que ficou conhecido como "o escândalo do dossiê". Pois é, o Consultor Jurídico acaba de publicar que as testemunhas da acusação faltaram à audiência marcada para esta sexta, dia 16.

Parece mesmo que o assunto esfriou de vez, até porque, como todos os implicados já foram diplomados e não foi proposta nem a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME (prazo de 15 dias após a diplomação) -, nem Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED (prazo de 3 dias após a diplomação) -, essa ação não produzirá, seja qual for seu resultado, qualquer resultado útil, pelo menos do ponto de vista político.

Por conta dessas peculiaridades da lei eleitoral, a AIJE julgada procedente depois da diplomação não implica por si a sanção de inelegibilidade do candidato considerado culpado. Os autos são encaminhados para o MP para que ajuize a ação própria (RCED ou AIME). Ocorre que o prazo para o ajuizamento dessas ações já passou, portanto...

Segue aí a matéria do Consultor Jurídico:

A investigação aberta em setembro passado no Tribunal Superior Eleitoral para apurar o caso do Dossiêgate — que envolveu petistas na tentativa de compra de um dossiê que ligaria políticos tucanos à Máfia dos Sanguessugas, durante a campanha eleitoral de 2006 — pode se arrastar ainda por mais tempo. As cinco testemunhas indicadas pela coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) para prestar informações no processo não compareceram à audiência marcada para esta sexta-feira (16/3) com o corregedor-geral do TSE, ministro Cesar Asfor Rocha.

Entre as testemunhas está o procurador da República em Mato Grosso Mário Lúcio Avelar, que alegou não ter sido intimado. Também estão no rol de testemunhas indicadas pelos tucanos os delegados da Polícia Federal Edmilson Bruno e Geraldo Pereira e os jornalistas Expedito Filho e Sônia Filgueiras.

De acordo com o corregedor-geral do TSE, as testemunhas deveriam ter comparecido independentemente de intimação. “Não há nenhuma desorganização. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Não é dever do Tribunal intimar pessoalmente as testemunhas”, disse Asfor Rocha.

O ministro explica que compete aos interessados avisar as testemunhas. Disse ainda que este procedimento está previsto em lei e tem a concepção de conferir ao processo eleitoral um curso mais rápido. “As partes que apresentaram o rol de testemunhas é que devem cuidar de informá-las. O processo eleitoral tem a concepção de ter um curso mais rápido, evitando a prática de certas formalidades”.

Depois de ouvir essas testemunhas em nova audiência que ainda não tem data para acontecer, o corregedor-geral vai avaliar a necessidade de mais diligências ou novas oitivas. De acordo com o advogado do PSDB, José Eduardo Alckmin, não há prejuízo ao processo com a ausência das testemunhas na audiência de hoje. “Antes temos que discutir se a ausência das testemunhas impede a continuidade do processo. Não há prejuízo. Há diligências a serem feitas, o processo segue”, disse o advogado.

Alckmin chegou a pedir ao corregedor-geral do TSE que fosse expedida uma carta de ordem para que as testemunhas sejam ouvidas nos seus estados de origem. De acordo com a Lei Complementar 64/90, quem indica a testemunha é que deve providenciar o seu comparecimento. Por isso, Asfor Rocha rejeitou no ato o pedido.

O advogado do PSDB também pediu ao ministro que fosse juntado ao processo parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, sobre o envolvimento do senador Aloízio Mercadante (PT-SP) no Dossiêgate. Souza concluiu que o senador não poderia ser responsabilizado pela compra do dossiê contra políticos tucanos. A estratégia do PSDB é tentar transferir a responsabilidade direta ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já que Mercadante foi inocentado pelo PGR. Asfor Rocha acolheu o pedido.

Na representação encaminhada ao TSE no início de setembro do ano passado, a coligação Por um Brasil Decente, do então candidato à presidência da República Geraldo Alckmin, acusava petistas de abuso de poder político e econômico, em benefício do presidente Lula, além de manter recursos da campanha eleitoral à margem da prestação de contas. Além do presidente Lula, figuram na representação Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça, o deputado federal Ricardo Berzoini (PT-SP), Freud Godoy, ex-assessor pessoal do presidente e os petistas Gedimar Passos e Valdebran Padilha.

RP 1.176

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2007

Pluralismo partidário: a lista do TSE

Essa tabela é a que está disponível no site do TSE com a lista dos partidos políticos atualmente registrados no Tribunal. Por problemas técnicos (ignorância deste blogueiro), tive que desmembrar a tabela, daí as diferentes formatações.


Para melhor visualização, clique sobre as imagens.


(*) Incorporação do PSD ao PTB.
(*) PR (fusão do PL com o PRONA). OBS: Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 2185/2007, de 14/02/2007), contra decisão que deferiu o pedido da mencionada fusão.

quinta-feira, 15 de março de 2007

Espera

Abro lentamente este dia
que tarda, mas passa:
vício de cidade que trabalha

Abro a palavra

A mente calma alivia a memória

Atrás de mim
o céu finge eternidade
mas falha

Ardo deveras
páginas afora

Passará essa agonia?

Cofre de vontades
semblante enigma
vigia d'outro lado
espelho de vaidades escondidas

Chega disfarçada
senta na calçada da capital do país
perdida para uns
tantos cartazes
poesia, aqui nunca serás tarde

quarta-feira, 14 de março de 2007

O Maranhão do Sul está no mapa

Quem já se deu o trabalho de ler ou pelo menos ver este blog até pelo menos um terço da front page deve ter notado o mapa do Maranhão do Sul à esquerda. Pois, é, hoje a CCJ do Senado aprovou a realização de plebiscito para consultar a população do Estado do Maranhão sobre o desmembramento.


O Maranhão infelizmente está no mapa do Brasil como um dos mais atrasados estados. Tem índices sofríveis no quesito desenvolvimento humano. E, desde sempre, a classe política governa no, e para, seu litoral, de costas para o interior, o sertão maranhense.

São Luis é uma cidade linda, barroca, caribenha, negra. Mas, o sotaque maraNHense de lá não é usado no sul. O bumba-boi e o reggae de lá competem com o forró, o brega e a música sertaneja em franca desvantagem. O sul do Maranhão é uma terra ainda em busca de identidade, mas decididamente tem pouco a ver com o norte litorâneo.

O sul do estado tem como cidade-pólo, Imperatriz. Banhada pelo Tocantins, de um lado e cortada pela Belém-Brasília, de outro, é uma cidade reconhecida por um passado violento de guerra entre famílias que disputavam o comando do crime de pistolagem, homicídios encomendados. Eu cresci (década de setenta) com as histórias de pistoleiros, prefeitos assassinados, o crime do Padre Josimo, que aconteceu num início de tarde a 10 metros do escritório de meu pai, na praça de Fátima... São feridas que precisam cicatrizar para que esse povo comece a pensar em identidade geo-política.

A cidade hoje já melhorou muito, mas amarga com a falta de investimentos e com os desacertos e absurdos das administrações públicas locais, além, do descaso com que São Luis trata dos seus problemas.

O sul, no entanto, é uma região rica. Sua população é pobre, mas não miserável. Tem uma classe política própria. Conflitos e problemas sociais (luta pela terra, questão indígena, corrupção, violência criminal crescente, o problema ambiental da bacia do Tocantins que pode virar uma escada d'água para gerar energia, a expansão da soja...). Mas, mesmo em seus períodos mais fracos, a cidade de Imperatriz, desde os anos 80 (quando todo o país estava em recessão, o ouro de Serra Pelada e o Ferro de Carajás injetaram dinheiro no comércio local e na agropecuária), tem mantido o posto de centro dessa região esquecida pelos primos do norte e pouco conhecida pelo restante do país.

O desejo de criar o Estado do Maranhão do Sul é antigo, mas ganhou corpo com a criação do vizinho Tocantins, que duas décadas atrás era o apêndice esquecido pelo Goiás tradicional, pecuarista, de história colonial próspera, e hoje oferece oportunidades e desenvolvimento (econômico, cultural, político) para sua população. Quem conhece, quem, como eu, é de lá, sabe que é legítima a vontade popular de procurar o mesmo caminho de emancipação.

A foto que ilustra este post é de Pedra Caída, um santuário ecológico que fica na exuberante Chapada das Mesas, o mais novo parque nacional brasileiro. A sede do Parque é Carolina, cidade centenária, berço cultural e econômico da região até a explosão da vizinha Imperatriz, que saiu de 30 mil para 300 mil habitantes nos últimos 30 anos.
Se o projeto for aprovado no Congresso, o povo vai se manifestar por plebiscito, a imprensa nacional deverá reclamar nos editoriais do gasto público federal a ser empregado na criação do novo estado, a federação brasileira voltará à pauta, já dá pra imaginar o tom das análises "sulistas".
A propósito, lembrei-me de um texto do repóter da Globo, Luiz Carlos Azenha, publicado em seu blog na época da campanha eleitoral do ano passado. É o Brasil:
"Houve um tempo em que o Rio de Janeiro, nossa gloriosa ex-Capital, era considerado a caixa de ressonância do Brasil.Nada de importante acontecia no País sem antes passar por Ipanema ou Leblon. Mais recentemente, pelo Jardim Botânico.
A supremacia econômica paulista pôs fim à hegemonia carioca e o território que nos deu a Bossa Nova foi loteado entre o Comando Vermelho e políticos provincianos.
O que se desfaz agora é a hegemonia midiática do eixo Rio-São Paulo - no linguajar dos acadêmicos da USP.Não precisei consultar um deles para descobrir. Consultei meu guru político, o Cebolinha, editor de imagens da TV Globo de São Paulo. Ele teve paciência de Jó para acessar, na internet, os sites dos jornais mais importantes das cidades médias brasileiras. Fez uma descoberta simples: eles não tem dado tanto espaço e destaque à crise do dossiê quanto a mídia dos pretensos centros de irradiação da opinião brasileira, situados no eixo Rio-São Paulo.
É uma faceta bastante simplória de um fenômeno que deveria aparecer no radar de nossos analistas, se eles se dessem ao trabalho de desviar o olhar, um pouco que fosse, para além do próprio umbigo.
Lembram do sonho de Juscelino, de interiorizar o Brasil com a construção de Brasília? Pois é, ainda que nem todos tenham notado, aconteceu. Pedro Bial, em reportagem para o Jornal Nacional, esteve lá, na cidade que surgiu do nada por conta do agronegócio.
Aconteceu, amigos: dá para atravessar o Brasil de Santa Maria a Imperatriz, sem passar pela costa."
Vem aí o Maranhão do Sul.